
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020434-06.2014.4.03.6303
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG286841-S
APELADO: CARLOS DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020434-06.2014.4.03.6303
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por CARLOS DA SILVEIRA, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde, além da conversão de tempo comum em especial.
A r. sentença (ID 97903409 - Págs. 48/65) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 08/10/1986 a 03/03/1997, 01/11/2000 a 23/03/2005, de 04/04/2005 a 31/07/2009 e de 11/09/2009 a 25/04/2013, ressalvada a possibilidade de conversão em tempo comum (fator de conversão 1,4) somente até 15/12/1998. Estipulou que cada parte arcasse com os honorários dos respectivos patronos.
Em razões recursais (ID 97903409 - Págs. 72/85), a parte autora defende o reconhecimento da especialidade do período de 26/04/2013 a 06/10/2014, a conversão inversão inversa e do tempo especial em comum após 15/12/1998. Requer a condenação da ré em honorários advocatícios. Pleiteou a concessão do benefício especial com reafirmação da DER.
O INSS, em sede de apelação (ID 97903409 - Pág. 116), argumenta não comprovada a exposição, habitual e permanente, a agente agressivo. Aduz que a exposição aos agentes químicos se deu dentro dos limites de tolerância. Alega o uso de EPI eficaz.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020434-06.2014.4.03.6303
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 08/10/1986 a 03/03/1997, 01/11/2000 a 23/03/2005, de 04/04/2005 a 31/07/2009 e de 11/09/2009 a 06/10/2014.
Inicialmente, consigna-se que o ínterim de 08/10/1986 a 03/03/1997 teve sua especialidade admitida em sede administrativa, consoante se extrai do documento de ID 97903408 - Pág. 265.
No lapso de 01/11/2000 a 23/03/2005, trabalhado para a “Stamplas Artefatos de Plástico Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97903408 - Págs. 91/92), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a submissão aos agentes químicos “tolueno, xileno, etilbenzeno”.
Quanto ao trabalho na “Eaton Ltda”, o PPP de ID 97903408 - Págs. 232/236, com chancela técnica pelos registros ambientais, atesta a exposição aos ruídos de 88,6dB de 04/04/2005 a 15/05/2005; 86,7dB de 16/05/2005 a 22/02/2006; 85,7dB de 23/02/2006 a 03/05/2006; 88,4dB de 04/05/2006 a 03/11/2006; 85,2dB de 04/11/2006 a 20/03/2007; 86,3dB de 21/03/2007 a 23/01/2008; e 88,7dB de 24/01/2008 a 11/03/2009, além da sujeição ao “hexano” de 11/09/2009 a 25/04/2013.
A saber, o hexano é produto resultante da gasolina, formada por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos, da mesma forma que o tolueno, xileno e etilbenzeno. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u., p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de 1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017, v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Logo, possível o enquadramento dos intervalos de 08/10/1986 a 03/03/1997, 01/11/2000 a 23/03/2005, de 04/04/2005 a 31/07/2009 e de 11/09/2009 a 25/04/2013 como especiais, da forma estabelecida na sentença.
A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
(...)
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."
(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).
Conforme planilha constante da sentença (ID 97903409 - Pág. 56), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97903408 - Pág. 265), verifica-se que a parte autora contava com
22 anos, 9 meses e 1 dia
de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (08/11/2013 – ID 97903408 - Pág. 14), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.Postula o autor a reafirmação da DER na citação, na sentença ou quando preencher os requisitos para a concessão do benefício.
Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Nesse sentido, o requerente acostou aos autos novo PPP relativo labor na “Eaton Ltda”, o qual foi impugnado pelo INSS, que alegou apresentação extemporânea da prova documental. Não procede a alegação da autarquia, na medida em que a situação se enquadra na hipótese excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda, nos termos do art. 435 do CPC. Ademais, saliente-se que a ré foi intimada do documento novo, sendo-lhe assegurado o contraditório.
Sob este prisma, o novo PPP coligido ” (ID 97903082 - Págs. 23/29), igualmente com identificação do responsável técnico, dá conta que o requerente ficou exposto ao ruído de 84dB e “isopropanol” (álcool isopropílico), com uso de EPI eficaz, de 26/04/2013 a 06/04/2014; e às pressões sonoras de 88,4dB de 07/04/2014 a 31/10/2015; 86,2dB de 01/11/2015 a 29/05/2016; e 88,4dB de 30/05/2016 a 14/03/2017 (data de assinatura do PPP). Portanto, possível reconhecimento da especialidade no período de 07/04/2014 a 14/03/2017, em razão da submissão a fragor acima do patamar de tolerância.
Quanto ao ínterim de 26/04/2013 a 06/04/2014, verifica-se que a sujeição à substância química se deu com uso de proteção individual e o ruído a que o postulante estava exposto era inferior ao limite de tolerância.
Desta forma, enquadrado como especial também o intervalo de 07/04/2014 a 14/03/2017.
Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97903408 - Pág. 265), verifica-se que a parte autora contava com
24 anos, 8 meses e 13 dias
de atividade desempenhada em condições especiais até a data da sentença (17/03/2016 – ID 97903409 - Pág. 65), tempo também insuficiente para a aposentadoria especial. Prosseguindo, foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício especial em 04/07/2016, conforme contagem anexa.O termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/07/2016, quando implementado os requisitos para a aposentadoria pretendida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Mantida a sucumbência recíproca, vez que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, somente foi concedida a aposentadoria especial pleiteada com a reafirmação da DER e complementação do objeto da demanda, restando vencedora nesse ponto a autarquia. A sentença foi prolatada antes da vigência do CPC/15, não havendo incidência do novo diploma processual quanto aos honorários advocatícios.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora
, para reconhecer a especialidade do intervalo de 07/04/2014 a 14/03/2017 e condenar o INSS na implantação de aposentadoria especial, a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para o benefício (04/07/2016), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. MOMENTO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 08/10/1986 a 03/03/1997, 01/11/2000 a 23/03/2005, de 04/04/2005 a 31/07/2009 e de 11/09/2009 a 06/10/2014.
13 - Inicialmente, consigna-se que o ínterim de 08/10/1986 a 03/03/1997 teve sua especialidade admitida em sede administrativa, consoante se extrai do documento de ID 97903408 - Pág. 265.
14 - No lapso de 01/11/2000 a 23/03/2005, trabalhado para a “Stamplas Artefatos de Plástico Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97903408 - Págs. 91/92), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a submissão aos agentes químicos “tolueno, xileno, etilbenzeno”.
15 - Quanto ao trabalho na “Eaton Ltda”, o PPP de ID 97903408 - Págs. 232/236, com chancela técnica pelos registros ambientais, atesta a exposição aos ruídos de 88,6dB de 04/04/2005 a 15/05/2005; 86,7dB de 16/05/2005 a 22/02/2006; 85,7dB de 23/02/2006 a 03/05/2006; 88,4dB de 04/05/2006 a 03/11/2006; 85,2dB de 04/11/2006 a 20/03/2007; 86,3dB de 21/03/2007 a 23/01/2008; e 88,7dB de 24/01/2008 a 11/03/2009, além da sujeição ao “hexano” de 11/09/2009 a 25/04/2013.
16 - A saber, o hexano é produto resultante da gasolina, formada por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos, da mesma forma que o tolueno, xileno e etilbenzeno. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
17 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
18 - Logo, possível o enquadramento dos intervalos de 08/10/1986 a 03/03/1997, 01/11/2000 a 23/03/2005, de 04/04/2005 a 31/07/2009 e de 11/09/2009 a 25/04/2013 como especiais, da forma estabelecida na sentença.
19 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
20 - Conforme planilha constante da sentença (ID 97903409 - Pág. 56), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97903408 - Pág. 265), verifica-se que a parte autora contava com
22 anos, 9 meses e 1 dia
de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (08/11/2013 – ID 97903408 - Pág. 14), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.21 - Postula o autor a reafirmação da DER na citação, na sentença ou quando preencher os requisitos para a concessão do benefício.
22 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias,
23 - Nesse sentido, o requerente acostou aos autos novo PPP relativo labor na “Eaton Ltda”, o qual foi impugnado pelo INSS, que alegou apresentação extemporânea da prova documental. Não procede a alegação da autarquia, na medida em que a situação se enquadra na hipótese excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda, nos termos do art. 435 do CPC. Ademais, saliente-se que a ré foi intimada do documento novo, sendo-lhe assegurado o contraditório.
24 - Sob este prisma, o novo PPP coligido ” (ID 97903082 - Págs. 23/29), igualmente com identificação do responsável técnico, dá conta que o requerente ficou exposto ao ruído de 84dB e “isopropanol” (álcool isopropílico), com uso de EPI eficaz, de 26/04/2013 a 06/04/2014; e às pressões sonoras de 88,4dB de 07/04/2014 a 31/10/2015; 86,2dB de 01/11/2015 a 29/05/2016; e 88,4dB de 30/05/2016 a 14/03/2017 (data de assinatura do PPP). Portanto, possível reconhecimento da especialidade no período de 07/04/2014 a 14/03/2017, em razão da submissão a fragor acima do patamar de tolerância.
25 - Quanto ao ínterim de 26/04/2013 a 06/04/2014, verifica-se que a sujeição à substância química se deu com uso de proteção individual e o ruído a que o postulante estava exposto era inferior ao limite de tolerância.
26 - Desta forma, enquadrado como especial também o intervalo de 07/04/2014 a 14/03/2017.
27 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97903408 - Pág. 265), verifica-se que a parte autora contava com
24 anos, 8 meses e 13 dias
de atividade desempenhada em condições especiais até a data da sentença (17/03/2016 – ID 97903409 - Pág. 65), tempo também insuficiente para a aposentadoria especial. Prosseguindo, foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício especial em 04/07/2016, conforme contagem anexa.28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/07/2016, quando implementado os requisitos para a aposentadoria pretendida.
29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Mantida a sucumbência recíproca, vez que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, somente foi concedida a aposentadoria especial pleiteada com a reafirmação da DER e complementação do objeto da demanda, restando vencedora nesse ponto a autarquia. A sentença foi prolatada antes da vigência do CPC/15, não havendo incidência do novo diploma processual quanto aos honorários advocatícios.
32 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 07/04/2014 a 14/03/2017 e condenar o INSS na implantação de aposentadoria especial, a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para o benefício (04/07/2016), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
