Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909391 / SP
0000592-79.2010.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
RECONHECIMENTO. DIREITO À REVISÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento do intervalo laborativo especial de 03/12/1998 a
06/06/2008, para efeito de reanálise dos critérios de concessão da aposentadoria concedida
aos 12/11/2008 ("aposentadoria por tempo de contribuição", sob NB 141.828.410-3, apurados
àquela ocasião 35 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço). Elevação da renda mensal
inicial (RMI), pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício, e condenação
da autarquia por "danos morais".
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A discussão ora gravita sobre o intervalo laboral de 03/12/1998 a 06/06/2008 (junto à
empresa Klabin S/A) ser ou não de índole especial.
11 - Dentre a documentação que secunda a petição inicial, observam-se cópias de CTPS
(cotejáveis com o CNIS) e PPP fornecido pela empresa retro citada, descrevendo as tarefas do
autor, ora na qualidade de contra mestre impressoras, ora de líder produção III, sujeito a agente
ruído com intensidades de 90,83 dB(A) e 93 dB(A), permitido o reconhecimento na forma dos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
12 - Direito à revisão da renda mensal inicial, com espeque no art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
13 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
14 - Termo inicial dos efeitos financeiros advindos da revisão do benefício estabelecido na data
do pedido administrativo, aos 12/11/2008.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art.
21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas
processuais.
18 - Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora para, reconhecendo a especialidade do período de 03/12/1998 a
06/06/2008, condenar o INSS na revisão da renda mensal inicial da "aposentadoria por tempo
de contribuição" (NB 141.828.410-3), desde a data do pleito administrativo (12/11/2008), sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, por fim
decretando a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
