
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 07/11/2017 16:37:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022841-23.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CICERA GOMES DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de sequela decorrente de acidente do trabalho.
A r. sentença, de fls. 95/103, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentária, desde a sua cessação administrativa (NB 5401625452 - 01/7/2010) até a data do laudo médico, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez acidentária (NB 5500300420 - 11/7/2010). As prestações em atraso foram acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, calculada conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e de juros de mora, incidentes a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício (fls. 102/103). Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 111/118, o INSS requer, preliminarmente, a observância do reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, não terem sido cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, pois não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo médico. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A autora apresentou contrarrazões às fls. 128/134.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial à fl. 03, a parte autora afirma que "A requerente está com 41 (quarenta e um) anos de idade, e sofre das enfermidades a seguir relatadas, (...). a) Alterações ósteo-degenerativas avançadas da articulação acrômio-clavicular; b) Acrômio tipo III de Bigliani; c) Artrose avançada da articulação acrômio-clavicular e tendinose com ruptura parcial de fibras do tendão supraespinhoso" (sic).
Por conseguinte, a autora pede a concessão de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (tópico 4 - "Do pedido" - fl. 11).
Acompanham a petição inicial: Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fl. 35); Carta de concessão/ memória de cálculo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (fl. 32); e, Comunicado de decisão administrativa sobre o pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentário (fl. 33).
Dessa forma, estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 07/11/2017 16:37:55 |
