
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014958-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: WENDEL DE FREITAS TENORIO - MS26599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014958-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: WENDEL DE FREITAS TENORIO - MS26599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIA MARIA DE JESUS em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para revogar a tutela antecipada concedida.
Requer a parte agravante a reforma da decisão.
Sustenta que a decisão monocrática arquivou os autos sem ao menos dar oportunidade a ora agravante no agravo interno de se manifestar no agravo de instrumento.
Afirma, ainda, que diferentemente dos julgados colacionados à decisão, os quais não se adequam ao caso em comento, voltou a contribuir em 08/2018 e vinha laborando em seu ofício, sendo que em maio de 2021 passou a ser microempreendedora Individual. Narra que em virtude do labor teve sua situação agravada, conforme comprovam os laudos médicos apresentados.
Requer a reforma da decisão monocrática, com o fim de manter os efeitos da tutela de urgência.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014958-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: WENDEL DE FREITAS TENORIO - MS26599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo relator. Referido artigo, no §3º, declara que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada ao votar pelo não provimento do agravo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao mencionado parágrafo, tampouco nulidade por ausência de fundamentação.
Confira-se os julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E NULIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. ‘A norma do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal’ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.”.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.795.305, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, publicado no DJe de 02/09/2021).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - A decisão agravada foi omissa sobre as questões suscitadas no recurso especial, mas insuficientes para alteração das conclusões da decisão agravada, razão pela qual passa-se a saná-las nos termos da fundamentação abaixo, em complementação à decisão monocrática.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.
IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.”.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1157783/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 04.12.2018, publicado no DJe de 10.12.2018)
Feitas tais considerações, assevero que o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas pela recorrente são incapazes de infirmar a decisão proferida.
Peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão agravada, os quais reproduzo como razões de decidir:
“(...) A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do § 2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no § 4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até 05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições; III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
Anote-se que de acordo com artigo 26, II da Lei n. 8213/91:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
Por fim, as normas dos § 2º do artigo 42 e do § 1º do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua filiação/refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
No caso concreto, o CNIS (ID 292054076, p. 33 – autos originários) prova que a parte agravante parou de contribuir em 01/1999, vindo a perder a qualidade de segurando em 15/03/1999, reingressando no RGPS em 05/09/2018, na qualidade de contribuinte individual.
O pedido de auxílio-doença foi indeferido, porque o perito da autarquia não constatou a incapacidade para o trabalho (ID 292054076, p. 42 – autos originários). Referiu, inclusive, no histórico da perícia, que a agravada “67 ANOS, AUTÔNOMA DESDE 2018, FOI CONFEITEIRA PREVIAMENTE, PAROU DE EXERCER APÓS CIRURGIA DE FEMUR ESQUERDO POR FRATURA EM 2016 E RETIRADA DE RIM DIREITO EM 2017 (COMPLICAÇÃO DE CIRURGIA DE LITÍASE RENAL). SEM BI OU INDEFERIMENTOS REGISTRADOS. LAUDO ORTOPÉDICO 19-4-23 CRM MS 503 INFORMA TC LOMBAR COM ABAULAMENTOS DISCAIS, DESCREVE A NEFRECTOMIA E INFORMA DM E HAS COMO COMORBIDADES, REALATA AINDA NÃO CONSEGUIR FICAR EM ORTOSTASE PROLONGADA DEVENDO ABSTER-SE EM DEFINITIVO DAS ATIVIDADES LABORAIS. RECEITA DE UBS DE METFORMINA, GLIBENCLAMIDA, ATENOLOL E ENALAPRIL. QUEIXA DORES DIFUSAS E EM MIE QUE IMPEDEM ORTOSTASE PROLONGADA. SEM EXAMES”.
Conforme sublinhou o INSS, além da narrativa mencionar doenças anteriores ao reingresso “como fratura em 2016 e retirada do rim direito em 2017”, a agravante, na data que voltou a contribuir, contava com mais de 67 anos de idade, o que indica probabilidade de haver incapacidade preexistente.
Realmente, a prova carreada aos autos, até o momento, indica que a incapacidade é preexistente à refiliação.
Registre-se, ainda, que, não identificada a qualidade de segurado no momento da incapacidade é despicienda a verificação do enquadramento da doença no rol das doenças excetuadas do cumprimento de carência, uma vez que a qualidade de segurado é cronologicamente anterior.
(...)"
Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade, os quais devem ser analisados com cautela, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
In casu, a prova carreada aos autos, até o momento, indica que a incapacidade é preexistente à refiliação.
Registre-se que sem a realização de perícia médica judicial – já designada pelo R. Juízo a quo - não é possível determinar, por ora, a data de início da incapacidade, bem como se a mesma decorre de progressão ou agravamento da patologia, como alega a agravante.
Para que seja concedida a antecipação de tutela recursal, é necessária a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - arts. 300 combinado com 932, II, e art. 1.019, I, todos do Código de Processo Civil.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida urgente de caráter excepcional, porquanto não há plausibilidade nas alegações autorais quanto à qualidade de segurado.
Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF.
2. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade, os quais devem ser analisados com cautela, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. No caso, a prova carreada aos autos, até o momento, indica que a incapacidade é preexistente à refiliação.
3. Registre-se que sem a realização de perícia médica judicial – já designada pelo R. Juízo a quo - não é possível determinar, por ora, a data de início da incapacidade, bem como se a mesma decorre de progressão ou agravamento da patologia, como alega a agravante.
4. Em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida urgente de caráter excepcional, porquanto não há plausibilidade nas alegações autorais quanto à qualidade de segurado.
5. Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
