
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008580-77.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008580-77.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 42/152.821.166-6 – 21/06/2011), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de 07/07/1978 a 14/07/1980, de 15/04/1997 a 20/10/2004, de 02/04/2005 a 24/01/2008, de 01/08/2008 a 21/06/2011 e, subsidiariamente, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença, integrada pela decisão ID 334007943, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS que reconheça a especialidade dos períodos de trabalho do autor compreendidos entre 07/07/1978 a 14/07/1980, 15/04/1997 a 10/12/1997, 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011, além dos períodos já reconhecidos administrativamente (15/07/1980 a 20/02/1981, 01/05/1982 a 05/08/1983 e 21/11/1985 a 28/04/1995), totalizando 38 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição na DER (21/06/2011), condenando o INSS a revisar o benefício previdenciário (NB 42/152.821.166-6), mediante aplicação do coeficiente de cálculo pertinente ao novo tempo de contribuição apurado, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, observada a prescrição quinquenal.
Determinou que sobre os valores atrasados, dos quais deverão ser descontados os valores recebidos a título do benefício previdenciário calculado na esfera administrativa, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. Quanto aos juros moratórios, estabeleceu incidência a partir da citação, à taxa de 6% ao ano até 11/01/2003, 1% ao mês a partir dessa data até 30/06/2009, e a partir de então pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), conforme a Lei 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, determinou a aplicação exclusiva do índice da taxa SELIC, conforme disposto pela EC 113/21.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para ambas as partes, observada a Justiça Gratuita deferida ao autor e a Súmula n. 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, ao argumento de que os documentos juntados aos autos não comprovam que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, requerendo a reforma do decisum e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a redução dos honorários advocatícios, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008580-77.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regula, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo- e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial nos períodos de 07/07/1978 a 14/07/1980, de 15/04/1997 a 20/10/2004, de 02/04/2005 a 24/01/2008, de 01/08/2008 a 21/06/2011, que somados aos demais períodos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, totaliza tempo suficiente para a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Cumpre esclarecer, que a controvérsia quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida pela parte autora de 11/12/1997 a 18/11/2003, por não ser impugnada pelo INSS, encontra-se acobertada pelos efeitos da coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 07/07/1978 a 14/07/1980, 15/04/1997 a 10/12/1997, 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria vindicada na inicial.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Mais recentemente, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.”
De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam:
a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux);
b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes;
c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade;
d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade.
No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa.
Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- de 07/07/1978 a 14/07/1980, vez que trabalhou como “servente” e na função de “ajudante de máquinas”, exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: poeiras respiráveis de cimento e sílica cristalizada, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id 334007870 - Págs. 14/15).
Cumpre esclarecer que os referidos agentes químicos são cancerígenos e constam da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pelo Ministério da Saúde, especialmente a sílica cristalina, classificada como carcinógeno do Grupo 1 pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC).
- de 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011, vez que exerceu a função de “motorista”, estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo técnico judicial, ID 334007922).
Quanto aos períodos trabalhados pelo autor antes 29/04/1995, cumpre ressaltar, que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
Mas com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. E somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
Assim, quanto ao período trabalhado pelo autor de 15/04/1997 a 10/12/1997, este não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos documentos que comprovem a sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Ademais, conforme consta no laudo pericial, o requerente esteve exposto à vibração de corpo inteiro em níveis abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação, bem como ao ruído em níveis inferiores a 90 dB(A), o que também não caracteriza atividade especial.
Portanto, apenas os períodos trabalhados pelo autor de 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011 devem ser considerados especiais, e convertidos em atividade comum pelo fator 1.4.
Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011, convertidos em atividade comum, elevando-se a sua renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo (21/06/2011), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista a ausência de impugnação do INSS quanto ao referido capítulo da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 15/04/1997 a 10/12/1997, mantida no mais, a r. sentença recorrida
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO PELO FATOR 1.4. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I. Caso em exame
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 42/152.821.166-6 – 21/06/2011), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de 07/07/1978 a 14/07/1980, de 15/04/1997 a 20/10/2004, de 02/04/2005 a 24/01/2008, de 01/08/2008 a 21/06/2011 e, subsidiariamente, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas.
II. Questão em discussão
Questão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em PPP e laudo técnico judicial; (ii) revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 07/07/1978 a 14/07/1980, vez que trabalhou como "servente" e na função de "ajudante de máquinas", exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: poeiras respiráveis de cimento e sílica cristalizada, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 334007870 - Págs. 14/15).
- 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011, vez que exerceu a função de "motorista", estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo técnico judicial, ID 334007922).
Quanto ao período de 15/04/1997 a 10/12/1997, este não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Ademais, conforme consta no laudo pericial, o requerente esteve exposto à vibração de corpo inteiro em níveis abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação, bem como ao ruído em níveis inferiores a 90 dB(A), o que também não caracteriza atividade especial.
Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011, convertidos em atividade comum, elevando-se a sua renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo (21/06/2011), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista a ausência de impugnação do INSS quanto ao referido capitulo da sentença.
IV. Dispositivo e tese
Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 15/04/1997 a 10/12/1997, mantida no mais a sentença recorrida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/03; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.003, 1.009; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 998; RE 870947.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
