Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026844-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO -
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DASPARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDAS ATÉ
A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA -
CONTRADIÇÃO OU OMISSSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.I - Os embargos
servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir
erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.II
- Omissão ou contradição não configuradas, uma vez que o entendimento consignado no acórdão
embargado foi no sentido de que embora o exequente tenha feito a opção de continuar a receber
o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento legal
para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão
exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício,
considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios,
vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.III - Os embargos de declaração interpostos com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).IV-
Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026844-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUVENAL SEVERO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026844-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUVENAL SEVERO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de
v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o prosseguimento da
execução.
Alega o ora embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no aludido acórdão,
ao argumento de que é indevida a execução parcial do julgado, considerando as parcelas
compreendidas entre o termo inicial fixado na decisão exequenda e a data da implantação do
benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, em face da inacumulatividade prevista
no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, bem como por configurar desaposentação indireta, pagamento
indevido e enriquecimento sem causa. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias
recursais superiores.
A parte exequente apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026844-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JUVENAL SEVERO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que, ao contrário do
alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de omissão ou obscuridade no julgado, o qual
entendeu que, embora o exequente tenha feito a opção de continuar a receber o benefício
concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento legal para a
execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda
e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em
tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124,
inciso II, da Lei n. 8.213/91, nem tampouco desaposentação indireta. A esse respeito colaciona-
se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO
ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma
aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria
concedida judicialmente, no lapso temporal anterior à data de concessão da outra aposentadoria
obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a
concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em
direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de
conhecimento, acobertada pela coisa julgada.
III. Da mesma forma, não há que se falar em desconto, a título de compensação, dos proventos
do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não
concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial.
IV. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012)
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou
contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.II - Ausente omissão ou
contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa,
apresentando caráter infringente.III - Embargos de declaração rejeitados.(STJ - AEARSP
188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO -
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DASPARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDAS ATÉ
A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA -
CONTRADIÇÃO OU OMISSSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.I - Os embargos
servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir
erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.II
- Omissão ou contradição não configuradas, uma vez que o entendimento consignado no acórdão
embargado foi no sentido de que embora o exequente tenha feito a opção de continuar a receber
o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento legal
para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão
exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício,
considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios,
vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.III - Os embargos de declaração interpostos com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).IV-
Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
