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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000832-58.2021.4.03.6121 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARCOS AURELIO MARQUES Advogados do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, com a reafirmação da DER, caso necessária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 003/02/1986 a 05/03/1997, 01/01/1998 a 31/10/1998 e de 19/11/2003 a 31/12/2012, laborados na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.814.581-5, desde a data do requerimento administrativo (20/01/2021), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices estabelecidos no Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou também o réu no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), admitido o ajuste na execução de sentença nas alíquotas mínimas, caso superado o limite do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. O réu é isento de custas. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento do período especial rejeitado na r. sentença, de 06/03/1997 a 18/03/2020, pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e pela concessão da aposentadoria especial. Requer, ainda, o deferimento da tutela provisória, com a implantação do benefício. Manifestação do INSS, informando a abstenção recursal e desnecessidade do reexame necessário (ID 336200738). Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O art. 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De sua vez, o art. 99, §§1º a 4º do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício. Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do art. 100, caput, do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Vale destacar que esta C. 7ª Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente ao valor limite de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Neste sentido: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016437-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). Em 15/05/2025, o autor informou não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sob o argumento de que exerce atividade como microempreendedor individual, auferindo renda mensal de R$ 1.518,00. Todavia, não apresentou qualquer documentação idônea que comprove a extinção de seu vínculo empregatício anterior com a empresa General Motors do Brasil Ltda. Além disso, conforme os registros extraídos do sistema CNIS, verifica-se que o autor percebeu remuneração no valor de R$ 6.162,24 no mês de agosto de 2025, decorrente de vínculo empregatício ativo à época, valor que supera o limite estabelecido por esta Colenda 7ª Turma como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve a autora efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Isto posto, rejeito a preliminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, em consequência, suspendo o presente julgamento, cabendo à parte autora efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta para continuidade do julgamento. É como voto. E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. 2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). 3. Preliminar rejeitada. Determinação de recolhimento das custas em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, em consequência, suspender o presente julgamento, cabendo à parte autora efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator |
