
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013409-93.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIO CESAR PIROTTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013409-93.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIO CESAR PIROTTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária, que homologou a conta de liquidação elaborada pelo exequente, na qual apurado crédito no montante de R$ 263.623,54, atualizados para 02/2024.
Sustenta o agravante não serem aplicáveis os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, impondo-se seja reconhecido o excesso de execução na conta homologada, considerando ter incluído valores a título de atrasados posteriores à data de início do pagamento do benefício (DIP), além de ter aplicado a taxa SELIC em período anterior à data da citação. Pede antecipação da tutela recursal, concedendo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seja homologado o valor apresentado em sede recursal.
Concedida a antecipação da tutela requerida.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013409-93.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIO CESAR PIROTTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução. É o feito.
Passo ao exame do pedido.
O deslinde da controvérsia impõe seja aplicado o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se nortear pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Acerca deste tema, é a jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015 ..DTPB:.)
De outra parte, constitui entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça não se aplicar à Fazenda Pública o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, considerando a supremacia e a indisponibilidade do interesse público:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento.”
(AgRg no REsp n. 1.170.170/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
Nesse sentido, julgado desta e. 7ª Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. 1 – (...) 6 - Embora o INSS não tenha apresentado contestação nos autos, ficam afastados os efeitos da revelia. Isso porque tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC. 7 - Talvez por isso tenha o magistrado a quo julgado antecipadamente o mérito da demanda. No entanto, como dito alhures, o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados pela autora é inadmissível, no caso em apreço, sem a devida dilação probatória, eis que envolve direito indisponível. 8 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 9 - Sentença anulada de ofício. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1764952 - 0027676-54.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 )
A decisão agravada homologou a conta de liquidação apresentada pelo exequente, ante a inércia do INSS em apresentar impugnação.
No entanto, reconheço a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, já que a conta de liquidação homologada apura diferenças não recebidas em período posterior à DIP, até a competência 02/2024 (314489652 - Pág. 4 – autor de origem).
Não obstante, no cumprimento da obrigação de fazer, o INSS informou ao d. Juízo de origem a implantação do benefício concedido no título judicial, a saber, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com D.I.B. em 28/03/2019 e D.I.P. : 01/12/2023 (ID 313989310 - Pág. 11 proc origem.
De outra parte, no que toca aos consectários, o título executivo judicial dispôs:
“Da atualização do débito.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.”.
Conforme estabelecido no "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", nos seus itens 4.3.1 e 4.3.2, a partir de dez./2021 é devida a incidência da Selic, nos termos do art. 3º da E.C. nº 113/2021, tanto para correção monetária como para os juros de mora.
Assim, com a superveniência da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, incide a taxa SELIC a partir de dez/2021, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.".
Ante a divergência apresentada nos cálculos de liquidação apresentados, de rigor que sejam os autos do cumprimento de sentença remetidos à contadoria judicial perante o d. Juízo de origem, a fim de que sejam elaborados novos cálculos, nos limites do título judicial sob execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, para afastar os efeitos da revelia e, no mérito, determinar que os autos sejam remetidos ao setor contábil na instância de origem para os fins de apuração do quanto devido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. AFASTADOS OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
3. Constitui entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça não se aplicar à Fazenda Pública o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, considerando a supremacia e a indisponibilidade do interesse público.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
