
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018539-30.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: ROBERTO PEDRACA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A, ODAIR GOMES DOS SANTOS - SP427298-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018539-30.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: ROBERTO PEDRACA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: IEDA PRANDI - SP182799-A, ODAIR GOMES DOS SANTOS - SP427298-A
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento (ID 331088999) interposto em face de decisão (ID 373069165) que, no processo de origem, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução no mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de enquadramento como especial dos períodos de 06/03/1997 a 15/03/2004, de 16/03/2004 a 23/06/2009 e de 01/07/2009 a 19/10/2012.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o pedido de reconhecimento de atividade especial, objeto do processo nº 0050540-25.2012.403.6301, tem causa de pedir diversa da ação principal.
Alega, também, que a ação principal tem por objeto o reconhecimento de períodos especiais, por exposição ao agente nocivo VCI – Vibração de Corpo Inteiro, contudo, a ação anteriormente ajuizada, teve por objeto a averbação de período especial por enquadramento de função/categoria profissional e por exposição ao agente nocivo ruído, de forma que a causa de pedir é diversa e, por tal razão, não há coisa julgada.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para afastar a coisa julgada e determinar o prosseguimento do feito.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018539-30.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: ROBERTO PEDRACA SILVA
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V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 354, do Código de Processo Civil.
O R. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:
“(...)
Outrossim, detectada relação de prevenção com os autos do processo nº 0050540-25.2012.403.6183 e, de acordo com os documentos juntados pela parte autora (ID 359352289), verifica-se tratar de ação com objeto idêntico, em parte, a esta, já que no referido feito pleiteada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento como especial dos períodos de 21.08.1981 a 23.04.1991, de 19.08.1991 a 05.06.1992, de 22.03.1993 a 13.12.1994, de 16.11.1995 a 03.06.1996, de 28.09.1996 a 15.03.2004 e de 16.03.2004 a 19.10.2012 - pretensões referentes ao NB: 42/161.096.293-9.
Referida ação tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sendo lá proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer o tempo de serviço especial de 21.08.81 a 23.04.91, 22.03.93 a 13.12.94, 16.11.95 a 03.06.96 e de 28.09.96 a 05.03.97 (fls. 86/91 do ID 359352289), mantida pelo v. Acórdão de fls. 07/12 do ID 355625284, transitado em julgado (fl. 95 do ID 359352289).
Assim, não obstante as alegações da parte autora quanto à exposição a outro agente nocivo (vibração de corpo inteiro) e os diferenciados números de benefícios (NB`s) pleiteados, resta verificada a existência de coisa julgada em relação ao pedido de enquadramento como especial dos períodos de 06/03/1997 a 15/03/2004 “EXPRESSO TALGO T.T. LTDA / E.A.O. PENHA SÃO MIGUEL LTDA.”, de 16/03/2004 a 23/06/2009 “VIP – VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA.” e de 01/07/2009 a 19/10/2012 “VIP TRANSPORTES URBANO LTDA.”, posto que tais já foram requeridos e analisados anteriormente, além da parte autora não trazer nenhum novo documento específico como indício de prova material, razão pela qual esta ação deve ser extinta em parte, sem julgamento de mérito.
Com efeito, quando da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada parcial em relação aos autos do processo n.º 0050540-25.2012.403.6183. Desta forma, em razão de inconformismo com os termos daquela sentença, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, em relação ao pedido de enquadramento como especial dos períodos de 06/03/1997 a 15/03/2004 “EXPRESSO TALGO T.T. LTDA / E.A.O. PENHA SÃO MIGUEL LTDA.”, de 16/03/2004 a 23/06/2009 “VIP – VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA.” e de 01/07/2009 a 19/10/2012 “VIP TRANSPORTES URBANO LTDA.”, julgando extinta tal pretensão, sem julgamento mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil.
Prossigam-se os atos processuais em relação aos demais pedidos, ressaltando que em relação ao pedido constante do item “c.2”, somente, deverá ser apreciado o requerimento em relação ao enquadramento como especial do período de 20/10/2012 a 10/04/2015 “VIP TRANSPORTES URBANO LTDA.” por exposição ao agente nocivo VCI – vibração de corpo inteiro.
(…)”.
É contra esta decisão que a parte agravante se insurge.
A análise ao processo de origem revela que a parte agravante, em 26/11/2012, anteriormente ao ajuizamento da ação principal, ingressou em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante a 11a Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo – processo nº 0050540-25.2012.4.03.6301 (ID 231082813), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial, referente aos períodos de 21/08/1981 a 23/04/1991 (oficina de manutenção - ruído), 19/08/1991 a 05/06/1992 (refinadora - ruído), 22/03/1993 a 13/12/1994 (mecânico – ruído e gás sulfídrico), 16/11/1995 a 03/06/1996 (mecânico - ruído), 28/09/1996 a 15/03/2004 (cobrador – ruído/calor e enquadramento por categoria profissional) e 16/03/2004 a 19/10/2012 (enquadramento por categoria profissional).
A r. sentença, transitada em julgado, em 07/08/2017, julgou parcialmente procedente os pedidos (ID 231082833), nos seguintes termos:
“(…)
No caso em tela, o autor postula a conversão de tempo de serviço especial para comum dos períodos abaixo relacionados, para os quais foram apresentadas as seguintes provas:
a) 21.08.81 a 23.04.91 (Cia Antártica Paulista): o autor trabalhou em funções diversas em oficina de manutenção, submetido a ruído superior a 90 decibéis, conforme laudo técnico (p. 66-67 da inicial). É possível, portanto, o enquadramento do período como especial;
b) 19.08.91 a 05.06.92 (Refinadora De Óleos Brasil Ltda - ME): consta da inicial que o autor trabalhou submetido a ruído, mas não foram fornecidos documentos comprobatórios pela empresa;
c) 22.03.93 a 13.12.94 (Cia Nitro Química Brasileira): o requerente trabalhou como mecânico oficial submetido a ruído de 92 decibéis e a gás sulfídrico (p. 73-74 da inicial). É possível, portanto, o enquadramento do período como especial;
d) 16.11.95 a 03.06.96 (S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor): o requerente trabalhou como mecânico de manutenção, submetido a ruído de 80 decibéis, conforme PPP anexo (p. 77-78 da inicial). É possível, portanto, o enquadramento do período como especial;
e) 28.09.96 a 15.03.04 (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.): o requerente trabalhou como cobrador, submetido a ruído de 81 decibéis e a calor de 24,48 IBUTG, conforme PPP anexo (p. 79-80 da inicial). De acordo com a fundamentação já exposta, o enquadramento em razão da categoria profissional é possível somente até 28.04.1995. Em relação ao agente calor, anoto que a exposição a calor de 24,48 IBUTG não é considerada prejudicial em se tratando de atividade considerada leve pela NR-15, quadros 2 e 3. Por fim, quanto ao agente nocivo ruído, é possível o enquadramento até 05.03.97. Portanto, devido o enquadramento como especial do período de 28.09.96 a 05.03.97.
f) 16.03.04 a 19.10.12 (VIP - Viação Itaim Paulista Ltda): o autor requer o enquadramento como especial da atividade de motorista. De acordo com a fundamentação já exposta, o enquadramento em razão da categoria profissional é possível somente até 28.04.1995. Portanto, não é devida a conversão postulada.
Portanto, o autor faz jus ao enquadramento dos períodos de 21.08.81 a 23.04.91, 22.03.93 a 13.12.94, 16.11.95 a 03.06.96 , 28.09.96 a 05.03.97.
(…)
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o tempo de serviço especial de 21.08.81 a 23.04.91, 22.03.93 a 13.12.94, 16.11.95 a 03.06.96 , 28.09.96 a 05.03.97, bem como condenar o INSS a averbar esses períodos e somá-los ao tempo já reconhecido administrativamente, num total de 33 anos, 10 meses e 11 dias, conforme tabela abaixo:
(…)”.
Posteriormente, em 26/02/2025, a parte agravante ingressou com a ação principal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante a 4a Vara Previdenciária Federal de São Paulo, pleiteando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos especiais, dentre os quais: 06/03/1997 a 15/03/2004, 16/03/2004 a 23/06/2009 e de 01/07/2009 a 10/04/2015, na função de motorista/cobrador, exposto de forma habitual e permanente à VCI – vibração de corpo inteiro, acima dos limites de tolerância.
Com efeito, o artigo 337, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, prevê a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante prevê o artigo 485, inciso V, §3º, do Código de Processo Civil.
Noutro dizer, a coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).
Consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/03/2023).
No caso dos autos, como acima exposto, pelo conjunto probatório se infere entre a ação principal e o processo nº 0050540-25.2012.4.03.6301, as mesmas partes, contudo, pedido e causa de pedir diversos, descaracterizando a tríplice identidade para fins de reconhecimento da coisa julgada.
Isso porque, não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior, qual seja: a exposição a agente nocivo diverso: VCI – vibração de corpo inteiro.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AGENTE AGRESSIVO DISTINTO.
- O instituto da coisa julgada caracteriza-se pela existência, entre duas demandas, da identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, sendo que uma das lides se encontra definitivamente julgada em face do esgotamento dos recursos possíveis, obstando o prosseguimento da outra ação.
- O CPC exige que o autor, na petição inicial, indique os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, que, em conformidade com as lições de Vicente Greco Filho, na obra Direito Processual Civil Brasileiro (Volume I, 22ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, ano 2010), correspondem, respectivamente, à causa de pedir remota e à causa de pedir próxima.
- Na presente ação, o fato constitutivo, especificamente quanto aos referidos períodos, é outro: a exposição agressiva a agentes químicos, revelando-se, assim, em suporte fático totalmente distinto daquela deduzida em demanda antecedente. Dessa feita, a identidade entre as ações é aparente, porque, em tese, fato diverso poderia levar ao mesmo resultado almejado e não obtido na ação anterior: o reconhecimento da especialidade.
- Havendo o mesmo pedido embasado em situação fática diversa, não há coisa julgada material a obstar a análise do pedido, porquanto não há, entre as ações, identidade completa de seus elementos. Portanto, tratando-se de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta não analisada em demanda anterior, a saber, a exposição a agente químico, não se operam os efeitos preclusivos da coisa julgada, merecendo ser provido o recurso do autor neste particular.
- Agravo de instrumento provido."
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004410-88.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 28/06/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 29/06/2023).
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso IV prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação à coisa julgada.
- A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em consideração a coisa julgada de outra lide.
- Na presente ação rescisória, o INSS requer a rescisão do acórdão por ofensa à coisa julgada, que teria se dado na ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248 em face do que restou decidido e transitado em julgado na ação de n. 134/03, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP.
- Conforme consta dos autos o réu ajuizou ação de n.º 0002555-08.2012.826.0248, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Indaiatuba, pleiteando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o enquadramento de diversos períodos, dentre os quais o de 06.3.97 a 18.10.02, o qual restou reconhecido em acórdão desta Eg. Corte, com a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a citação.
- Em ação anteriormente ajuizada o segurado requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento do mesmo período de 06.3.97 a 18.10.02, sem indicar a quais agentes estaria exposto.
- Considerando que na primeira ação esta Corte afastou a especialidade do labor do período de 06.03.1997 a 18/10/2002 com fundamento na ausência de comprovação de exposição ao agente agressivo ruído em intensidade exigida no decreto que rege o tema, não é vedado ao autor pugnar pelo reconhecimento da especialidade do mesmo lapso por exposição a outro agente agressivo na segunda ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248, pelo que não há afronta à coisa julgada formada nos autos do processo n.º 134/03, indeferindo-se o pedido de desconstituição do julgado rescindendo com fundamento no inciso IV, do artigo 966, do Código de Processo Civil.
- Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso IV, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
- Com o julgamento do pedido desta ação rescisória, fica prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente. Agravo regimental julgado prejudicado."
(Processo CumSen - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / SP 5024816-72.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 3ª Seção Data do Julgamento 03/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/11/2021).
Neste passo, não agiu com o costumeiro acerto o R. Juízo a quo, ao declarar a ocorrência de coisa julgada, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 15/03/2004, de 16/03/2004 a 23/06/2009 e de 01/07/2009 a 19/10/2012, considerando se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e afastar a coisa julgada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil).
2. Consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/03/2023).
3. No caso dos autos, pelo conjunto probatório se infere entre a ação principal e o processo nº 0050540-25.2012.4.03.6301, as mesmas partes, contudo, pedido e causa de pedir diversos, descaracterizando a tríplice identidade para fins de reconhecimento da coisa julgada.
4. Não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior, qual seja: a exposição a agente nocivo diverso: VCI – vibração de corpo inteiro.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
