Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019777-31.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS
AUTOS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIDÊNCIA
ADMINISTRATIVA. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário
consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.
3. Conforme documentos (Num. 4216889 – pág. 25, Num. 4216889 – pág. 27/29), foi expedido,
em 13/07/2018, ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, solicitando
providências para implantação do benefício concedido à autora, nos termos da sentença e, em
consulta aos extratos CNIS e Plenus, consta a implantação do benefício em favor da autora, com
DIB em 13/08/2015 e DDB em 02/08/18, com pagamento ativo no mês de agosto/2018, motivo
pelo qual, não há falar em descumprimento da decisão judicial.
4. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019777-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA ELENA EVANGELISTA DAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019777-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA ELENA EVANGELISTA DAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, quo aplicou ao INSS a multa diária, fixada
na sentença, no importe de R$ 100,00, limitada ao triplo do valor do benefício.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que a cominação da multa diária deve ser afastada, pois,
o órgão responsável para dar cumprimento a decisões judiciais não é a Procuradoria Federal,
mas, a Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais. Aduz que consoante entendimento pelo
Eg. STJ, por meio da Súmula 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019777-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA ELENA EVANGELISTA DAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Analisando os autos, observo que o R. Juízo a quo, em 29/05/2017, prolatou sentença de
procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade,
desde 13/08/2015, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da
autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, limitada ao triplo do
valor do benefício.
A Autarquia tomou ciência do teor da r. sentença em 24/07/2017 (Num. 4216888 – pág. 88).
Posteriormente, enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação, interposto pelo INSS, a
autora/agravada, retornou ao R. Juízo a quo, em outubro/2017, informando que até aquele
momento o benefício não havia sido implantado e requereu a aplicação da multa diária fixada na
sentença.
O R. Juízo a quo assim decidiu:
“(...)
Deste modo, a intimação pessoal feita na pessoa do seu representante legal – procurador federal
- prevalece, inclusive, nos casos em que há determinação do Juízo para o cumprimento de
obrigação de fazer, implantação / revogação de benefício, por exemplo.
Não há fundamento legal, portanto, para que haja a expedição de qualquer ofício à Agência da
Previdência Social para o cumprimento das obrigações impostas em decisão judicial, tal como,
sugerem os Ofícios nºs. 24/2015, 25/2015 e 149/2016, encaminhado a este Juízo pela AGU –
São João da Boa Vista/SP.
Entretanto, por questões práticas e para agilizar o procedimento de implantação e/ou revogação
de benefícios previdenciários, este Juízo adotará, em casos futuros, a medida postulada
(expedição de ofício à Agência do INSS).
No caso espécie, mesmo ausente ciência diretamente à Agência do INSS, tem-se que a
intimação da sentença, na pessoa de seu procurador (pág. 88), é válida para o cumprimento da
obrigação imposta, conforme os fundamentos ora expostos.
Diante Diante da recalcitrância informada às páginas 117/118 e não havendo notícias de que o
recurso de apelação tenha sido recebido em seu efeito suspensivo, APLICO ao requerido a multa
arbitrada no decisum de págs. 68/81, cabendo ao credor tomar as medidas cabíveis para o seu
recebimento (início do incidente de cumprimento de sentença).
Por fim, expeça-se ofício ao INSS para que proceda a implantação do benefício, nos termos da
sentença de págs. 68/81. Cumpra-se com prioridade.
No mais, aguarde-se o desfecho final da apelação interposta nestes autos.
Intime-se.”
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA
ORDEM. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
LEVANTADO. VIABILIDADE. NATUREZA COMINATÓRIA. - O representante legal do INSS
responsável pela implantação do benefício deve ser intimado pessoalmente da decisão judicial
que determina a implantação do benefício, e somente depois do descumprimento é que se pode
falar em mora, razão pela qual inviável a contagem de prazo efetuado pela parte embargada, ao
considerar o início da contagem a data em que o procurador autárquico fez carga dos autos. - O
ato de implantação de benefício consubstancia procedimento exclusivo da Gerência Executiva do
INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a
qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. - Assim, para
cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de
Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos
determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS da
sentença não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência
para o cumprimento da decisão. - Ainda, há que se ressaltar que a multa é informada pela
cláusula rebus sic stantibus. Não faz coisa julgada, por isto, há a necessidade de se intimar
aquele que deverá cumprir a obrigação para se exigir a multa, bem como há que se perquirir o
porquê da não implantação do benefício, pois se a ordem de implantação do benefício fora
cumprida, logo não há base fática para a incidência da multa. - No caso, em consulta aos
expedientes internos dos autos principais (Processo n.º 0000073-17.2010.8.12.0032), consta a
expedição de ofício ao INSS para implantação do benefício em 26/08/2010, com termo de juntada
do AR em 20/09/2010 e juntada de ofício pela autarquia (EADJ- Dourados), protocolado em
23/09/2010, informando a implantação do benefício em prol da requerente com DIP em
06/09/2010 (fls. 18), razão pela qual se não verifica a resistência injustificada ao cumprimento da
ordem. - Em virtude de não ter sido expirado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer,
nada é devido a título de multa diária, por não estarem presentes os requisitos que lhe foram
impostos à exigibilidade. - Por conseguinte, ante o reconhecimento de sua inexigibilidade, deve
ser devolvido o montante referente à multa levantado pela parte embargada nos autos do
Processo n. º 0800243-82.2012.8.12.0032, facultando-lhe o direito de dedução da referida quantia
do montante principal a que faz jus, a ser apurado nos autos do Processo n.º 0800241-
15.2012.8.12.0032, sendo legítima referida dedução, ante a sua natureza cominatória e não
alimentar. - Apelação improvida. (Processo Ap 00126561320184039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL
– 2302819 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN Sigla do órgão TRF3
Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 18/07/2018 Data da Publicação 09/08/2018).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. PRAZO EXÍGUO
PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Insurge-se o INSS
contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa
diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial. 2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º,
do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento
processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem
como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 3 - Essa medida inibe o
devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de
adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 4 -
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido
do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor. 5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a
possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a
periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta
Corte. 6 - No caso concreto, foi homologado judicialmente acordo entre as partes, visando à
revisão da renda mensal do benefício de auxílio-acidente e ao pagamento de eventuais
diferenças apuradas desde o quinquênio que precedeu à propositura da demanda (fls. 21/22). 7 -
Na cláusula n. 11 da referida proposta de transação, constou que "O INSS se propõe a revisar a
prestação em 15 (quinze) dias corridos a contar da notificação da EADJ (Equipe de Atendimento
a Demandas Judiciais) e a trazer aos autos os cálculos das parcelas vencidas e honorários
sucumbenciais no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos a contar da intimação da
Procuradoria Seccional Federal para sua apresentação". 8 - Diante do transcurso do prazo
estipulado no acordo, sem que tivesse sido apresentada a memória discriminada dos valores
devidos ao credor, o MM. Juízo determinou que a Autarquia Previdenciária ofertasse conta de
liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) (fl. 23). 9 - Entretanto, em razão do adimplemento tardio da ordem judicial pelo INSS, o
exequente, ora embargado, apresentou conta de liquidação, postulando o pagamento de diversas
parcelas, dentre elas, 33 (trinta e três) dias-multa, no valor total de R$ 3.300,00 (três mil e
trezentos reais) (fls. 24/36). 10 - O prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 20 (vinte) dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a
qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a
fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor
administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado. 11 - Ademais, não se deve olvidar a
notória insuficiência de recursos materiais e humanos do INSS em face da crescente e quase
invencível demanda pela análise e revisão de benefícios previdenciários em sede administrativa.
12 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária cumpriu a obrigação de fazer (fl. 10). Ora,
não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a
oneração de toda a sociedade no seu pagamento. 13 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser
condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 14 -
Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
Inversão dos ônus da sucumbência, com suspensão de efeitos. (Processo Ap
00078913020124036112 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1878966 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 30/07/2018 Data
da Publicação 09/08/2018).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na
fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em
que, foi determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de
Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé
Lácia, para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais
do segurado. 2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do
benefício se deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso
interposto pelo segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no
cumprimento da implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida,
nos moldes em que proferida. 3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida
expressamente à EADJ e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos
pessoais do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento, a
intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida em dezembro de
2010. 4. Apelação desprovida. (Processo AC 00250243020134039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL –
1879390 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Sigla do órgão TRF3
Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 29/08/2017 Data da Publicação 06/09/2017).
Conforme documentos (Num. 4216889 – pág. 25, Num. 4216889 – pág. 27/29), verifico que foi
expedido, em 13/07/2018, ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS,
solicitando providências para implantação do benefício concedido à autora, nos termos da
sentença.
Em consulta aos extratos CNIS e Plenus, em terminal instalado neste gabinete, verifico a
implantação do benefício em favor da autora, com DIB em 13/08/2015 e DDB em 02/08/18, com
pagamento ativo no mês de agosto/2018, motivo pelo qual, não há que se falar em
descumprimento da decisão judicial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS
AUTOS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIDÊNCIA
ADMINISTRATIVA. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário
consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.
3. Conforme documentos (Num. 4216889 – pág. 25, Num. 4216889 – pág. 27/29), foi expedido,
em 13/07/2018, ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, solicitando
providências para implantação do benefício concedido à autora, nos termos da sentença e, em
consulta aos extratos CNIS e Plenus, consta a implantação do benefício em favor da autora, com
DIB em 13/08/2015 e DDB em 02/08/18, com pagamento ativo no mês de agosto/2018, motivo
pelo qual, não há falar em descumprimento da decisão judicial.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
