
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017629-37.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017629-37.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito até o desfecho dos Agravos de Instrumento n. 5015405-63.2023.4.03.0000 e 5001416-87.2023.4.03.0000, bem como até decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento n. 5030659-76.2023.4.03.0000.
Pleiteia a reforma da decisão, para prosseguimento do feito.
O efeito suspensivo foi concedido.
A contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017629-37.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
A teor dos autos originários n. 0008728-95.2014.4.03.6183, a parte autora ajuizou pleito para obter aposentadoria especial que foi acolhido.
Em fase de cumprimento de julgado, a RMI apurada pela contadoria judicial, menor do que a RMI apurada pelo INSS, foi acolhida e, em face dessa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento n. 5001416-87, em que a parte exequente sustentou que o valor da RMI apresentado pelo INSS limitou a execução e, portanto, a partir dele é que devem prosseguir os cálculos.
A esse agravo de instrumento, esta Corte negou seguimento e, nesse momento, aguarda o julgamento do Recurso Especial interposto pelo exequente.
Neste feito também foi determinado pelo Juízo a quo o sobrestamento do feito até o desfecho do Agravo de Instrumento n. 5001416-87.2023.4.03.0000, diante do pedido do exequente para expedição do ofício requisitório referente ao valor incontroverso. Houve a interposição do Agravo de Instrumento n. 5015405-63.2023.4.03.0000, o qual foi acolhido, no entanto foi destacado o reconhecimento de erro material, que, por não transitar em julgado, ensejará a devolução de valores indevidamente pagos/levantados.
A parte exequente, na sequência, interpôs Recurso Especial, sustentando que a RMI apurada pelo INSS, incontroversa, é a base para o prosseguimento da execução, independentemente de possível erro material, o qual aguarda julgamento.
Em seguida, diante da verificação de flagrante equívoco no cálculo, foi determinado o bloqueio do requisitório expedido, o que foi mantido inicialmente no Agravo de Instrumento n. 5030659-76.2023.4.03.0000, aguardando-se, no momento, o julgamento de embargos de declaração.
Com o pedido do exequente para prosseguimento e apuração dos valores controversos, o Juízo a quo determinou, por ora, o sobrestamento do feito, aguardando-se o desfecho dos Agravos de Instrumentos n. 5015405-63.2023.4.03.0000 e 5001416-87.2023.4.03.0000, bem como decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento n. 5030659-76.2023.4.03.0000.
E é em face dessa decisão que a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento ora sob análise.
Diante desse contexto, considerado o fato de o Recurso Especial não ter, em regra, efeito suspensivo e não ter havido impugnação específica à RMI apurada pela contadoria judicial, mostra-se viável, por ora, a apuração dos valores controversos pela RMI R$ 2.393,98 (que foi apurada pela contadoria judicial).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI NÃO IMPUGNADA. PROSSEGUIMENTO. ERRO MATERIAL.
- Considerado o fato de o Recurso Especial não ter, em regra, efeito suspensivo e não ter havido impugnação específica à RMI apurada pela contadoria judicial, mostra-se viável, por ora, a apuração dos valores controversos pela RMI R$ 2.393,98 (que foi apurada pela contadoria judicial).
- O erro material, por não transitar em julgado, ensejará a devolução de valores indevidamente pagos/levantados.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
