
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034339-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS OLIVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034339-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS OLIVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou a conta de liquidação elaborada pelo perito judicial e que apurou débito total de R$ 53.591,69, atualizado até 01/2022, determinando a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta o agravante o excesso de execução decorrente da apuração de diferenças com base em RMI revisada incorreta, pugnando ainda pela exclusão da multa cominatória incluída nos cálculos, negando o atraso na implantação do benefício, pois computado o prazo em dias corridos, quando tal cômputo deve ocorrer somente em dias úteis. Alega o risco de dano decorrente do pagamento imediato do valor homologado e a irreversibilidade do provimento. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja ele provido para que prevaleçam os cálculos elaborados pelo exeqüente.
Recebido o recurso com efeito suspensivo.
Convertido o feito em diligência, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou parecer e cálculos, sendo oportunizado às partes se manifestar.
Manifestação pela autora discordando do setor contábil.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034339-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS OLIVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução. É o feito.
Passo ao exame do pedido.
O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
A sentença proferida em fase de conhecimento julgou parcialmente procedeu o pleito autoral para declarar o exercício de atividade especial em determinados períodos e, assim, determinar ao INSS fosse procedida com a conversão dos referidos períodos em atividade comum. Determinou, outrossim, que o INSS acrescesse tais tempos convertidos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, promovendo a revisão da renda do benefício de n. 160.520.537-8, com base na conversão do tempo assegurada na decisão.
Por sua vez, o acórdão proferido por e. TRF3, integrado por embargos declaratórios, deu parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, consignando na decisão os períodos a serem convertidos em atividade especial e, por esta razão, determinando a realização de novo cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data do deferimento do benefício (10.04.2013), deixando de converter o benefício atual em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente.
Recebidos os autos em instância recursal, por decisão de id. 283940402, o feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte para a elaboração de nova conta de liquidação, em respeito ao julgado proferido em fase de conhecimento.
Na oportunidade, a contadoria apresentou os seguintes esclarecimentos, conforme documento de id. 293706191:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra r. decisão exarada em sede de cumprimento de sentença (id 283792623 - Pág. 179/184) que acolheu o cálculo do perito judicial (id 283792623 - Pág. 110/111: R$ 53.591,69 em 01/2022, sendo R$ 51.433,46 em favor do segurado, R$ 1.458,23 em favor do patrono da causa e R$ 700,00 a título de multa).
Irresignado, o INSS interpôs agravo de instrumento questionando a RMI utilizada, bem assim o valor aferido a título de multa, deste modo, requer que a execução prossiga com base em cálculo de sua lavra (id 283792623 - Pág. 82/85: R$ 4.010,70 em 01/2022, sendo R$ 2.552,47 em favor do segurado e R$ 1.458,23 em favor do patrono da causa).
Portanto, os valores atinentes ao segurado, de fato, diferem em razão da RMI revisada, quer seja, enquanto o segurado considera uma no valor de R$ 1.816,70, o INSS outra de R$ 1.592,14.
Pois bem, o INSS implantou ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 160.520.537-8, com DIB em 10/04/2013 e RMI no valor de R$ 1.524,99.
Na ocasião, o INSS considerou 136 (cento e trinta e seis) salários de contribuição e um tempo de contribuição de 36 anos, 06 meses e 21 dias.
Posteriormente, o INSS revisou administrativamente o aludido benefício, sendo que, na ocasião, considerou 220 (duzentos e vinte) salários e contribuição e o mesmo tempo de contribuição (36 anos, 06 meses e 21 dias).
Agora, no que tange à RMI revisada com base no julgado, tanto o segurado quanto o INSS consideraram 220 (duzentos e vinte) salários de contribuição, além disso, ambos utilizaram um tempo de contribuição de 41 anos, 06 meses e 22 dias.
O segurado tratou de considerar os mesmos 220 (duzentos e vinte) salários de contribuição da revisão administrativa, contudo, o INSS modificou aqueles do período de 05/2002 a 11/2005.
Na verdade, o INSS considerou os salários de contribuição da empresa SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. constantes do CNIS (id 283792622 - Pág. 12), cujo vínculo se deu de 02/05/2002 a 16/11/2005, por sua vez, o segurado manteve aqueles utilizados na revisão administrativa, sendo que no aludido período os salários de contribuição foram considerados em valores dobrados (quando o caso, limitados ao teto), conforme demonstrativos anexos.
Desta forma, a RMI revisada com base no julgado apresentada pelo INSS, cujo valor foi de R$ 1.592,14 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), nos termos do julgado, da legislação aplicável e com base nos dados constantes do CNIS, apresenta-se correta.
No que tange à multa, entre o dia de encaminhamento do ofício ao INSS (id 283792623 - Pág. 164: 22/10/2021) e o dia anterior à revisão (id 283792623 - Pág. 166: 08/12/2021) foram decorridos 48 (quarenta e oito) dias, sendo 14 (quatorze) dias relativos à finais de semana e 02 (dois) dias de feriados, ensejando assim em 32 (trinta e dois) dias úteis, quer seja, inferior ao prazo estipulado na r. decisão de 40 (quarenta) dias, conforme demonstrativo anexo.
Sendo assim, opino pelo prosseguimento da execução com base no cálculo do INSS, cujo valores são de R$ 2.552,47 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) em favor do segurado de R$ 1.458,23 (um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), totalizando em R$ 4.010,70 (quatro mil, dez reais e setenta centavos), datado em 01/2022.”
Do exame que faço, entendo que os pontos de controvérsia postos neste recurso restaram esclarecidos por manifestação da contadoria, órgão auxiliar do juízo, que goza de fé pública e está equidistante das partes.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERESSE PÚBLICO - CÁLCULOS - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
1. Trata-se de execução definitiva. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte.
2. No caso concreto, o INSS apresentou a impugnação de forma tempestiva e indicou, pormenorizadamente, os pontos nos quais entende ter ocorrido excesso à execução. Assim, entendo que a falta de indicação do valor tido por devido não obsta a verificação, ainda mais em razão do interesse público envolvido. Os autos originários deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para conferência e posterior verificação pelo Juízo de origem, evitando-se, assim, supressão de instância.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030500-70.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
Elucidou o setor contábil que, no que se refere à RMI revisada pelo julgado, ambas as partes consideraram 220 salários de contribuição, e ainda, que ambas utilizaram o mesmo tempo de contribuição, a saber, 41 anos, 06 meses e 22 dias. Demonstrou, ainda, divergência nos cálculos das partes em razão de ter o INSS considerado, para o período de 02.05.2002 a 16.11.2005, os salários constantes do CNIS.
Por oportuno, registro que, havendo divergência entre as partes em relação aos dados de salários de contribuição constantes do CNIS e não tendo sido objeto de discussão dos autos de conhecimento, como no caso presente, prevalece aqueles constantes no cadastro da Autarquia Previdenciária, cujo eventual equívoco foge aos limites da lide, não podendo ser dirimida em sede de execução de sentença.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO CNIS. PREVALÊNCIA DA CONTA ELABORADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Inconteste que o contador judicial utilizou os dados constantes do CNIS e havendo indicativo de extemporaneidade, como se sustenta nas razões do agravo, ou outra irregularidade nas informações oficiais, cumpre ao INSS A eventual retificação de modo administrativo, dando ao segurado oportunidade para o contraditório, não exsurgindo viável a desconsideração de modo unilateral do que se fez constar do referido banco de dados.
- Impossível, igualmente, travar-se tal discussão relativa à fidedignidade dos elementos do CNIS em sede judicial, quando do cumprimento de julgado, estando correto o procedimento do auxiliar do juízo em adotá-los como referência para elaborar seus cálculos, não havendo falar da possibilidade de se extrair informações antigas do sistema e não as atuais.
- Majoração dos honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, em 2% sobre o montante já arbitrado na origem.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000202-27.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)”
Assim, entendo esclarecidos os pontos pelo setor contábil que, ao final, ratificou os cálculos do INSS, atestando estar em total consonância ao título executivo judicial, pelo que seu acolhimento é medida que se impõe.
Por fim, no que toca ao cômputo do prazo para a aplicação da multa diária, trata-se de prazo a ser contado em dias úteis, dada sua natureza processual (art. 291 do CPC), por se tratar de cumprimento de ordem judicial, conforme precedente desta E. 7ª. Turma. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC, PARÁGRAFO ÚNICO. MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRAZO EXÍGUO. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Previsto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
2. A cominação de multa diária tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, não dotada de caráter indenizatório, devendo ser observado o princípio da razoabilidade no seu arbitramento e no prazo de cumprimento.
3. Considera-se exíguo o prazo de 15 (quinze) dias concedido para a implantação do benefício, afigurando-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, ante a complexidade do procedimento administrativo e da elevada demanda de determinações judiciais, admitindo-se, excepcionalmente, o prazo de até 45 (quarenta a cinco) dias, conforme previsão ao art. 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91.
4. Possui natureza processual o prazo para cumprimento da ordem judicial, sujeitando-se à disciplina do art. 219, de modo que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
5. Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011304-80.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)”
Conforme registrado na decisão agravada, o INSS foi intimado por e-mail, instruído com os documentos necessários ao imediato cumprimento da tutela jurisdicional, em 23.10.2021, cujo cumprimento da obrigação foi efetivado em 09.12.2021, tal qual reconhecido pelo próprio executado.
Assim, considerando que o título executivo judicial determinou a implantação no prazo de 40 dias, sob pena de aplicação de multa e, considerando que a contagem deve ser feita em dias úteis, tem-se que o cumprimento se deu dentro do prazo previsto para tal mister, não havendo que se falar em aplicação da astreinte.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO CNIS. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.
4. Havendo divergência sobre os salários de contribuição a se utilizar para formação da RMI, quando não presente no objeto da ação de conhecimento, deve prevalecer o constante na base de dados do CNIS e eventual conflito deve ser dirimido em ação autônoma.
5. O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação ou revisão de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
