
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-83.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODNEI ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO NERY - SP284716-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-83.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODNEI ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO NERY - SP284716-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática (ID 289644544) que deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 19.11.2003 a 01.03.2005, em ação previdenciária destinada a reconhecer períodos laborados em condições especiais, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, ora agravante (ID 290566008), sustenta que a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
Dessa forma, referido documento não pode ser aceito como prova da alegada atividade especial nos períodos de 01.11.1994 a 30.03.1995, na empresa Pássaro Marrom, e de 01.04.1995 a 28.04.1995, na empresa BTT Transportes.
Contrarrazões (ID 290912148).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-83.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODNEI ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO NERY - SP284716-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
Nesse passo, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma.
A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.02.1991 a 19.09.1994, , 01.11.1994 a 30.03.1995, 01.04.1995 a 28.04.1995 e 19.11.2003 a 01.03.2005.
01.02.1991 a 19.09.1994 (JACAREÍ TRANSPORTE URBANO LTDA), 01.11.1994 a 30.03.1995 (EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARROM S/A) e 01.04.1995 a 28.04.1995 (BTT TRANSPORTES S.A)
De acordo com a CTPS e PPPs juntados nos autos, a parte autora exerceu os seguintes cargos:
- 01.02.1991 a 19.09.1994 – motorista de ônibus coletivo, na “JACAREÍ TRANSPORTE URBANO LTDA” (CTPS – fls. 15, ID 284447278 e PPP – fls. 43/44, ID 284447279);
- 01.11.1994 a 30.03.1995 – motorista de ônibus, na “Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A” (CTPS – fls. 16, ID 284447278 e PPP – fls. 88/89, ID 284447279);
- 01.04.1995 a 28.04.1995 – motorista de ônibus, na “ BTT TRANSPORTES” (CTPS – fls. 34, ID 284447278 e PPP – fls. 49/50, ID 284447279).
Como se trata de períodos anteriores a Lei n. 9.032, de 28-04-1995, o reconhecimento da atividade especial pode se dar com base nas ocupações contempladas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
O trabalho de motorista de ônibus estava previsto como especial no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Nesse sentido, para registro, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES BIOLÓGICOS. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
(...)
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. O exercício da função de cobrador de ônibus deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
7. O exercício da função de motorista de ônibus deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
(...)
13. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003762-22.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
- A anotação em CTPS, a teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até a data de 28/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/1995.
- Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais.
- Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000053-43.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)
Nesse caso, portanto, a atividade especial nos períodos de 01.02.1991 a 19.09.1994, 01.11.1994 a 30.03.1995 e 01.04.1995 a 28.04.1995 deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a nocividade da exposição era presumida.
A ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não invalidam os documentos apresentados, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados.
Jurisprudência específica da Sétima Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 15/12/1976 a 20/09/1986 e 03/03/2003 a 01/06/2009.
15 - No período de 15/12/1976 a 20/09/1986, trabalhado na “Companhia Mercantil e Industrial Engelbrecht Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97202244 - Págs. 70/71), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica e respectivos registros de classe, informa a submissão ao ruído de 95dB, extrapolando o limite de tolerância.
16 - No que diz respeito ao lapso de 03/03/2003 a 01/06/2009, o PPP de ID 97202244 - Págs. 75/76, também com a chancela do responsável técnico, atesta a submissão ao ruído de 92dB, no trabalho em prol da “Delga Indústria e Comércio S/A”. Fragor superior ao limite de tolerância.
17 – Registre-se, ademais, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados.
18 - Desta forma, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 15/12/1976 a 20/09/1986 e 03/03/2003 a 01/06/2009, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
(...)
(TRF3, ApelRemNec - 0004684-32.2013.4.03.6130, j. 13/06/2020, e - DJF3: 17/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifamos).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01.02.1991 a 19.09.1994, 01.11.1994 a 30.03.1995 e 01.04.1995 a 28.04.1995.
Nessa ordem de ideias, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª, de rigor o desprovimento do recurso.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA C. 7ª TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região.
3. A atividade especial nos períodos de 01.02.1991 a 19.09.1994, 01.11.1994 a 30.03.1995 e 01.04.1995 a 28.04.1995 deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a nocividade da exposição era presumida.
4. A ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não invalidam os documentos apresentados, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. Jurisprudência específica da Sétima Turma.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
