Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030604-33.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUALCIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não restou comprovado, pela Autarquia, a implantação do benefício dentro do prazo fixado no
julgado definitivo, haja vista a ausência de documentos capazes de refutar os fundamentos
lançados pelo R. Juízo a quo.
3. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
4. Não prosperam as alegações da Autarquia quanto à exclusão da multa fixada.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030604-33.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO PEREIRA DE ANDRADE - PE07284
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030604-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO PEREIRA DE ANDRADE - PE07284
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do
INSS para fixar o valor da multa pelo atraso na implantação do benefício em R$ 9.000,00.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a impossibilidade de aplicação de multa contra a
Fazenda Pública. Alega que a intimação para implantação do benefício ocorreu em 03/10/2019 e
o benefício foi implantado com início dos pagamentos em 28/08/2019, de forma que não houve
prejuízo à parte autora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do
recurso, com a reforma da decisão agravada para excluir a aplicação da multa.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o INSS cumpriu a determinação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030604-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO PEREIRA DE ANDRADE - PE07284
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo, fundamentadamente, rejeitou a impugnação do INSS para fixar o valor da multa
pelo atraso na implantação do benefício em R$ 9.000,00, nos seguintes termos:
“(...)
A sentença proferida nos autos principais sob n. 1003661.06.2019.8.26.0292, a fls. 132/134
daqueles autos, concedeu a tutela para implantação de auxílio doença previdenciário com
posterior conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária. Esta sentença encontra-se
devidamente transitada em julgado em 22.10.2019 (fls. 155 daqueles autos).
Desta sentença que fixou multa e prazo para implantação do benefício, o INSS foi intimado via
portal eletrônico (fls. 141). Assim, dessa decisão que ordenou a implantação do benefício sob
pena de multa houve a correta intimação pessoal da Procuradoria do INSS, conforme se verifica a
fls. 141.
(...)houve a intimação pessoal do INSS acerca da decisão de fls. 132/134 dos autos principais, na
qual houve arbitramento de astreinte, o que viabiliza o prosseguimento desta cobrança e
execução de multa, pois ao INSS foi dado oportunidade de demonstrar o efetivo contraditório,
ficando rejeitados os argumentos do INSS de não intimação do setor competente, uma vez que
ambos os órgãos foram intimados para a implantação (Gerencia Executiva a fls. 147 e
Procuradoria -fls. 141).
(...)
Desse modo, conforme observo do documento de fls. 147, o primeiro ofício para implantação do
benefício (prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 9.000,00), foi
protocolado em 03.10.2019, sendo assinado pelo funcionário Hércules Cunha, Mat. 0934872,
portanto, deveria ter sido implantado até dia 01.11.2019, iniciando-se a contagem de multa diária
a partir do dia 02.11.2019.
O benefício foi implantado somente em 10.02.2020 (fls. 149/151).
Assim, a parte exequente faz jus à multa compreendida no período de 02.11.2019 a 30.01.2020,
ou seja, 90 dias-multa, o que totaliza R$ 9.000,00 ( 90 x R$ 100,00).
(...)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS para fixar o valor da multa pelo atraso na
implantação do benefício em R$ 9.000,00.
(...)”.
É contra esta r. decisão que o INSS se insurge pugnando pela exclusão da aplicação da multa.
Razão não lhe assiste.
Analisando os autos, de fato, os documentos (Num. 146436073 – Pág. 1/3) comprovam a
implantação do benefício, pela Autarquia, em 10/02/2020.
Outrossim, não restou comprovado, pela Autarquia, a implantação do benefício dentro do prazo
fixado no julgado definitivo, haja vista a ausência de documentos capazes de refutar os
fundamentos lançados pelo R. Juízo a quo.
Com efeito, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73 (atual artigo 497 do CPC): "A norma, com a nova redação dada pela L
10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a
determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma
alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de execução indireta" (Código
de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 783).
Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a
Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
Neste sentido, reporto-me aos julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO
VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a
Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise
da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria
fático-probatória, excetuadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não configuradas
na presente demanda.
3. Agravo Regimental desprovido.
(Processo AgRg no AREsp 296471 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2013/0036941-8 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/03/2014 Data da Publicação/Fonte DJe
03/04/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO
CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(Processo AgRg no REsp 1409194 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0338233-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 -
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2013).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUALCIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não restou comprovado, pela Autarquia, a implantação do benefício dentro do prazo fixado no
julgado definitivo, haja vista a ausência de documentos capazes de refutar os fundamentos
lançados pelo R. Juízo a quo.
3. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
4. Não prosperam as alegações da Autarquia quanto à exclusão da multa fixada.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
