Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5678564-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5678564-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CRISPINIANO MASCARENHAS
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5678564-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CRISPINIANO MASCARENHAS
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face desentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido
para reconhecero tempo de trabalho rural desenvolvido de 17/4/1966 a 30/4/1976 e, por
consequência,concederaposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo,
acrescido dos consectários legais. Antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, alegando
precipuamente o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e
a fragilidade do início de prova material.
Subsidiariamente, requer a atualização monetária pelo critério previsto no art. 1º-Fda Lei
9.494/1997. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o
processo foi suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado,os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5678564-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CRISPINIANO MASCARENHAS
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: inicialmente, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atualCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, àevidência,esse montante nãoé alcançado.
Inadmissível é, assim, o reexame necessário.
No mais, o recurso autárquico atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser
conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante os dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano
para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito
etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou cumprido8/8/2017.
Quando do requerimento administrativo, apresentado em 9/8/2017, a autarquia federal computou
130 (cento e trinta) meses de contribuição.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada nos
períodos de 17/4/1966 a 30/4/1976 e 9/4/1981 a 30/8/1987, a fim de ser somado às contribuições
previdenciárias, como trabalhador rural, nos períodos de 1º/5/1976 a 10/3/1977, 13/5/1977 a
8/4/1981, 18/10/2002 a 6/12/2002 e 17/5/2004 a 24/11/2004; e trabalhador urbano, nos
interstícios de 1º/9/1987 a 1º/6/1988, 24/6/1991 a 27/1/1995, 16/8/1995 a 29/8/1995, 6/9/2001 a
13/10/2001, 4/6/2010 a 31/8/2010 e 1º/6/2013 a 17/8/2013.
Na fundamentação da r. sentença, o Juízoa quo reconheceu apenas o período de 17/4/1966 a
30/4/1976, porque devidamente comprovado por início de prova material e prova testemunhal
compatível.
Há início de prova material presente nos seguintes documentos: (i) cópia da certidão de
casamento do autor, celebrado em 12/4/1975, na qual foi qualificado como lavrador; (ii)
certidõesde nascimento dos filhos, nascidos em 1976 e 1977, nas quaisconsta como local do
parto a Fazenda Três Barras e Fazenda Santo Izídio, respectivamente; (iii) CTPS, com anotação
de vínculo empregatício rural.
Para completar a prova do trabalho rural, foram coletados os depoimentos detestemunhas, com
detalhamento e eficiência, fazendo com que possa mesmo ser computado parte do período
requerido como de atividade rural, independentemente do recolhimento das contribuições.
Com isso, somando-se o tempo de atividade rural ao urbano já reconhecido pelo INSS, a autora
cumpre o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c/c142 e25, II, da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e douparcial provimento à apelação,
apenas para ajustar os consectários.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto, não incide ao presente caso a regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, conhecer da apelação e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
