
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026807-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ADAO BARBOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026807-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ADAO BARBOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADÃO BARBOZA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária, que acolheu parcialmente a impugnação do INSS, reconhecendo como corretos os cálculos da autarquia no que se refere à aplicação da EC nº 113/2021, devendo-se acrescer ao quantum exequendo a quantia de R$ 6.216,87 em razão do deferimento do pedido do autor em relação à RMI. Determinou como valor final a se executar, o montante de R$ 102.558,33, como verba principal e R$ 9.634,14 a título de honorários.
Sustenta o agravante que os cálculos por si elaborados em execução estão corretos, tendo sido devidamente aplicada a EC nº. 113/2021 e que a apuração se deu em conformidade ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Requer seja o agravo de instrumento provido para que se declare devido o prosseguimento do cumprimento de sentença de acordo com os cálculos apresentados pelo agravante.
Convertido o feito em diligência, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou parecer e cálculos, sendo oportunizado às partes se manifestar.
Manifestação pelo autor em conformidade com o setor contábil. O INSS quedou-se inerte.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026807-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: ADAO BARBOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução. É o feito.
Passo ao exame do pedido.
O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
A sentença proferida em fase de conhecimento julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com exame de mérito.
Por sua vez, o acórdão proferido por e. TRF3 deu parcial provimento à apelação do autor, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e assim consignando em relação aos consectários legais:
“Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09.12.2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente.”
Recebidos os autos em instância recursal, por decisão de id. 286362148, o feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte para a elaboração de nova conta de liquidação, em respeito ao julgado proferido em fase de conhecimento.
A contadoria assim manifestou, em documento de id. 300468301:
“Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 280335708 – pág. 161/162) que reconheceu o erro no cálculo da RMI efetuado pelo INSS, porém, acolheu a conta apresentada pela Autarquia (Id. 280335708 – pág. 92/96), adicionando a quantia de R$ 6.216,87 (referente à soma de diferenças encontradas na conta do exequente) no tocante aos valores principais, totalizando o valor de R$ 112.192,47, atualizado para 03/2023.
Por conseguinte, a decisão agravada acolheu parte da conta do INSS e parte da conta do exequente.
Dessa forma, tendo em vista a divergência entre as contas quanto ao valor da RMI, efetuamos o cálculo considerando as somas dos salários de contribuição das atividades concomitantes e apuramos o valor de R$ 2.045,36 em 09/09/2015, conforme demonstrativo anexo.
Cabe esclarecer que a conta apresentada pelo INSS apresenta a aplicação da SELIC a partir de 12/2021 apenas sobre o valor principal.
No entanto, a Nota 5, item 4.3.1.1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022, vigente na data da conta de liquidação, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448/2022, fixa que a taxa SELIC deve ser aplicada sobre o valor principal e juros moratórios consolidados em 12/2021.
Desse modo, elaboramos os cálculos de acordo com o julgado, apurando as diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/09/2015 de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data das contas apresentadas.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 116.494,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), atualizado para a data das contas apresentadas (03/2023), conforme planilha anexa.”
Do exame que faço, entendo que os pontos de controvérsia postos neste recurso restaram esclarecidos por manifestação da contadoria, órgão auxiliar do juízo, que goza de fé pública e está equidistante das partes.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERESSE PÚBLICO - CÁLCULOS - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
1. Trata-se de execução definitiva. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte.
2. No caso concreto, o INSS apresentou a impugnação de forma tempestiva e indicou, pormenorizadamente, os pontos nos quais entende ter ocorrido excesso à execução. Assim, entendo que a falta de indicação do valor tido por devido não obsta a verificação, ainda mais em razão do interesse público envolvido. Os autos originários deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para conferência e posterior verificação pelo Juízo de origem, evitando-se, assim, supressão de instância.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030500-70.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
Elucidou o setor contábil que, respeitado o título executivo judicial, a melhor forma de execução do cálculo resulta na quantia de R$ 116.494,00, devendo, portanto, a execução seguir no valor apurado pela respectiva contadoria, sobretudo porque, oportunizado a se manifestar, o autor concordou com a apuração apresentada e o INSS quedou-se inerte.
Considerando a sucumbência do INSS que, em impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou valores inferiores ao devido, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, à razão de 10% sobre a diferença apurada entre o valor apresentado pela autarquia e aquele aqui homologado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do autor, para acolher os cálculos da contadoria de id. 300468301 e fixar os critérios de aplicação dos honorários sucumbenciais devidos na fase de cumprimento de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O QUANTO REQUERIDO E O HOMOLOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.
4. Com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
5. O percentual da condenação em honorários deverá ser fixado segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pela parte sucumbente e aquele considerado devido pelo Juízo.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
