
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 30/05/2017 11:28:05 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000833-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, alegando fazer jus a aposentadoria por invalidez desde 2004 e com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, tal como dispõe o artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Pede, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Na hipótese, o autor percebeu diversos benefícios de auxílio-doença entre 2004 e 2012, sendo o último deles convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez em 28/05/2012, quando já estava em curso a presente ação, ajuizada em 20/05/2011.
O laudo pericial apresentado pelo perito judicial atestou que o autor, nascido em 1950, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de hipertensão arterial, obesidade, dispipidemia, dorsalgia, neuropatia, discopatia, transtornos de humor, espondilose, diabetes, doença cardiovascular, hiperuricemia, patologia do ombro e sequela em membro superior direito.
Esclareceu que, considerando a multiplicidade do quadro, não é possível precisar a data de início da incapacidade, motivo pelo qual indica a data da perícia como início da incapacidade.
Importante frisar que há razoável diferença entre a data de início da doença e a data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício.
Assim, muito embora as doenças tenham sido referidas como despontadas quando o autor contava cinquenta anos de idade, não significa haver incapacidade laborativa total e permanente desde então.
Ante a não comprovação da existência de incapacidade antes da perícia, indevida a retroação da DIB tal como pretende a parte autora.
Também não foram demonstradas as condições necessárias à concessão do acréscimo de 25% previsto na legislação previdenciária.
Ocorre que esse adicional é previsto em casos específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
Cito precedentes:
Na espécie, o perito aponta a necessidade da assistência de terceiros apenas de forma eventual, para certas atividades como sair de casa e fazer compras. Não está, portanto, configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
No mais, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 30/05/2017 11:28:08 |
