Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003145-61.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico (laudo cirurgia vascular),
datado de 24/02/2017, declara que o autor se encontra em tratamento com antibiótico, com
programação cirúrgica, por pé diabético, evoluindo com gangrena no 3º. dedo do pé esquerdo, já
amputado o 2º. dedo, impossibilitado de exercer suas atividades profissionais.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003145-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO TADEU FERREIRA DE GODOI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003145-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO TADEU FERREIRA DE GODOI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu
a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
tutela antecipada. Aduz estar incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa, haja vista
encontrar-se em pós-operatório de amputação do segundo dedo do pé esquerdo com sinais de
infecção e necrose, em decorrência de “pé diabético”. Requer a reforma da decisão.
A tutela antecipada recursal foi deferida para determinar o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ao autor/agravante.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003145-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO TADEU FERREIRA DE GODOI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do NCPC.
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 18/11/2016, verifico que
não foi reconhecido o direito a prorrogação ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista que
não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual.
O R. Juízo a quo, indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que não obstante o relatório
médico informe que o autor se encontra incapacitado para o exercício da atividade laboral, o seu
último emprego foi como mecânico e inexiste evidencia de que um ou mais dedos amputados o
impeçam de exercer a mesma atividade.
Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
Isso porque, os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico (laudo cirurgia
vascular), datado de 24/02/2017, declara que o autor se encontra em tratamento com antibiótico,
com programação cirúrgica, por pé diabético, evoluindo com gangrena no 3º. dedo do pé
esquerdo, já amputado o 2º. dedo, impossibilitado de exercer suas atividades profissionais.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando o agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual
ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor/agravante, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico (laudo cirurgia vascular),
datado de 24/02/2017, declara que o autor se encontra em tratamento com antibiótico, com
programação cirúrgica, por pé diabético, evoluindo com gangrena no 3º. dedo do pé esquerdo, já
amputado o 2º. dedo, impossibilitado de exercer suas atividades profissionais.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
