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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156835-08.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JOAO ELIAS TORRES Advogados do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N, MARTA FREDERICO SILVA - SP484793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) rural trabalhado(s) em regime de economia familiar (de 24/06/1969 a 30/06/1997), e de atividades especiais (de 01/06/1997 a 23/07/1999, de 20/05/2003 a 20/06/2003, de 01/02/2005 a 03/02/2005, de 01/03/2005 a 31/03/2006, de 19/10/2010 a 01/12/2010, de 01/02/2011 a 01/11/2011, de 19/01/2012 a 06/06/2012, de 06/03/2013 a 21/09/2013, de 01/06/2013 a 26/11/2013, de 01/06/2014 a 14/11/2014 e de 17/03/2015 a 29/07/2015), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a concessão do benefício de gratuidade, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apela o autor, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da ausência de prova testemunhal, e requer a nulidade da sentença, “com a devolução dos autos para a regular instrução do processo com a juntada de prova material e a oitiva de testemunhas”, a fim de comprovar a atividade rural exercida no período de no período de 24/06/1969 a 30/06/1997, em regime de economia familiar. No mérito, alega que comprovou o exercício de atividade especial nos períodos elencados na exordial, preenchendo todos os requisitos legais para obtenção do benefício, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente procedente. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Inicialmente, verifico que a sentença proferida (ID 338963438) decidiu pretensão aquém daquela pleiteada nos presentes autos. Da leitura da petição inicial depreende-se que a parte autora formulou pedido de cunho declaratório, visando o reconhecimento de período de trabalho rural, laborado em regime de economia familiar, e em atividades especiais, bem como de conteúdo condenatório, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e consectários legais. Ocorre que, detidamente analisando os autos, verifico que, de fato, o Magistrado a quo deixou de apreciar o período(s) trabalhado(s) em regime de economia familiar, de 24/06/1969 a 30/06/1997, requerido pelo autor em sua peça inicial. Desta feita, restando claro o julgamento citra petita, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença. É firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que, estando o feito em condições de julgamento, e prestigiando-se os princípios da celeridade e economia processual, o feito poderia ser apreciado nesta instância, na forma do artigo 1.013, §3º, III do CPC/2015. Todavia, embora tenham as partes se manifestado sobre a lide, bem como sobre as provas produzidas até o momento, observo que o feito não se encontra suficientemente instruído para o seu imediato deslinde. Isto porque, o compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de todos os meios de prova admitidos, em especial a produção da prova testemunhal para corroborar as provas materiais do exercício da atividade rural. Distribuída a ação, foi determinada a citação do INSS. Ofertada a contestação, o autor requereu a novamente a produção de prova testemunhal (ID 338963321). O MM. Juízo a quo determinou a juntada do rol testemunhal (ID 338963322), o que foi prontamente atendido pelo autor (ID 338963325/338963326). Posteriormente, foi deferida a realização de prova pericial (ID 338963334), sendo que o autor elencou detalhadamente os vínculos laborais, inclusive o de atividade rural (ID 338963369). O MM. Juiz de origem, em despacho de ID 338963377, deferiu a realização da oitiva de testemunhas, nos seguintes termos: “Portanto, considerando eventual demonstração por documentos, de início de prova material, aliada ao pedido de oitiva de testemunhas que, futuramente podem trazer informações sobre o labor rural, este será aferido em futura audiência”. Realizada a perícia judicial (ID 338963417), sendo o laudo impugnado pelo INSS (ID 338963429), foram os autos à conclusão, sendo proferida sentença sem, contudo, haver sido realizada a produção de prova testemunhal. Conforme previsão contida no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Admite-se, ainda, estender a eficácia probatória dos documentos apresentados como início de prova material tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Representativo de Controvérsia n. 1.348.633/SP). Dessa forma, no caso em apreço, entendo que, ainda que instruído o processo com documentos aptos a servir, em princípio, como início de prova material, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da atividade rural. Com efeito, requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Ao assim decidir, sem oportunizar a produção da prova testemunhal requerida, os fins de justiça do processo restaram malferidos, especialmente, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, inciso LV da CF/1988. O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. Nesse passo, mostra-se imprescindível à devida prestação jurisdicional, a oitiva de testemunhas para que seja esclarecido se, de fato, o autor exercia atividades rurais sem registro em carteira de trabalho no período pleiteado. Assim, forçoso reconhecer, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da sentença, em que julgado o pedido, sem a produção da prova testemunhal. Ante o exposto, com fulcro no caput do art. 492 do CPC, declaro nula a sentença citra petita e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular seguimento do feito, a fim de que seja produzida prova oral e prolação de novo julgamento, e, consequentemente, julgo prejudicada a apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. PROVA ORAL IMPRESCINDÍVEL. ART. 1.013, §3º, III, CPC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃOPREJUDICADA. 1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) rural trabalhado(s) em regime de economia familiar e de atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. 2. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. 3. A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Representativo de Controvérsia n. 1.348.633/SP e Súmula n. 149 do STJ). 4. Conjunto probatório deficitário. Impossibilidade do julgamento do feito no estado em que se encontra. O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 5. Devolução dos autos para o juízo de origem para que seja realizada a devida instrução e prolação de nova sentença, evitando-se o cerceamento de defesa, bem como a supressão de instância. 6. Sentença anulada de ofício. Apelação do autor prejudicada. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, com fulcro no caput do art. 492 do CPC, declarar nula a sentença citra petita e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular seguimento do feito, a fim de que seja produzida prova oral e prolação de novo julgamento, e, consequentemente, julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator do Acórdão |
