Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023905-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIDOS.
I - Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica: O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
II - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
III - Os fatos discutidos na ação subjacente foram levados ao conhecimento do INSS quando do
requerimento administrativo, sendo, nesse sentido, desnecessária a formulação de novo pedido
junto à autarquia previdenciária, eis que já demonstrada a resistência do réu quanto aos pedidos
formulados na inicial, restando, portanto, configurado o seu interesse de agir.
IV - No que tange à Justiça gratuita, há que se considerar que o Código de Processo Civil de
2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei
n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
V - Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde
que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos
de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento
dos pressupostos à sua concessão.
VI - In casu, restou demonstrada a insuficiência financeira do requerente para custeio da
demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita, inclusive em relação às custas
processuais.
VII - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023905-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FABOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023905-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FABOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Luiz Carlos Faboza em face de decisão proferida nos autos da ação de
concessão de benefício previdenciário, em que o d. Juiz a quo concedeu o benefício da
assistência judiciária gratuita apenas para despesas processuais, devendo ser observada a
condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas isentadas.
Asseverou que o benefício não alcançará as custas processuais iniciais. Concedeu o prazo de 15
dias para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção. Determinou a
juntada de novo procedimento administrativo, acompanhado da decisão de indeferimento do
pedido, com data não superior a seis meses, a fim de demonstrar o interesse processual.
Objetiva o ora agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que não possui
condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Sustenta
que o condicionamento do prosseguimento da ação à apresentação de novo requerimento
administrativo, em prazo não superior a 06 (seis) meses, não encontra previsão legal. Requer a
antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso para deferimento da Justiça
gratuita, bem como para afastar a necessidade de requerimento administrativo atual.
Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para adoção das medidas necessárias ao
cumprimento da decisão. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Em decisão inicial, foi concedido efeito suspensivo ao recurso para dispensar ao autor de
protocolar novo requerimento administrativo, bem como para deferir os benefícios da justiça
gratuita, inclusive com as custas processuais.
Embora devidamente intimadana forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023905-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FABOZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o referido artigo no sentido de abranger as
decisões interlocutórias que versem sobre a necessidade de apresentação de requerimento
administrativo atual, com data de protocolo inferior a 06 meses, dada a necessidade de
possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
No caso em análise, constata-se dos autos subjacentes que o interessado ajuizou ação
previdenciária em 20.06.2018, na qual busca a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia
familiar, bem como o cômputo especial dos períodos em que trabalhou como tratorista, conforme
anotação em sua CTPS.
Foi juntado àquele feito cópia do procedimento administrativo, protocolado em 01.09.2017, no
qual o interessado acostou sua CTPS, bem como certidão de seu casamento, em que é
qualificado como lavrador braçal.
Dessa forma, entendo que os fatos discutidos na ação subjacente foram levados ao
conhecimento do INSS quando do requerimento administrativo protocolado em setembro de
2017, sendo, nesse sentido, desnecessária a formulação de novo pedido junto à autarquia
previdenciária, eis que já demonstrada a resistência do réu quanto aos pedidos formulados na
inicial, restando, portanto, configurado o seu interesse de agir.
De outro giro, no que tange à Justiça gratuita, há que se considerar que o Código de Processo
Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e
17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas
pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que
haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
In casu, o Juízo de origem concedeu o benefício da Justiça gratuita apenas para despesas
processuais em sentido estrito, não estando o autor liberado do dispêndio da importância
concernente às custas processuais.
Entretanto, além da declaração de pobreza, verifico que, conforme consulta ao CNIS, o autor
percebe remuneração decorrente de atividade laborativa de valor inferior a 02 (dois) salários
mínimos. Portanto, o referido documento dá conta da insuficiência financeira do requerente para
custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-
me ao seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS
MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª
REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de
instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem
menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições
econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas
com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu
sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido
benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado
de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a
cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos
mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três
centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para
dispensá-la de protocolar novo requerimento administrativo, bem como para deferir-lhe os
benefícios da justiça gratuita, inclusive com relação às custas processuais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIDOS.
I - Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica: O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
II - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
III - Os fatos discutidos na ação subjacente foram levados ao conhecimento do INSS quando do
requerimento administrativo, sendo, nesse sentido, desnecessária a formulação de novo pedido
junto à autarquia previdenciária, eis que já demonstrada a resistência do réu quanto aos pedidos
formulados na inicial, restando, portanto, configurado o seu interesse de agir.
IV - No que tange à Justiça gratuita, há que se considerar que o Código de Processo Civil de
2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei
n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos
artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
V - Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde
que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos
de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento
dos pressupostos à sua concessão.
VI - In casu, restou demonstrada a insuficiência financeira do requerente para custeio da
demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita, inclusive em relação às custas
processuais.
VII - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
