Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1973385 / SP
0001218-21.2013.4.03.6133
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. PEDÁGIO E
REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o
reconhecimento de labor de cunho especial, com vistas à concessão de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo formulado em
22/11/2012 (sob NB 162.363.108-1). Merece relevo o intervalo especial já, assim, adotado pelo
INSS, na seara administrativa: de 01/07/1986 a 06/09/1989.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem relevo:
a) as cópias de CTPS do autor, revelando todo seu percurso laborativo - passível de
conferência junto à lauda de pesquisa ao banco de dados previdenciário, designado CNIS, e
junto à tabela confeccionada pelo INSS; b) a documentação específica, acostada no intuito de
caracterizar a especialidade laborativa. E da leitura minudente de todas as páginas em
referência, conclui-se que: * no tocante ao lapso de 23/10/1989 a 01/12/1995, o PPP fornecido
pela empresa Trombini Embalagens S/A indica nível de ruído equivalente a 70 dB(A), abaixo do
limite de tolerância vigente à época; * com relação ao PPP emitido pela empregadora Savasa
Impressores Ltda., plausível acolher-se a especialidade apenas quanto ao interstício de
19/11/2003 a 31/12/2006, sob exposição a ruído de 88 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99. Cumpre destacar que os intervalos de 24/02/1999 a 31/03/2000 e 01/04/2000 a
18/11/2003 (ambos sob ruído de 88 dB(A)) não revelam pressão sonora superior aos limites
estabelecidos na legislação de regência da matéria.
11 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo especial ora reconhecido, acrescido do tempo
laboral entendido como incontroverso, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido
administrativo, em 22/11/2012, contava com 33 anos e 08 meses de serviço, tempo insuficiente
à concessão de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição". E quanto à hipótese
de concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, melhor sorte não há, porque
descumprida exigência imposta pela Emenda Constitucional nº 20/98, quanto aos pedágio e
quesito etário (53 anos exigíveis para o sexo masculino), eis que o autor, nascido aos
24/11/1959, completá-lo-ia em 24/11/2012.
12 - Improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício, restando prejudicadas,
neste ponto, as análises acerca do fator previdenciário incidente e condenação do ente
previdenciário ao pagamento por danos morais.
13 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
14 - Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer o
intervalo de labor especial de 19/11/2003 a 31/12/2006, determinando à Autarquia
previdenciária que proceda à respectiva averbação, com a necessária conversão, alfim
estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
