Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001853-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO “EXTRA
PETITA”. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Verifica-se que a patologia apresentada pelo autor não decorre de eventual acidente de
qualquer natureza, não restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do
benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
II-Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é
inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III-É de se observar, também, que não há que se falar em "reformatio in pejus" ante a concessão
de auxílio-doença em detrimento de auxílio-acidente, pois, ainda que aquele benefício tenha um
valor maior, não é de natureza permanente como o último, podendo ser cessado caso haja
recuperação do demandante.
IV-Saliente-se que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de
reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V-O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
última concessão, ocorrida em 22.11.2017.
VI-Mantidos os honorários advocatícios como fixado na sentença, ou seja, em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ e
art. 85, § 2º, do CPC), consoante entendimento da E. 10ª Turma.
VII- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII - Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001853-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILTON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA - MS12220-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001853-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILTON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA - MS12220-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado parcialmente
procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no
valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data da
cessação do benefício de auxílio-doença (16/01/2017). Sobre as prestações vencidas deverá
incidir correção monetária, nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 134, do CJF) e juros de mora, consoante Lei nº
11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
A parte autora apela, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001853-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NILTON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NILMARE DANIELE DA SILVA IRALA - MS12220-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Do mérito
O autor, nascido em 01.05.1983, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que
dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O pedido foi acolhido parcialmente, para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, que está
previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, “verbis”:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo pericial, elaborado em 20.11.2017,atesta que o autor, 34 anos de idade, ensino
fundamental incompleto, motorista caminhoneiro, é portador de lumbago com ciática, dor lombar
baixa, apresentando hérnia de disco em L5-S1, realizando artrodese de L5-S1, estando
incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho
da atividade declarada, porém com chance de reabilitação, em virtude de contar com 34 anos de
idade.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2003, contando com vínculos em
períodos interpolados, até o ano de 2016, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos
de 20.05.2016 a 20.08.2016, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em
agosto de 2016. Posteriormente, a parte autora peticionou informandoque o benefício havia sido
prorrogado, após realização de perícia, verificando-se dos referidos dados, sua manutenção até
23.01.2017 e no período de 14.06.2017 a 22.11.2017, sendo inconteste, portanto, o
preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
O benefício de auxílio-acidente, por seu turno, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91,
“verbis”:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Verifica-se, “in casu”, entretanto, que a patologia apresentada pelo autor não decorre de eventual
acidente de qualquer natureza, não restando preenchidos os requisitos autorizadores à
concessão do benefício deauxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é
inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
É de se observar, também, que não há que se falar em "reformatio in pejus" ante a concessão de
auxílio-doença em detrimento de auxílio-acidente, pois, ainda que aquele benefício tenha um
valor maior, não é de natureza permanente como o último, podendo ser cessado caso haja
recuperação do demandante.
Saliente-se que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de
reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação da
última concessão, ocorrida em 22.11.2017.
A correção monetária e juros de mora devem ser computados na forma da legislação de regência.
Mantidos os honorários advocatícios como fixado na sentença, ou seja, em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §
2º, do CPC), consoante entendimento da E. 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficialpara julgar parcialmente procedente o
pedido do autor e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia
seguinte à data da última cessação, ocorrida em 22.11.2017 e nego provimento à apelação da
parteautora.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Nilton da Silva, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença,com data de início -
DIB em 23.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO “EXTRA
PETITA”. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Verifica-se que a patologia apresentada pelo autor não decorre de eventual acidente de
qualquer natureza, não restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do
benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
II-Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é
inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III-É de se observar, também, que não há que se falar em "reformatio in pejus" ante a concessão
de auxílio-doença em detrimento de auxílio-acidente, pois, ainda que aquele benefício tenha um
valor maior, não é de natureza permanente como o último, podendo ser cessado caso haja
recuperação do demandante.
IV-Saliente-se que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de
reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V-O termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação da
última concessão, ocorrida em 22.11.2017.
VI-Mantidos os honorários advocatícios como fixado na sentença, ou seja, em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ e
art. 85, § 2º, do CPC), consoante entendimento da E. 10ª Turma.
VII- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII - Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial e negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
