
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004169-63.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO RICARDO RIBEIRO SOARES
Advogado do(a) APELADO: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004169-63.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO RICARDO RIBEIRO SOARES
Advogado do(a) APELADO: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelas partes em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso do INSS.
Em suas razões, a autarquia busca reconsideração porque a "impossibilidade de cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução no caso de atividades exercidas sob condições especiais decorre de lei e, nesse caso, para afastar a norma prevista no artigo 10 da LC 142/2013, o Tribunal teria que declará-lo inconstitucional, o que não aconteceu".
A parte autora, por outro lado, requer reconsideração para que "seja reconhecida a reafirmação da DER para a data de 30/06/2020, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício".
Com contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004169-63.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO RICARDO RIBEIRO SOARES
Advogado do(a) APELADO: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não conheço do agravo interno da autarquia, à míngua de impugnação específica.
Ora! Em momento algum a decisão agravada "reconheceu tempo especial concomitante com período em que foi reconhecida a redução de tempo de contribuição de pessoa com deficiência", mas dispôs apenas sobre o termo inicial do benefício, nos estritos moldes do pedido recursal da própria autarquia.
Nesse contexto, tenho que as razões do inconformismo encontram-se divorciadas, ressaindo patente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal e o consequente não conhecimento do recurso.
Confira-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Incumbe aos embargantes a adequada e necessária impugnação ao decisum que pretendem ver reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.
2. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação da decisão.
3. Embargos de declaração não conhecidos".
(TRF3, AC 0011663-77.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, 7T, e-DJF3 11/01/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia nele debatida e sobre as quais não pairou qualquer consideração.
3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações da embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
4 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos".
(TRF3, AC 5254074-85.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7T, j. 13/02/2023, publ: DJEN DATA: 23/02/2023)
Conheço do recurso do autor porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC.
A decisão monocrática deve ser mantida.
Como destacado, em razão do cômputo do tempo de serviço entre a data de implemento das condições ao benefício (DER) e o ajuizamento da demanda, o termo inicial do benefício dá-se de fato da citação do INSS. E não há como diferenciar porque a autarquia só teve conhecimento dessas circunstâncias no bojo de uma demanda judicial.
A propósito, o embargante colaciona justamente julgado relacionado ao tema (efeitos financeiros desde a citação).
Por oportuno, reproduzo também resultado do acórdão da TNU, no PUIL n. 0002863-91.2015.4.01.3506, e que embasou minha decisão (g.n.):
"A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para: (i) reafirmar a tese de que "é possível a contagem de tempo de contribuição entre a DER e o ajuizamento da ação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que, nessa hipótese, os retroativos devem se fixados na data de citação da autarquia previdenciária".
E não custa repetir: não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (vide STJ; 1ª Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Como se vê, a decisão agravada, suficientemente fundamentada, abordou as questões suscitadas, orientou-se pela legislação processual vigente e pelo entendimento jurisprudencial dominante e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno do INSS e nego provimento ao agravo interno do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.
- As razões do inconformismo do INSS encontram-se divorciadas, ressaindo patente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal e o consequente não conhecimento do recurso. Precedentes.
- Em razão do cômputo do tempo de serviço entre a data de implemento das condições ao benefício (DER) e o ajuizamento da demanda, o termo inicial do benefício dá-se da citação do INSS. Precedentes.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada, suficientemente fundamentada, abordou as questões suscitadas e orientou-se pela legislação processual vigente e pelo entendimento jurisprudencial dominante.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
- Agravo interno do autor desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
