
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009177-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO COSTA DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009177-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO COSTA DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida no cumprimento de sentença em ação previdenciária que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, no valor de R$ 438.954,13 (quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), atualizados para fevereiro de 2022.
Sustenta o INSS, em síntese, o excesso de execução no cálculo homologado, decorrente do equívoco na RMI apurada, pois considerou contribuições reconhecidas em ação trabalhista e que não constam do CNIS, em ofensa à coisa julgada, já que a consideração de tais contribuições não constou do título judicial. Alega a necessidade de formulação de requerimento administrativo de revisão das informações do CNIS, pugnando pela prevalência da RMI apurada nos cálculos que apresentou, por sua conformidade com o o art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, pede seja afastada a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Recebido o recurso sem efeito suspensivo.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009177-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO COSTA DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento nas hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução. É o feito.
Passo ao exame do pedido.
O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso sob exame, o INSS impugnou a conta de liquidação apresentada pelo exequente, apresentando cálculo que apurou o valor de R$ 243.222,43, atualizado até 02/2022.
O excesso de execução apontado na impugnação decorreu da RMI apurada pelo exequente, no valor de R$ 1.484,34, alegando o INSS sua desconformidade com o título judicial, nos seguintes termos:
“O INSS apurou RMI no valor de R$ 1.070,70, a resultar em renda mensal de R$ 2.139,92 na DIP (01/11/2021). Foram utilizados 168 salários-de-contribuição no período básico de cálculo, enquanto o exequente valeu-se de 175 salários-de-contribuição no, incluindo salários correspondentes aos meses de 02 a 05/2008, 01 e 02/2000 e 12/1999, não registrados no CNIS. A principal divergência refere-se aos salários-de-contribuição no período entre 04/2001 a 01/2008, apontados pelo exequente em valor superior ao registrado no CNIS e utilizado pelo INSS.”
Na informação prestada, a contadoria judicial assim se pronunciou acerca da impugnação (ID 258754524):
“Em atenção ao r. despacho de fls. ID-251930062 efetuamos a revisão da RMI da aposentadoria NB-42/149.232.032-0 com a retificação dos salários de contribuição dos períodos de 07/1994 a 11/1997 e 04/2000 a 01/2008, de acordo com os documentos de fls. 50/74 e 79/84, bem como o acréscimo do tempo de contribuição, conforme tempo de serviço computado pelo INSS de 41 anos, 11 meses e 16 dias (ID-248661689), nos termos da r. sentença ID-33628433-pag.206/219 e r. decisão ID-33628433-pag.239/252.”
(...)
Verificamos a conta da parte executada (ID-248661688) e observamos que na revisão da RMI não foram considerados os salários da reclamação trabalhista, conforme r. sentença ID-33628433-pag.206/219.”
A r. sentença de mérito proferida na ação de origem acolheu tal pretensão, nos termos seguintes:
“(...) Quanto ao período referente à empresa J. Sales Terraplanagens S/C Ltda., de 04/00 a 01/08, também necessária a retificação dos salários de contribuição, de acordo com a r. sentença de fls. 79/81 e termo de acordo de fls. 82/84, firmado entre o autor e a referida empresa, nos autos da reclamação trabalhista nº 00476.2008.3130.2006.
Dessa forma, demonstrada a divergência entre os valores dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício ( fls. 50) e os salários pagos pelo empregador (fls. 54/74 e 79/84),correta a retificação da RMI do benefício, nos termos pleiteados.(...).
(...)
Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/149.232.032-0, desde a DER 01/02/09, considerando os salários de contribuição constantes às fls. 54/74 e 79/84, devendo incidir juros e correção monetária...(...)”
No julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor, este foi parcialmente provido para considerar como tempo de serviço especial os períodos de 18/08/1978 a 06/10/1979, de 15/11/1978 a 28/02/1982, de 15/04/1982 a 30/05/1984, 29/05/1984 a 11/01/1985, de 01/02/1985 a 15/07/1987, de 01/10/1987 a 12/01/1988, de 01/03/1988 a 31/12/1988, de 01/04/1989 a 28/04/1995 e, por consequência, conceder a aposentadoria especial postulada.
De todo o retrospecto da ação de origem, verifica-se que a revisão da RMI do benefício com base nos salários de contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista consta do título judicial sob execução, tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada.
Assim, não se verifica o alegado excesso de execução decorrente da consideração de tais salários de contribuição na revisão da RMI do benefício, por sua conformidade com os limites do título judicial.
Por consequência, resta prejudicado o pleito subsidiário envolvendo a exclusão de tais diferenças da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, haja vista que o tema foi tratado em sede de conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
3. O título executivo judicial abarcou o tema combatido pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo sê-lo fielmente cumprido, em observância à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
