
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019971-58.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019971-58.2014.4.03.0000/SP
VOTO
"Não sendo o caso de reconsideração, levo o presente agravo interno a julgamento pela Seção, com sua inclusão em pauta. |
Inicialmente, diante dos fundamentos aduzidos no agravo, faço a reprodução da decisão agravada para dar uma visão integral aos meus pares: |
"Extrato: Rescisória à qual ausente violação à lei - convencimento jurisdicional retratado à suficiência, não se prestando esta ação a sucedâneo recursal - Improcedente a Rescisória. |
Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por Conceição Cardoso de Lima, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/73, objetivando rescindir a r. decisão proferida nos autos 04.00.00040-7, que concedeu ao seu falecido marido a aposentadoria por invalidez. |
Alega a parte autora, em síntese, que a v. decisão rescindenda, fls. 110/112vº, violou literal disposição de lei ao fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez na apresentação do laudo pericial, ou seja, em 24/02/2005, quando deveria tê-la firmado na data da citação do INSS, em 12/07/2004, contrariando, assim, os artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, bem como os artigos 128 e 219 do CPC/73. Requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, deferida a fls. 144. |
Contestou o INSS, fls. 148/150, alegando não haver violação a literal dispositivo legal, sendo a pretensão da autora apenas a de rediscutir fatos produzidos na ação originária, obtendo nova decisão a respeito, o que é vedado, em sede de ação rescisória. |
Informam as partes não haver mais provas a produzir, fls. 159 v. e 160. |
Manifestou-se o MPF pela não admissibilidade da ação rescisória e extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC) fls. 163/167, pois a autora deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso na ação subjacente. |
É o relatório. |
Inicialmente, registra-se que no tocante às ações rescisórias ajuizadas com fundamento no CPC/73, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016 (Resp. 1.578.539/SP). |
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada, adotar-se-á e se passa a decidir a presente ação seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do código de Processo Civil ( Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em texto de norma legal, conforme se depreende a seguir. |
De proêmio, verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda não transcorrera quando do ajuizamento da demanda, uma vez que a r. sentença transitou em julgado em 10/09/2012, fls. 115, e a presente ação foi proposta em 12/08/2014, conforme protocolo lançado a fls. 02, dentro, portanto, do prazo legal. |
Caracterizado o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC/73, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão agitada na inicial, assim sem sucesso a tese autárquica. |
Em continuação, a violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. |
Desta feita, a norma ofendida não precisa, necessariamente, ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório. |
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no mencionado art. 485, V, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade: se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. |
Para a maciça doutrina processual, violação de literal disposição de lei significa desbordar, por inteiro, do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, estando o provimento jurisdicional com extremo disparate e desarrazoado. |
No caso dos autos, nota-se que o v. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, determinando a implantação da aposentadoria por invalidez com início na data do laudo pericial ( 24/02/2005). |
Logo, conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas, vez que a rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma. |
Como se vê, a decisão rescindenda, longe de violar qualquer literal disposição normativa, cuidou tão-somente de aplicar o direito correspondente à espécie, não se cogitando de ofensa ao artigo 55 da Lei nº 8.213/91, muito menos ao art. 400, Lei Processual Civil de então, como fundamento para a desconstituição da v. decisão rescindenda, sendo de rigor a improcedência do pedido com base no inciso V, do art. 485, do CPC de então. |
Sobremais, não se tratou de literal violação de lei, mas de aplicação de uma interpretação sobre a norma de regência, incidindo à espécie a Súmula 343, STF: |
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." |
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência do pleito de fixação da DIB na data da citação da Autarquia Previdenciária. |
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, artigo 485 do CPC/73, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). |
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação rescisória, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, observada a Justiça Gratuita, fls.144, na forma aqui estatuída. |
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao E. Juízo da Origem e arquivem-se os autos. |
Publique-se. Intimem-se". |
A decisão agravada não merece reparo. |
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. |
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação. |
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. |
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. |
No caso em tela, trata-se de mera irresignação da parte autora, que busca rediscutir matéria já decidida em sede de apelação, em tempo próprio. |
Destaco que não é possível acolher a tese da parte autora de que há violação a dispositivo expresso de lei, posto que, quando prolatada a r. sentença, o juízo "a quo" fixou a data de início do benefício a partir da data do laudo médico constatando a incapacidade total do autor, (fl. 71). |
Somente o INSS apelou da r. sentença; o autor não apelou daquela r. sentença e, tampouco, apresentou apelo adesivo ao apelo do INSS. Portanto, esta questão não é mais possível de ser discutida nesta via rescisória, pois que a formação da coisa julgada sobre o tema que se busca rescindir, para a parte autora, restou sedimentada pela ocorrência da preclusão recursal na fase de apelação. Ademais, era entendimento pacífico do STJ à época da prolação da decisão rescindenda, de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez era a data da juntada do laudo pericial. |
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação supra. |
É como voto." |
Como se vê da decisão acima transcrita, os argumentos trazidos no presente recurso não servem à caracterização dos preceitos insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A embargante assevera que a decisão rescindenda se mostra contraditória e omissa, porém não informa em que consiste a alegada omissão, e em relação à contradição, a parte alega que a Súmula declinada como óbice ao regular prosseguimento do feito não se amolda ao caso e cita o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.369.165, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 26/902/2014, que firmou entendimento a respeito da aplicação do art. 219 do Código de Processo Civil, quanto ao momento em que o requerido é constituído em mora, nas ações em que não há requerimento formulado na via administrativa.
A sentença de primeiro grau, confirmada por este E. Tribunal, reconheceu o direito da autora ao benefício a partir da elaboração do laudo médico pericial, visto que somente a partir daí ficou constatada a incapacidade da autora. Dessa decisão, apenas o INSS recorreu, sustentando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado.
Pois bem, esse tema já foi bastante discutido, ensejando inclusive o julgamento, como representativo da controvérsia, pelo STJ, em 26 de fevereiro de 2014, nos termos do que dispõe o artigo 543-C do Código de Processo Civil, que assim restou ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT , DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento). MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Relator. |
Como se pode ver, a matéria era controvertida até o julgamento pelo STJ do Resp 1.369.165, ocorrido em 26/02/2014, ensejando, inclusive, a aprovação, pelo STJ, da Súmula 576 STJ, que assim dispõe:
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) |
Assim, é de se aplicar ao caso a Súmula 343, do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
E é essa exatamente a situação, como posta pela autora, ora embargante.
Dessa forma, não há que se falar na aplicação do que restou julgado em 26/02/2014 pelo STJ, no Resp 1.369.165, em decisão prolatada por este E. Tribunal em 03 de agosto de 2012.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1806053B9927 |
| Data e Hora: | 10/07/2018 13:41:41 |
