Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013402-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013402-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LEUZENIR RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013402-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LEUZENIR RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Leuzenir Ribeiro em face à decisão proferida nos autos da ação de
restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o d. Juiz a quo indeferiu o
pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a contento a
verossimilhança do alegado.
A agravante sustenta que se encontra impedida de exercer suas atividades laborais habituais
(rurícola na lavoura de cana-de-açúcar), tendo em vista que é portadora de doenças que afetam
seus movimentos. Defende que estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.019, I, do novo
CPC para a concessão da tutela de urgência. Inconformada, requer a concessão da tutela de
urgência para restabelecimento de auxílio-doença.
Por meio de decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a
imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a
parte agravada apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013402-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LEUZENIR RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, em consulta ao CNIS, verifico que foi concedido à requerente o benefício de
auxílio-doença no período de 06.04.2004 a 03.07.2017, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, uma
vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a demanda em 30.04.2019 (id 65503148 - Pág. 01).
Lado outro, foi acostado aos autos laudo pericial, realizado em 15 de dezembro de 2008, para fins
de instrução de demanda ajuizada sob o n. 495/2007, proposta pelo ora agravante em face do
INSS, na qual restou demonstrado que a interessada é portadora de hérnia de disco cervical, a
qual limitava seus movimentos da coluna cervical com sinais de compressão das raízes dos
nervos que emergem da coluna. Consignou que era possuía sinais de radioculopatia entre C6 e
C7 (cervicobranquialgia). Concluiu pela incapacidade laborativa.
De outra parte, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos a fim de comprovar a
continuidade da incapacidade temporária e total para o labor: (i) relatório médico, datado de
21.05.2019, na qual há informação que a interessada segue em tratamento ortopédico devido a
lombociatalgia de longa data e artralgia em quadril bilateral, consta que foi realizado estudo
radiográfico evidenciando espondiloartrose cervical e lombar e coxartrose incipiente (id 65503166
- Pág. 02); (ii) exame radiográfico, datado de 03.05.2019, que indica a redução de espaço
intervertebral entre a C5 e C6 (uncoartrose) e discreta redução dos espaços articulares coxo-
femurais com esclerose interfacetaria acetabular (id 65503166 - Pág. 03).
Dessa forma, considerando a idade da parte agravante (53 anos de idade), bem como sua
atividade habitual (rurícola em lavoura canavieira), tenho como preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício de auxílio-doença em seu favor.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. 1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela
agravante, quais sejam, resultados de exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a
verossimilhança das alegações. 2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir
situação irreversível, porquanto não se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da
demanda, podendo o pagamento do benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento,
alterada a situação fática em que se sustentou a r. decisão agravada. (...) 5. Agravo de
instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p.
748).
Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para o
fim de que o ente autárquico implante o benefício de auxílio-doença em seu favor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
