
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001018-49.2015.4.03.6131
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
APELADO: BENEDITO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001018-49.2015.4.03.6131
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
APELADO: BENEDITO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Benedito Alexandre, objetivando a declaração de nulidade/desconstituição do acordo judicial homologado nos autos do Processo nº 2007.63.07.004286-0, que tramitou no Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, sob o fundamento de violação à lei, reconhecendo a inviabilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois o beneficiário não havia cumprido o requisito etário. Requer o deferimento de tutela antecipada para a imediata suspensão do pagamento do benefício, como o provimento final de procedência do pedido, com a restituição dos valores já recebidos.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 53/54).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 61/63).
A r. sentença proferida em 07/03/2016 (fls. 74/82), nos termos do art. 178, II, c.c art. 210 do CC, declarou a decadência do direito afirmado na petição inicial e julgou extinto o processo, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Submeteu a r. sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou requerendo a análise do reexame necessário, aplicando a Súmula 490 do STJ, bem como requerendo que seja afastada a decadência, alegando que a matéria tem repercussão geral reconhecida no RE 636.886/AL. Requer, por fim a procedência do pedido formulado na petição inicial, alegando que o acordo homologado pela Juizado Especial Federal de Botucatu violou a Lei 8213/91, ofendendo a legalidade estrita dos atos administrativos. Sustenta nulidade absoluta do acordo e requer a devolução dos valores recebidos. Prequestiona a matéria.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001018-49.2015.4.03.6131
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
APELADO: BENEDITO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
A apelação recebida, nos termos do art. 1.011 do CPC.
Ainda que se trate de ente público, a improcedência do pedido da ação anulatória não comporta o reexame necessário.
Observo que o objeto desta ação anulatória (querela nulitatis), fundamentada no art. 486 do CPC de 1973 (atual art. 966 do NCPC) é anular/desconstituir o acordo homologado e transitado em julgado, proferido nos autos do Processo nº 2007.63.07.004286-0, que tramitou no Juizado Especial Federal de Botucatu/Seção Judiciária de São Paulo (fls. 14/17).
É assente na jurisprudência que a competência para processar a julgar ação de querela nullitatis é do Juízo por onde tramitou o feito em que proferido o decisum apontado como viciado. Contudo, mesmo que a decisão que se pretenda anular tenha sido proferida pelo JEF, sendo o INSS o autor da ação, a competência é da Justiça Federal Comum, nos termos da Lei 10.259/2001, art. 6º, I, e da Lei 9.317/1996, art. 2º.
A demanda tramitou perante a 1ª Vara Federal de Botucatu que declarou a decadência do direito objeto da demanda, eis que ultrapassado o prazo previsto no art. 178,II, do CC para o ajuizamento da ação anulatória, pois entre a data da celebração do acordo (2009) e o ajuizamento da presente demanda (2015), já ultrapassados o prazo de 4 anos.
Requer o INSS que seja afastada a decadência, pois a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF e ainda pendente de julgamento.
De fato, o STF reconheceu no RE 636.886/AL (Tema 899), de relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, a repercussão geral do debate relativo à “prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas”, determinado a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes em tramitação no território nacional, mas exclusivamente aquelas em que discutida a prescrição do pedido de ressarcimento ao erário baseado em título de Tribunal de Contas, conforme a ementa a seguir transcrita.
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 2. Repercussão geral reconhecida.” (j. 02/06/2016, DJe-123 DIVULG 14-06-2016 PUBLIC 15-06-2016).
Alega o INSS que ajuizou a ação anulatória após instauração de procedimento de apuração de irregularidades apontadas no Acórdão TCU 1857/2014, em relação ao acordo homologado no JEF, o qual contem ilegalidade insanável, eis que o benefício de aposentadoria rural por idade (NB:41/047.923.070-4) não deveria ter sido implantado em benefício do réu, pois na data do requerimento administrativo (14/07/2009) o segurado não havia cumprido o requisito etário, contando à época com apenas 59 anos de idade (nascido em 30/05/1947).
Embora o INSS aponte que restou apurada ilegalidade na concessão do benefício, no Acórdão do Tribunal de Contas da União, a demanda proposta não se amolda aos termos da repercussão geral.
Conforme observado pelo R. Juízo a quo (fls. 53/54), o acordo proposto pela própria autarquia nos autos do processo que tramitou no Juizado Especial Federal de Botucatu sob nº 2007.6307.004286-0, foi homologado na data de 19/05/2009, após o parecer contábil realizado pela contadoria judicial do JEF/Botucatu, em 14/05/2009 (fl. 55), contendo a ressalva de que na data do requerimento administrativo formulado em 16/05/2007, o segurado não havia implementado a idade mínima de 60 anos, mas que os cálculos foram realizados fixando o termo inicial do benefício na data de 30/05/2007, quando o requerido já havia cumprido a idade de 60 anos de idade.
Observado, ainda, que o valor apurado pela contadoria judicial, a título de atrasados, e tendo como base a data em que o segurado implementou o requisito etário (30/05/2007) foi fixado em R$ 11.133,62. No acordo homologado o valor total das parcelas atrasadas foi fixado em R$ 7.793,34, ou seja, 30%, menor do que o valor realmente devido e apurado pela contadoria judicial, na data em que o segurado implementou a idade mínima de 60 anos (30/05/2007).
Portando, o segurado não recebeu valores do benefício em data anterior ao cumprimento da idade mínima, como alega o INSS, sendo que a data fixada para o termo inicial no acordo homologado trata-se de mero erro material que poderia ter sido corrigido de oficio pela autarquia, pelo juiz prolator da decisão por meio de simples despacho ou por meio de embargos de declaração.
Verifico, por outro lado, que a ação anulatória (querela nullitatis) não se presta à correção de mero erro material, mas sim de restituição das partes ao estado anterior, quando verificada decisão judicial eivada de vício insanável, transrescisórios, como a ausência de citação do réu para integrar a lide. Aqui, embora conste do acordo a data do termo inicial do benefício em 16/05/2007, verifica-se que os efeitos financeiros do benefício ocorreram em data posterior, não havendo qualquer prejuízo financeiros aos cofres públicos.
Assim, não se verificando nenhuma nulidade no acordo homologado não há falar em ação anulatória. Verifica-se que a pretensão do INSS em querer discutir o acerto/desacerto do acordo homologado nos autos do Processo nº 2007.63.07.004286-0, que tramitou no Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, concernentes a equívocos existentes quanto ao termo inicial do benefício deveriam ter sido dirigidas em época própria àquele Juízo, mediante a utilização dos recursos cabíveis, observados os prazos próprios.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. O objeto o objeto desta ação anulatória (querela nullitatis), fundamentada no art. 486 do CPC de 1973 (atual art. 966 do NCPC) é anular/desconstituir o acordo homologado e transitado em julgado, proferido nos autos do Processo nº 2007.63.07.004286-0, que tramitou no Juizado Especial Federal de Botucatu/Seção Judiciária de São Paulo.
2. É assente na jurisprudência que a competência para processar a julgar ação de querela nullitatis é do Juízo por onde tramitou o feito em que proferido o decisum apontado como viciado. Contudo, mesmo que a decisão que se pretenda anular tenha sido proferida pelo JEF, sendo o INSS o autor da ação, a competência é da Justiça Federal Comum, nos termos da Lei 10.259/2001, art. 6º, I, e da Lei 9.317/1996, art. 2º.
3. A demanda tramitou perante a 1ª Vara Federal de Botucatu que declarou a decadência do direito objeto da demanda, eis que ultrapassado o prazo previsto no art. 178,II, do CC para o ajuizamento da ação anulatória.
3. Requer o INSS que seja afastada a decadência, alegando que ajuizou a ação anulatória após instauração de procedimento de apuração de irregularidades apontadas no Acórdão TCU 1857/2014, em relação ao acordo homologado no JEF, o qual contem ilegalidade insanável, eis que o benefício de aposentadoria rural por idade (NB:41/047.923.070-4) não deveria ter sido implantado em benefício do réu, pois na data do requerimento administrativo (14/07/2009) o segurado não havia cumprido o requisito etário, contando à época com apenas 59 anos de idade (nascido em 30/05/1947), bem como que a matéria teve repercussão geral pelo STF, ainda pendente de julgamento.
4. De fato, o STF reconheceu no RE 636.886/AL (Tema 899), a repercussão geral do debate relativo à “prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas”, determinado a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes em tramitação no território nacional, mas exclusivamente aquelas em que discutida a prescrição do pedido de ressarcimento ao erário baseado em título de Tribunal de Contas.
5. A demanda proposta não se amolda aos termos da repercussão geral apontada.
6. Conforme observado pelo R. Juízo a quo (fls. 53/54), o acordo proposto pela própria autarquia nos autos do processo que tramitou no Juizado Especial Federal de Botucatu sob nº 2007.6307.004286-0, foi homologado na data de 19/05/2009, após o parecer contábil realizado pela contadoria judicial do JEF/Botucatu, em 14/05/2009 (fl. 55), contendo a ressalva de que na data do requerimento administrativo formulado em 16/05/2007, o segurado não havia implementado a idade mínima de 60 anos, mas que os cálculos foram realizados fixado o termo inicial do benefício na data de 30/05/2007, quando o requerido já havia cumprido a idade de 60 anos de idade.
7. O valor apurado pela contadoria judicial, a título de atrasados, fixada a DIB na data em que o segurado implementou o requisito etário (30/05/2007) correspondia a um total de R$ 11.133,62. No acordo homologado o valor total das parcelas atrasadas foi fixado em R$ 7.793,34, ou seja, 30%, menor do que o valor realmente devido e apurado pela contadoria judicial, na data em que o segurado implementou a idade mínima de 60 anos (30/05/2007).
8. Portando, o segurado não recebeu valores do benefício em data anterior ao cumprimento da idade mínima, como alega o INSS. Sendo que a data fixada para o termo inicial no acordo homologado trata-se de mero erro material que poderia ter sido corrigido de oficio pela autarquia, pelo juiz prolator da decisão por meio de simples despacho ou por meio de embargos de declaração.
9. Verifico, por outro lado, que a ação anulatória (querela nullitatis) não se presta à correção de mero erro material, mas sim, de restituição das partes ao estado anterior, quando verificada decisão judicial eivada de vício insanável, transrescisórios, como a ausência de citação do réu para integrar a lide. Aqui, embora conste do acordo a data do termo inicial do benefício em 16/05/2007, verifica-se que os efeitos financeiros do benefício ocorreram em data posterior, não havendo qualquer prejuízo financeiros aos cofres públicos.
10. Não havendo nulidade no acordo homologado não há falar em ação anulatória. A pretensão do INSS de rediscutir o acerto/desacerto do acordo homologado nos autos do Processo nº 2007.63.07.004286-0, que tramitou no Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, concernentes a equívoco (erro material) quanto ao termo inicial do benefício deveriam ter sido dirigida em época própria àquele Juízo, mediante a utilização dos recursos cabíveis, observados os prazos próprios.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e negar provimento a apelacao do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
