
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021097-14.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AUTOR: SEVERINO PEDRO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021097-14.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AUTOR: SEVERINO PEDRO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Severino Pedro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), visando à desconstituição de acórdão exarado nos autos de n. 0001819-42.2013.4.03.6128 por este Tribunal, que rejeitou matéria preliminar, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS apenas para explicitar os consectários da dívida, mantendo no mais sentença de procedência parcial da pretensão deduzida na inicial, na qual pleiteado o reconhecimento da especialidade do tempo laborado nos períodos de 24/06/1983 a 04/04/1986 e 01/06/1997 a 21/03/2011, em razão de exposição ao agente agressivo ruído, e a condenação do INSS à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou, sucessivamente, à revisão do benefício já concedido, bem como ao pagamento das prestações atrasadas e de indenização por danos morais.
A r. sentença recorrida julgara parcialmente procedente a demanda tão somente para determinar o reconhecimento da atividade especial do segurado nos períodos de 24/06/1983 a 04/04/1986 e 18/11/2003 a 06/12/2010, a conversão do seu total de tempo especial reconhecido em comum e a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição obtido administrativamente (NB 155.327.436-6), desde a DIB (21/03/2011), com o pagamento dos valores atrasados, atualizados e acrescidos de juros moratórios, dando por improcedentes os pedidos de conversão daquele benefício em aposentadoria especial e de indenização por danos morais, e estabelecendo a sucumbência recíproca.
O v. acórdão rescindendo foi exarado em 26/03/2018 e transitou em julgado aos 08/08/2019 (ID 186862617 – Págs. 108/120 e ID 186862618 – Pág. 29).
A presente ação foi ajuizada em 11/09/2021, atribuindo-se à causa o valor de R$ 15.728,40 (quinze mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).
Aduz o autor, em síntese, que o aresto rescindendo, ao deixar de reconhecer o seu direito à aposentadoria especial desde a DER, em 21/03/2011, incorreu em erro de fato e violou as normas da Súmula 75 da TNU, dos artigos 29-A e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; e 2º, X, XII e XIII, 3º, I, 29 e 39, todos da Lei n. 9.784/1999, pois, na referida data, ele contava com mais de 26 anos de trabalho sob condições especiais e já havia preenchido todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Assevera, ainda, ter obtido prova nova, nos moldes do artigo 966, VII, do CPC, consubstanciada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda., hábil a demonstrar as condições de insalubridade do seu trabalho nessa empresa, decorrentes de exposição a agentes nocivos físicos e químicos.
Alega que, no período de 04/03/1987 a 21/03/2011, durante o qual manteve vínculo empregatício com a referida empresa, além do agente físico ruído, também esteve exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde, a saber, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, razão pela qual tem direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, a decretação da procedência total da ação para efeito de rescisão do v. acórdão e prolação de novo julgamento, em que seja reconhecido o seu direito à concessão de aposentadoria especial e condenado o INSS “a majorar o benefício e implantar a renda atualizada, bem como a realizar o pagamento dos benefícios em atraso desde a DER, além de honorários advocatícios”.
Em 27/09/2021, foi proferido despacho concedendo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do autor para esclarecer a causa de pedir, em virtude de ter mencionado os incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato) do artigo 966 do CPC no começo da exordial e, posteriormente, tecido considerações acerca do inciso VII (prova nova) do mesmo artigo (ID 190275583).
Seguiu-se manifestação da parte autora, consignando buscar “o enquadramento dos períodos de 01/06/1997 a 18/11/2003 e 07/12/2010 a 21/03/2011, ambos trabalhados na empresa Thyssenkrupp, uma vez que a empresa forneceu novo documento que demonstra a exposição do autor, durante os períodos mencionados, ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância e também ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono”, bem assim fazer jus, com isso, “à revisão de sua aposentadoria para que seja convertida em aposentadoria especial, com DER em 21/03/2011”, e afirmando encontrar a demanda “fundamento no art. 966, VII do CPC” (ID 201567581).
Citado, o INSS ofereceu contestação, arguindo preliminarmente o caráter recursal da demanda e a incidência do óbice da Súmula 343/STF, e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação, sob a alegação de ausência das hipóteses de rescindibilidade suscitadas (ID 253135264).
A parte autora apresentou réplica (ID 255583638).
As partes não requereram produção de provas e somente o autor apresentou razões finais (ID 258783640).
O Ministério Público Federal, considerando não se fazer necessária na hipótese dos autos a sua intervenção, manifestou-se somente pelo prosseguimento do feito (ID 261001994).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021097-14.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AUTOR: SEVERINO PEDRO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de ação rescisória fundada no artigo 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), proposta com vistas à desconstituição de v. acórdão exarado nos autos de n. 0001819-42.2013.4.03.6128, que rejeitou matéria preliminar, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS apenas para explicitar os consectários da dívida, mantendo no mais sentença de procedência parcial da pretensão deduzida na inicial.
O v. acórdão foi exarado em 26/03/2018 e transitou em julgado aos 08/08/2019 (ID 186862617 – Págs. 108/120 e ID 186862618 – Pág. 29).
Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 190275583).
Na ação subjacente, ajuizada em 23/05/2013, pleiteou-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 24/06/1983 a 04/04/1986 e 01/06/1997 a 21/03/2011, em razão de exposição ao agente nocivo ruído, e, considerando também o tempo especial reconhecido administrativamente (04/03/1987 a 31/05/1997), a condenação do INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida ao autor em aposentadoria especial desde a DER, em 21/03/2011, ou à revisão daquele benefício, bem como ao pagamento das prestações atrasadas e de indenização por danos morais (ID 186862616 – Págs. 9/39).
Julgada parcialmente procedente a referida ação, apenas para reconhecer a atividade especial nos períodos de 24/06/1983 a 04/04/1986 e 18/11/2003 a 06/12/2010 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição obtido administrativamente, a parte autora interpôs em 01/12/2014 recurso de apelação, reiterando a sua exposição ao agente ruído acima do limite legalmente permitido nos períodos de trabalho não reconhecidos como especiais pelo Juízo, asseverando ter sempre trabalhado nesses períodos sob a ação de ruído no nível de 88,8 dB(A), e protestando pela reforma parcial da sentença (ID 186862617 – Págs. 18/40).
O INSS também apelou, pugnando pela reforma da sentença na parte que lhe foi desfavorável e pela decretação da improcedência da ação (ID 186862617 – Págs. 54/60).
O v. acórdão rescindendo afastou preliminar suscitada no recurso do INSS e, no mérito, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia tão somente para fixar os consectários da dívida, mantendo no mais a sentença recorrida (ID 186862617 – Págs. 108/120).
O então autor, alegando contradição, visto ter juntado à inicial “PPP que comprova a exposição ao ruído de 88,8 dB(A) durante todo o período pleiteado, de 04/03/1987 a 21/03/2011”, e dever prevalecer para esse interregno invariavelmente o nível máximo de tolerância de 85 dB(A), opôs embargos de declaração (ID 1866862617 – Págs. 128/162), que foram rejeitados pela Turma julgadora em sessão de 30/07/2018, ao fundamento da ausência dos pressupostos do recurso e de seu caráter infringente (ID 186862617 – Págs. 170/181).
Interpôs então a parte autora recurso especial, que, negada a sua admissão, subiu ao E. STJ por força de agravo, não conhecido por aquela Corte Superior em virtude de intempestividade, mediante decisão mantida posteriormente no exame de embargos declaratórios, a que se seguiu o trânsito em julgado, ocorrido em 08/08/2019.
Sustenta o autor haver no julgado rescindendo erro de fato e violação de normas jurídicas, por ter deixado de reconhecer as condições especiais do seu trabalho nos períodos de 01/06/1997 a 18/11/2003 e 07/12/2010 a 21/03/2011, bem assim, consequentemente, o seu direito à obtenção da aposentadoria especial na DER, e constituir o PPP trazido com a presente ação prova nova do direito ao benefício almejado, postulando o reconhecimento da especialidade do tempo laborado nos referidos períodos, em razão de exposição não só ao agente físico ruído como também a agentes nocivos químicos, quais sejam, “hidrocarboneto e outros compostos de carbono”, e, com base nisso, a concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 21/03/2011.
A prova apresentada nesta ação como nova, para os efeitos do artigo 966, VII, do CPC, consiste em PPP emitido pela empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. em 12/11/2020, o qual indica, para os períodos acima mencionados, exposição aos agentes químicos hidrocarboneto e outros compostos de carbono, bem como ao agente ruído com intensidade variando entre a máxima de 88,8 db(A) e a mínima de 87,4 db(A) (ID 186862620).
1. Do juízo de admissibilidade da rescisória
Do interesse de agir
No caso em tela, verifica-se, desde logo, a carência parcial da ação, por falta de interesse processual, na modalidade inadequação da via.
De fato, não há como ser admitida a pretensão desconstitutiva relacionada ao não reconhecimento da especialidade do tempo laborado pelo autor nos períodos de 01/06/1997 a 18/11/2003 e 07/12/2010 a 21/03/2011, decorrente de sua exposição a agentes nocivos químicos, posto tratar-se de matéria não suscitada no feito subjacente, a respeito da qual não se pronunciou o aresto rescindendo.
Por conseguinte, no que tange à alegada insalubridade do trabalho causada pelo contato com agentes nocivos químicos nos períodos declinados na inicial, à míngua de apreciação da questão, não se formou a coisa julgada material, cuja existência constitui pressuposto inarredável do cabimento da ação rescisória prevista no artigo 966 do CPC, que possibilita o seu ajuizamento apenas em face de decisão de mérito transitada em julgado.
Ademais, o pleito relativo aos períodos de trabalho vindicados como especiais pelo autor em virtude de exposição a agentes químicos, apresentado somente agora em sede rescisória, repousa em causa de pedir distinta daquela delineada na ação subjacente, tanto que não apreciada na sentença nem no acórdão lá exarados, traduzindo inovação da causa petendi e, desse modo, excedendo indevidamente os limites da discussão travada naquela ação.
Deveras, não é cabível em ação rescisória a formulação de pretensão desbordante da controvérsia estabelecida na ação de origem, com o intuito de ampliar o seu alcance, pois a lide de natureza rescisória, apesar de autônoma, vincula-se aos limites traçados pela demanda originária.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência desta Corte, consoante julgados a seguir colacionados:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APRESENTADA NO FEITO SUBJACENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
2. Nesta ação rescisória, o autor busca a desconstituição da decisão rescindenda ao fundamento de que teria obtido prova nova, a qual, em seu entender, autorizaria o reconhecimento da especialidade do período 06/03/1997 até 18/11/2003, no qual laborara para a Pertech do Brasil LTDA, no cargo de encarregado de produção no setor de prensagem industrial, com exposição ao agente químico formaldeído, conforme PPP datado de 18/06/2018. Da análise das peças processuais do feito subjacente, verifica-se que o autor nele não postulou o reconhecimento da especialidade de tal intervalo de tempo pela exposição a mencionado agente químico, tendo apresentado como causa de pedir para tal pleito apenas a exposição ao agente nocivo físico ruído. Até por isso, a decisão rescindenda não analisou a causa de pedir apresentada pelo autor apenas nesta rescisória (exposição a agente químico formaldeído), tendo apreciado apenas a questão que lhe foi posta, qual seja, a exposição do demandante ao agente nocivo ruído.
3. Considerando que o autor suscita, nesta ação rescisória, questão que não constituiu objeto da ação subjacente, forçoso é concluir que esta ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.
4. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021245-30.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FATOR ELETRICIDADE. CAUSA DE PEDIR NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
I- A sentença que julgou o pedido originário não contém pronunciamento judicial quanto ao fator eletricidade. Ainda que, em sede de embargos de declaração, o Juízo de primeiro grau tenha rejeitado a produção de prova pericial, a sentença prolatada, ao analisar o vínculo com a empresa Magneti Marelli, examinou exclusivamente a causa de pedir relativa ao ruído, silenciando-se no tocante ao agente eletricidade.
II- O mesmo ocorreu no V. Acórdão rescindendo, o qual, ao analisar os períodos trabalhados na empregadora Magneti Marelli, manifestou-se apenas com relação ao ruído, não se pronunciando quanto ao fator eletricidade.
III- Não há, no V. Acórdão rescindendo, nenhuma afirmação no sentido de que inexistia exposição a fator eletricidade na empregadora Magneti Marelli, ou de que o autor não logrou produzir as provas necessárias para demonstrar a presença de tal agente nocivo.
IV- A presente ação rescisória não constitui instrumento processual útil para o autor, na medida em que não houve a formação de coisa julgada material com relação à “causa de pedir” relativa a exposição à eletricidade.
V- Rescisória extinta sem exame do mérito.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5027842-10.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. INOVAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONSTANTE DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INTITULADO COMO PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
(...) III - Cotejando-se os pedidos e a causa de pedir constantes na presente ação rescisória com os respectivos elementos da ação subjacente, depreende-se que o pleito pelo reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 14.12.1987 a 20.07.1990, em que atuou como auxiliar de enfermagem, prestado para a Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, trata-se de inovação, dado que não constou do pedido formulado na ação subjacente e, por conseguinte, não foi objeto do contraditório entre as partes, tampouco de apreciação pela r. decisão rescindenda, não integrando, assim, a coisa julgada material. Portanto, resta evidenciada a falta de interesse de agir, na vertente adequação, a ensejar, neste tópico, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nesse sentido, há precedente desta Seção Julgadora (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5001879-97.2021.4.03.0000; Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO; Órgão Julgador 3ª Seção; Data do Julgamento 16/08/2021; Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/08/2021).
(...) XIV - Preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF rejeitada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito pela desconstituição do julgado concernente aos períodos de 14.12.1987 a 20.07.1990 e de 01.10.1991 a 05.03.1997. Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 06.03.1997 a 04.04.1999, no que tange ao fundamento previsto no inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova) Ação rescisória com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC cujo pedido se julga improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5027259-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 966, VII, DO CPC/2015. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não se mostra cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em documento novo, objetivando o acolhimento de pedido que sequer foi formulado no processo originário.
(...) 3. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação subjacente. A rescisão do julgado, caso admitida, ficará restrita aos limites do julgado rescindendo, conforme artigo 968, I, do CPC/2015.
4. Matéria preliminar acolhida. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008447-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/08/2021, DJEN DATA: 19/08/2021)
“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. EFEITO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.
2. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
(...) 12. Agravo interno improvido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001879-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021)
Assim, de rigor a parcial extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação à questão do reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/06/1997 a 18/11/2003 e 07/12/2010 a 21/03/2011 por motivo de exposição a agentes nocivos químicos.
Da decadência
Quanto à pretensão concernente ao reconhecimento das condições especiais de trabalho nos mesmos períodos referidos (01/06/1997 a 18/11/2003 e 07/12/2010 a 21/03/2011), em razão de exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, embora presente em tese o interesse processual, não pode prosperar a presente ação.
É que, como consta dos autos, o aresto rescindendo, após a tramitação de agravo em recurso especial no E. STJ (AREsp 1451592/SP), transitou em julgado aos 08/08/2019 (ID 186862618 – Pág. 29), ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 11/09/2021, depois do decurso do prazo bienal assinalado no artigo 975, caput, do CPC, e, portanto, quando já operada a decadência do direito à rescisão.
Deveras, nos termos do mencionado dispositivo processual, “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Desse modo, inequívoca a consumação do prazo decadencial no que tange ao pedido de desconstituição fundado nas hipóteses de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, previstas respectivamente nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC.
Porém, tendo sido também invocado como fundamento da demanda desconstitutiva o inciso VII do referido artigo 966, que trata da obtenção de prova nova, depreende-se tencionar o autor ser beneficiado, na análise desse fundamento, com a contagem diferenciada do prazo decadencial autorizada pelo artigo 975, § 2º, do CPC, in verbis:
“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
(...)
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
Ocorre que, malgrado a previsão do dispositivo supratranscrito, não se mostra viável a sua aplicação em favor da parte autora, porquanto não caracterizada no caso a prova nova.
O inciso VII do artigo 966 do CPC, que, como visto, constitui um dos fundamentos da presente ação, estabelece a possibilidade de rescisão da coisa julgada material quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
A prova nova, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “além de recair sobre fato alegado, deve ser capaz de sozinha propiciar resultado favorável ao autor. Por isso, o autor deve demonstrar na petição inicial que, caso o juiz houvesse valorado a prova a ser produzida na ação rescisória, o resultado poderia ser inverso. (...) Frise-se, no entanto, que a rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para o resultado favorável” (in: Ação Rescisória. Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 193/194).
Exige-se também que o autor da rescisória esclareça os motivos pelos quais não tinha conhecimento da prova nova ou foi impedido de obtê-la, bem assim qual o momento e as circunstâncias que viabilizaram o acesso a tal prova, o que, na espécie, não foi observado.
Com efeito, conforme amplo consenso doutrinário e jurisprudencial, a prova nova hábil a amparar o pedido de rescisão deve ser entendida como aquela obtida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas preexistente à sua prolação, cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou da qual não pôde fazer uso nos autos de origem, e, além disso, capaz, por si só, de assegurar provimento jurisdicional a ele favorável.
O documento trazido como prova nova a estes autos, consubstanciado em novo PPP emitido em 12/11/2020 pela empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. (ID 186862620), foi apresentado pelo autor a fim de demonstrar a especialidade das atividades por ele exercidas nos períodos de 01/06/1997 a 18/11/2003 e 07/12/2010 a 21/03/2011, em função de exposição a agentes químicos e a níveis de ruído de 88,8, 88,5, 87,4 e 87,6 dB(A), em substituição ao PPP acostado aos autos subjacentes, emitido pela mesma empresa em 06/12/2010 (ID 186862616 – Págs. 87/93 e 109/115), que registra as atividades exercidas de 04/03/1987 até a data da sua emissão, com indicação, para o período 01/06/1997 em diante, somente de exposição ao agente ruído no nível de 88,8 dB(A).
Ora, assim sendo, no tocante à discussão sobre o agente nocivo ruído, que conservaria em tese o interesse processual, verifica-se que o PPP apresentado nesta ação rescisória a título de prova nova não revela, para os períodos de trabalho cuja especialidade se vindica, exposição do segurado a níveis de ruído superiores àqueles já indicados no PPP constante do feito subjacente, de modo que ausente o requisito da novidade no documento mais recente.
Portanto, o novo formulário PPP, além de ter sido produzido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, sucedido em 08/08/2019, não se mostra apto, per se, a inverter o resultado daquela decisão em favor do autor, em razão do que não configura prova nova e, consequentemente, não pode ser utilizado para fins de desconstituição da coisa julgada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC.
Ademais, tendo sido apresentado o PPP na ação primitiva, a parte autora não poderia simplesmente afirmar que ignorava a existência da mesma prova, até porque fez uso dela, trazendo a estes autos tão somente uma nova versão do mesmo documento.
De igual modo, tampouco poderia ser alegada a impossibilidade de utilização do PPP por motivos alheios à vontade do autor, porquanto ambos os formulários foram emitidos pela mesma empresa empregadora, Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda., tanto o anterior, emitido em 06/12/2010, como o mais recente, datado de 12/11/2020.
Nesse contexto, em que não caracterizada a prova nova, torna-se incabível a ampliação do prazo decadencial na forma do § 2º do artigo 975 do CPC.
No mesmo sentido, o entendimento sufragado por este E. Colegiado em diversos precedentes, a exemplo dos seguintes:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DIFERIDO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 975, DO CPC.
1. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, ressalvada a possibilidade de ampliação desse prazo quando a demanda estiver fundada na descoberta de prova nova, a teor do Art. 975, caput e § 2º, do CPC.
3. Entende-se como prova nova aquela que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorada pela parte ou que, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizada no momento processual oportuno. Outrossim, deve referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo originário e estar apta a assegurar à parte autora um pronunciamento favorável.
4. O inquérito policial apresentado pelo autor não se qualifica como prova nova, por se reportar a fatos previamente conhecidos, o quais se revelam incapazes de promover qualquer alteração na conclusão adotada pelo julgado.
5. Preliminar de decadência acolhida para extinguir o processo com resolução do mérito.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016099-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. ART. 975, § 2.º, CPC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO À RESCISÃO. ART. 975, CAPUT, CPC. PRAZO BIENAL TRANSCORRIDO.
- O documento apresentado com esta rescisória não é válido como PPP porque, estando incompleto, não serve ao fim pretendido.
- Para além disso, a declaração apresentada foi escrita mais de três anos depois do trânsito em julgado da decisão que se objetiva rescindir. Pelo simples fato de não satisfazer o requisito legal da preexistência, não se enquadra ao permissivo processual para a rescisão de julgado. Isso porque o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
- Nada obstante, mesmo que se considerasse o documento apresentado como prova nova, não seria ele, por si só, suficiente a viabilizar melhor resultado na ação originária.
- Sabe-se que eventual equívoco nos documentos que a parte detém para comprovar seu direito deve ser averiguado pelo segurado a tempo e modo, antes do trânsito em julgado da ação em que apresentados como prova, e que a juntada de documentação nova para fins de complementação de prova não é hipótese de desconstituição da coisa julgada.
- Diante desse quadro, em que constatado que os documentos apresentados não se enquadram no permissivo processual de rescindibilidade, faz-se de rigor reconhecer a caracterização de decadência do direito ao ajuizamento desta rescisória, uma vez que ultrapassado o biênio legal previsto no caput do art. 975 do Código de Processo Civil.
- Conquanto se invoque, na inicial da rescisória, a observância do § 2.º do citado artigo do CPC, não constatado o evento em questão, a saber, a descoberta de prova nova, como exige a legislação, não há falar em aplicação do prazo diferido ou diferenciado da referida norma.”
(TRF 3”ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003228-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO COM INFORMAÇÕES NOVAS ACERCA DA LABUTA NOCENTE. DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRENTE DECADÊNCIA NA ESPÉCIE.
(...) - Documento referido novo que não se ajusta aos termos do inc. VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto produzido posteriormente à decisão rescindenda.
- Ausente, também, justificativa para não apresentação anterior.
- Desconstituída a premissa de servidão do elemento material para a situação dos autos, tem-se que a manifestação judicial hostilizada transitou em julgado aos 06/11/2019, tendo sido proposta a vertente “actio rescisória” em 30/11/2021, em descompasso com o art. 975, “caput” do “Codice” de Processo Civil de 2015, aplicável À espécie.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Matéria preliminar sobre inépcia da inicial e carência da ação por falta de prévio requerimento administrativo rejeitada. Acolhida a preliminar de decadência. Extinta a ação rescisória, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015). Prejudicado o pedido de antecipação da tutela.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030054-04.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022)
“AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PROVA NOVA DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 975, §2º, DO CPC.
1. Preliminarmente, o INSS alega decadência uma vez que o feito originário transitou em julgado em 02.12.2016 (ID 145229568 - Pág. 19) e esta ação foi ajuizada em 28.04.2020. A parte autora, por seu turno, defende a aplicação da contagem diferenciada, que considera a data da descoberta da prova nova, conforme previsto no art. 975, §2º, do CPC
2. Para o documento ser considerado novo, para fins de utilização da contagem diferenciada, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença, mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. A prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
3. Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência do autor na não utilização de documento preexistente, por ocasião da demanda originária.
4. Todavia, o documento em questão não configura "documentação nova", na acepção jurídica do termo. O PPP, que se pretende ser prova nova, foi emitido em 04.05.2018, após o trânsito em julgado da ação, ocorrido em 02.12.2016. Desta feita, o julgamento da demanda subjacente foi realizado de acordo com o conjunto probatório constante nos autos.
5. Descaracterizado o PPP fornecido como “prova nova”, inviável a aplicação da contagem diferenciada do art. 975, § 2º, do CPC, como requer a parte autora, sendo de rigor o reconhecimento da decadência desta ação.
6. Acolhida a prejudicial de decadência suscitada pelo réu. Ação rescisória extinta com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009758-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 19/05/2022)
Desta feita, quanto à pretensão de reconhecimento das condições especiais de trabalho em razão de exposição ao agente ruído nos períodos declinados na inicial, inafastável a conclusão acerca da consumação da decadência, já que a presente ação rescisória foi proposta em 11/09/2021 e o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/08/2019.
Ante o exposto, na parte referente ao pleito de reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e, no mais, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência de decadência, tudo na forma da fundamentação expendida.
Em vista da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VII E VIII DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INOVAÇÃO DA CAUSA PETENDI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO FEITO SUBJACENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO.
1. Ação rescisória fundada no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC, ajuizada objetivando a desconstituição de acórdão desta Corte que rejeitou matéria preliminar, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS apenas para explicitar os consectários da dívida, mantendo no mais sentença de procedência parcial da pretensão deduzida na inicial, na qual pleiteado o reconhecimento da especialidade do tempo laborado nos períodos de 24/06/1983 a 04/04/1986 e 01/06/1997 a 21/03/2011, em razão de exposição ao agente agressivo ruído, e a condenação do INSS à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou, sucessivamente, à revisão do benefício já concedido, bem como ao pagamento das prestações atrasadas e de indenização por danos morais.
2. Alegação de violação de normas jurídicas, erro de fato e obtenção de prova nova, consistente em PPP emitido pela empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. em 12/11/2020, demonstrativo da insalubridade do trabalho, nos períodos não reconhecidos como especiais, por exposição a agentes químicos (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e a ruído com intensidade variando entre a máxima de 88,8 db(A) e a mínima de 87,4 db(A).
3. Postulação do reconhecimento (i) da especialidade do tempo laborado nos períodos de 01/06/1997 a 18/11/2003 e 07/12/2010 a 21/03/2011, em razão de exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância e a agentes nocivos químicos, e (ii), por consequência, do direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER (21/03/2011).
4. Ausência de interesse processual em relação à questão do reconhecimento das condições especiais de trabalho decorrentes do contato com agentes nocivos químicos, por não ter sido suscitada nem apreciada no feito subjacente e, portanto, não se ter formado a seu respeito coisa julgada material, cuja existência constitui pressuposto inarredável do cabimento da ação rescisória.
5. Inviabilidade do pleito relativo à mesma questão, também, porque baseado em inovação da causa petendi, excedendo indevidamente os limites da discussão travada na ação subjacente.
6. Incabível, em ação rescisória, a formulação de pretensão desbordante da controvérsia estabelecida na demanda originária, com o intuito de ampliar o seu alcance. Precedentes desta Corte.
7. Quanto à pretensão concernente ao reconhecimento da especialidade do trabalho em virtude de exposição ao agente ruído, verifica-se a decadência, porquanto ajuizada a ação rescisória depois do decurso do prazo bienal assinalado no artigo 975, caput, do CPC e não caracterizada a prova nova.
8. O PPP apresentado nesta ação a título de prova nova, emitido em 12/11/2020, não revela, para os períodos de trabalho cuja especialidade se vindica, exposição do segurado a níveis de ruído superiores àqueles já indicados no PPP constante do feito subjacente, de sorte que ausente o requisito da novidade no documento.
9. Portanto, o novo formulário PPP, além de ter sido produzido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, sucedido em 08/08/2019, não se mostra apto, per se, a inverter o resultado daquela decisão em favor do autor, pelo que não configura efetivamente prova nova e, desse modo, não pode ser utilizado para fins de desconstituição da coisa julgada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, tornando-se com isso inaplicável o permissivo da contagem diferenciada do prazo decadencial contido no § 2º do artigo 975 do CPC.
10. Assim, no que tange à pretensão de reconhecimento das condições especiais de trabalho em razão de exposição ao agente ruído nos períodos declinados na inicial, inafastável a conclusão acerca da consumação da decadência, já que a presente ação rescisória foi proposta em 11/09/2021 e o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/08/2019.
11. Extinção do processo sem resolução do mérito na parte referente ao pleito de reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e, no mais, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, extinção do processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência de decadência, na forma da fundamentação.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
