
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000083-04.2022.4.03.6122
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEURI CESAR PATARO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000083-04.2022.4.03.6122
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEURI CESAR PATARO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/11/2019), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural do autor, exercido na condição de segurado especial, no período de 14/06/1981 a 31/12/1987, bem como a especialidade dos lapsos de 04/01/1988 a 18/01/1989, 22/05/1989 a 23/12/1989, 08/05/1990 a 10/12/1990, 27/05/1991 a 19/12/1991, 03/06/1992 a 16/12/1992, 17/05/1993 a 28/10/1993 e 07/03/1994 a 28/04/1995, a fim de condenar o INSS a lhe conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar de 31/12/2019, em valor a ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais benéfica, segundo as regras do artigo 17 das regras de transição da EC 103/19. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da condenação, consideradas as diferenças havidas até a data da sentença.
O INSS interpôs apelação, alegando, primeiramente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, alega que a parte autora apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor; que não há enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, para o trabalho rural; que não é admitida a menção genérica à poeira "mineral"; que a exposição ao fator de risco "acidente" não tem previsão na legislação previdenciária; que não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário; que o PPP informa temperatura inferior a 28ºC - código 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; que a prova do tempo de serviço rural depende de prova material contemporânea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal; que não mais se admite declaração emitida por sindicato que represente o trabalhador rural; e que, portanto, não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural e especial, devendo ser reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria; que a autarquia que seja firmada e juntada aos autos a autodeclaração; que sejam observados os efeitos da reafirmação da DER, para que seja o benefício concedido a partir da data da citação válida; que os juros moratórios, sobre as prestações vencidas, somente poderão ser aplicados após 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do benefício; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora, apresentou recurso adesivo, em que requer o reconhecimento do período rural excluído da sentença, compreendido entre 14/06/1980 e 13/06/1981, vez que devidamente comprovado pela prova testemunhal e material. Requer também o reconhecimento de todos os períodos especiais pleiteados na inicial, considerados comuns na sentença, quais sejam, de 29/04/1995 a 16/12/1995, 14/05/1996 a 30/12/1997, 27/04/1998 a 26/12/1998, 20/03/2000 a 29/11/2000, 04/06/2001 a 19/12/2001, 11/03/2002 a 13/12/2002, 05/05/2003 a 18/12/2003, 09/02/2004 a 24/11/2005, 14/02/2006 a 13/12/2006 e 12/02/2007 a 12/11/2019, com a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, retroativo à data do requerimento administrativo, em 13/11/2019, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, seja nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 ou posteriores, além da majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000083-04.2022.4.03.6122
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEURI CESAR PATARO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS em que requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, tendo em vista que não foi concedida na sentença a tutela antecipada, inexistindo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Para fins de comprovação do quanto alegado, juntou o autor, nascido em 14/06/1969, os seguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em 15/05/1993, qualificando-o profissionalmente como lavrador; histórico escolar, expedido pela EEPG (Emergência) Córrego Atlântida e EEPG (Isolada) Córrego Atlântida, referente ao período de 1976 a 1979, qualificando seu genitor como lavrador; boletim escolar, referente ao ano de 1980, apontando residência no Sítio Boa Vista; documento escolar de autorização para assistir ensino religioso no ano de 1979, qualificando o genitor como lavrador; ficha de inscrição do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 03/04/1972, da qual consta a qualificação do genitor como lavrador, na condição de meeiro, residência no Sítio Santo Antônio, bem como pagamentos realizados pelo genitor ao sindicato respectivo, nos anos de 1972, 1973, 1974, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988, além de apontamento de consta residência no Sítio Santo Antônio.
Consigno que referidos documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas, colhidas sob o crivo do contraditório, as quais corroboram o labor rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, vez que exercido em companhia dos pais;
Nesse sentido, os depoimentos testemunhais dos Srs. Álvaro Duarte da Silva, Gildásio Carlos Alves e Sebastião dos Santos Benedito foram unânimes em afirmar que moraram em bairros próximos aos de residência do autor na época, e que o autor e família (pais e sete irmãos), chegaram no sitio de Arlindo Ferrarezi, localizado no Bairro Atlântico (também conhecido por Altruiris), por volta de 1981, município de Flórida Paulista/SP, onde exploraram lavoura de café, amendoim e feijão, por cerca de três anos, quando se mudaram para o Sítio Santo Antônio, Bairro Alécio, também no município de Flórida Paulista, local no qual permaneceram até final de 1987, quando se mudaram para a cidade de Flórida Paulista/SP e o autor então passou a trabalhar em usina de cana de açúcar, como empregado.
Logo, de acordo com os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, restou demonstrado o tempo de serviço rural no período de 14/06/1981 (quando o autor implementou 12 anos de idade) até 31/12/1987, conforme determinado pela sentença, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca.
Da Atividade Especial
,A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB (A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB (A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB (A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos (PPPs – ID 305813611 – fls. 14/58), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor nos períodos de 04/01/1988 a 18/01/1989, de 22/05/1989 a 23/12/1989, de 08/05/1990 a 10/12/1990, de 27/05/1991 a 19/12/1991, de 03/06/1992 a 16/12/1992, de 17/05/1993 a 28/10/1993, de 07/03/1994 a 16/12/1995, de 14/05/1996 a 30/12/1997, de 27/04/1998 a 26/12/1998, de 20/03/2000 a 29/11/2000, de 04/06/2001 a 19/12/2001, de 11/03/2002 a 13/12/2002, de 05/05/2003 a 18/12/2003, e de 09/02/2004 a 24/11/2005, de 14/02/2006 a 13/12/2006, o autor exerceu atividades como trabalhador rural, relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte, plantio, carpa, entre outras, havendo indicação inclusive de exposição a agentes nocivos (poeiras).
Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64). Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC 1984982/SP, Proc. Nº 0002152-98.2011.4.03.6116, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Processo nº 20116116002152-1-SP, e-DJF3 Judicial 23/12/2015; TRF 3ª Região, Processo n.º 200203990338491, APELREE n.º 823910, 9ª T., Rel. Juíza Fed. Conv. Diana Brunstein, v. u., D: 04/10/2010, DJF3 CJ1: 08/10/2010; Processo n.º 200503990535832, APELREE n.º 1079209, 9.ª T., Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., D: 05/07/2010, DJF3 CJ1: 29/07/2010; Processo n.º 200703990307935, APELREE n.º 1210718, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v. u., D: 23/06/2009, DJF3 CJ1: 01/07/2009.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme julgado cuja ementa passo a transcrever:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
No entanto, por outro lado, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
Vale ressaltar que os laudos produzidos nas empresas Branco Peres Agrícola Adamantina Ltda. e William Branco Peres Açúcar e outro (IDs 305814034, 305814035, 305814036, 305814037 e 305814038) confirmam a exposição a agentes químicos (poeiras) dos trabalhadores da cultura de cana-de-açúcar.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”
(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)
Desse modo, devem ser reconhecidos como especiais os períodos acima citados
Por sua vez, nos períodos de 14/02/2006 a 13/12/2006 e de 12/02/2007 a 12/11/2019 o autor trabalhou na empresa Branco Peres Açúcar e Álcool S/A em cargos de líder de mão-de-obra – supervisor e fiscal padrão, sendo responsável basicamente pela coordenação e fiscalização das atividades envolvidas no processo de cana-de-açúcar, conforme PPP juntado aos autos (ID 305813611 – fls. 56/59 e 122/124). Desse modo, pela própria descrição das atividades realizadas pelo autor nesse período, não se verifica a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, razão pela qual deve ser mantido como tempo comum.
Logo, reconheço a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 04/01/1988 a 18/01/1989, de 22/05/1989 a 23/12/1989, de 08/05/1990 a 10/12/1990, de 27/05/1991 a 19/12/1991, de 03/06/1992 a 16/12/1992, de 17/05/1993 a 28/10/1993, de 07/03/1994 a 16/12/1995, de 14/05/1996 a 30/12/1997, de 27/04/1998 a 26/12/1998, de 20/03/2000 a 29/11/2000, de 04/06/2001 a 19/12/2001, de 11/03/2002 a 13/12/2002, de 05/05/2003 a 18/12/2003 e de 09/02/2004 a 24/11/2005, devendo ser convertidos em tempo comum, com acréscimo de 1,40.
Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos como tempo especial, convertidos em comum, acrescidos aos períodos de trabalho comum e aqueles laborados em atividade rural, sem registros em CTPS, o autor possui, na data do requerimento administrativo (13/11/2019), tempo de serviço superior a 35 anos, conforme demonstrado na tabela abaixo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), cujo cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.40 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Observo ainda que não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação decorreu prazo inferior a 5 anos.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o tempo especial nos períodos acima mencionados e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 14/06/1969 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 13/11/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | RURAL | 14/06/1981 | 31/12/1987 | 1.00 | 6 anos, 6 meses e 17 dias | 79 |
| 2 | - | 04/01/1988 | 18/01/1989 | 1.40 Especial | 1 ano, 0 meses e 15 dias + 0 anos, 5 meses e 0 dias = 1 ano, 5 meses e 15 dias | 13 |
| 3 | - | 22/05/1989 | 23/12/1989 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 2 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 26 dias | 8 |
| 4 | - | 08/05/1990 | 10/12/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 3 dias + 0 anos, 2 meses e 25 dias = 0 anos, 9 meses e 28 dias | 8 |
| 5 | - | 27/05/1991 | 19/12/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 23 dias + 0 anos, 2 meses e 21 dias = 0 anos, 9 meses e 14 dias | 8 |
| 6 | - | 03/06/1992 | 16/12/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 14 dias + 0 anos, 2 meses e 17 dias = 0 anos, 9 meses e 1 dia | 7 |
| 7 | - | 17/05/1993 | 28/10/1993 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 12 dias + 0 anos, 2 meses e 4 dias = 0 anos, 7 meses e 16 dias | 6 |
| 8 | - | 07/03/1994 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 1 ano, 1 mês e 22 dias + 0 anos, 5 meses e 14 dias = 1 ano, 7 meses e 6 dias | 14 |
| 9 | - | 14/05/1996 | 30/12/1997 | 1.40 Especial | 1 ano, 7 meses e 17 dias + 0 anos, 7 meses e 24 dias = 2 anos, 3 meses e 11 dias | 20 |
| 10 | - | 27/04/1998 | 26/12/1998 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 6 dias | 9 |
| 11 | - | 20/03/2000 | 29/11/2000 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 10 dias + 0 anos, 3 meses e 10 dias = 0 anos, 11 meses e 20 dias | 9 |
| 12 | - | 04/01/2001 | 19/12/2001 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 16 dias + 0 anos, 4 meses e 18 dias = 1 ano, 4 meses e 4 dias | 12 |
| 13 | - | 11/03/2002 | 13/12/2002 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 3 dias + 0 anos, 3 meses e 19 dias = 1 ano, 0 meses e 22 dias | 10 |
| 14 | - | 05/05/2003 | 18/12/2003 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 14 dias + 0 anos, 2 meses e 29 dias = 0 anos, 10 meses e 13 dias | 8 |
| 15 | - | 09/02/2004 | 24/11/2005 | 1.40 Especial | 1 ano, 9 meses e 16 dias + 0 anos, 8 meses e 18 dias = 2 anos, 6 meses e 4 dias | 22 |
| 16 | - | 14/02/2006 | 13/12/2006 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 11 |
| 17 | - | 12/02/2007 | 12/11/2019 | 1.00 | 12 anos, 9 meses e 19 dias | 154 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 7 meses e 6 dias | 172 | 29 anos, 6 meses e 2 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 4 meses e 9 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 7 meses e 20 dias | 172 | 30 anos, 5 meses e 14 dias | inaplicável |
| Até a DER (13/11/2019) | 36 anos, 11 meses e 25 dias | 398 | 50 anos, 4 meses e 29 dias | 87.4000 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 36 anos, 11 meses e 25 dias | 398 | 50 anos, 4 meses e 29 dias | 87.4000 |
| Até 31/12/2019 | 37 anos, 0 meses e 12 dias | 398 | 50 anos, 6 meses e 16 dias | 87.5778 |
| Até 31/12/2020 | 37 anos, 0 meses e 12 dias | 398 | 51 anos, 6 meses e 16 dias | 88.5778 |
| Até 31/12/2021 | 37 anos, 0 meses e 12 dias | 398 | 52 anos, 6 meses e 16 dias | 89.5778 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 37 anos, 0 meses e 12 dias | 398 | 52 anos, 10 meses e 20 dias | 89.9222 |
| Até 31/12/2022 | 37 anos, 0 meses e 12 dias | 398 | 53 anos, 6 meses e 16 dias | 90.5778 |
| Até 31/12/2023 | 37 anos, 0 meses e 12 dias | 398 | 54 anos, 6 meses e 16 dias | 91.5778 |
| Até a data de hoje (08/10/2024) | 37 anos, 0 meses e 12 dias | 398 | 55 anos, 3 meses e 24 dias | 92.3500 |
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL APÓS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS em que requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, tendo em vista que não foi concedida na sentença a tutela antecipada, inexistindo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
3. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
4. De acordo com os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, restou demonstrado o tempo de serviço rural no período de 14/06/1981 (quando o autor implementou 12 anos de idade) até 31/12/1987, conforme determinado pela sentença, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos (PPPs – ID 305813611 – fls. 14/58), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor nos períodos de 04/01/1988 a 18/01/1989, de 22/05/1989 a 23/12/1989, de 08/05/1990 a 10/12/1990, de 27/05/1991 a 19/12/1991, de 03/06/1992 a 16/12/1992, de 17/05/1993 a 28/10/1993, de 07/03/1994 a 16/12/1995, de 14/05/1996 a 30/12/1997, de 27/04/1998 a 26/12/1998, de 20/03/2000 a 29/11/2000, de 04/06/2001 a 19/12/2001, de 11/03/2002 a 13/12/2002, de 05/05/2003 a 18/12/2003, e de 09/02/2004 a 24/11/2005, de 14/02/2006 a 13/12/2006, o autor exerceu atividades como trabalhador rural, relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte, plantio, carpa, entre outras, havendo indicação inclusive de exposição a agentes nocivos (poeiras).
6. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Vale ressaltar que os laudos produzidos nas empresas Branco Peres Agrícola Adamantina Ltda. e William Branco Peres Açúcar e outro (IDs 305814034, 305814035, 305814036, 305814037 e 305814038) confirmam a exposição a agentes químicos (poeiras) dos trabalhadores da cultura de cana-de-açúcar.
7. Por sua vez, nos períodos de 14/02/2006 a 13/12/2006 e de 12/02/2007 a 12/11/2019 o autor trabalhou na empresa Branco Peres Açúcar e Álcool S/A em cargos de líder de mão-de-obra – supervisor e fiscal padrão, sendo responsável basicamente pela coordenação e fiscalização das atividades envolvidas no processo de cana-de-açúcar, conforme PPP juntado aos autos (ID 305813611 – fls. 56/59 e 122/124). Desse modo, pela própria descrição das atividades realizadas pelo autor nesse período, não se verifica a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, razão pela qual deve ser mantido como tempo comum.
8. Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos como tempo especial, convertidos em comum, acrescidos aos períodos de trabalho comum e aqueles laborados em atividade rural, sem registros em CTPS, o autor possui, na data do requerimento administrativo (13/11/2019), tempo de serviço superior a 35 anos, conforme demonstrado na tabela abaixo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), cujo cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.40 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
9. Observo que não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação decorreu prazo inferior a 5 anos.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
13. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
