
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027942-12.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IRACEMA GABRIEL DE PAULA BARROSO
Advogados do(a) APELANTE: FLAYRES JOSE PEREIRA DE LIMA DIAS - SP287025-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027942-12.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IRACEMA GABRIEL DE PAULA BARROSO
Advogados do(a) APELANTE: FLAYRES JOSE PEREIRA DE LIMA DIAS - SP287025-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER:
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 2008 na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O feito foi julgado parcialmente procedente pela Vara da Comarca de Fartura/SP em 30/11/2009 (id. 86124523-fls.138/145).
Sobreveio apelação do autor que foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provida para reconhecer a atividade rural exercida no período compreendido entre 15/03/1967 a 30/04/1978 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da propositura da ação (09/05/2008), com o pagamento dos valores devidos até a data do óbito do Segurado (03/01/2015) (id. 271762611)
A autarquia interpõe agravo interno sustentando que a parte autora não logrou comprovar todo o período rural em que alega ter trabalhado em regime de economia familiar (id. 272380757).
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027942-12.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IRACEMA GABRIEL DE PAULA BARROSO
Advogados do(a) APELANTE: FLAYRES JOSE PEREIRA DE LIMA DIAS - SP287025-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida no período compreendido entre 15/03/1967 a 30/04/1978 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da propositura da ação (09/05/2008), com o pagamento dos valores devidos até a data do óbito do segurado (03/01/2015) (id. 271762611).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese aargumentação da agravante, verifica-se quenão trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendoincabível a retratação.
De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo:
“(...) Como prova material da existência do trabalho rural, o Autor trouxe aos autos seu título de eleitor, emitido no ano de 1972, tendo a indicação da profissão de lavrador e Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, também naquele mesmo ano de 1972, porém, sem a possibilidade de se identificar qual o registro de profissão naquele documento (Id. 86124523 - Pág. 25/26).
Em ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura, consta como data de admissão do Autor 10 de julho de 1975 (Id. 86124523 - Pág. 28), constando, ainda, cópia da certidão de casamento do Autor, realizado em julho de 1976, onde também consta a profissão de lavrador (Id. 86124523 - Pág. 27).
Por fim, foram apresentadas folhas de anotações de matrícula escolar, as quais, porém, não trazem indicação correta da localização do estabelecimento de ensino, não se prestando assim a demonstrar que havia o exercício de atividade rural naquela ocasião (Id. 86124523 - Pág. 29/32).
Depreende-se de tais provas, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, que não há documentos anteriores ao ano de 1972, o que não impede o reconhecimento de período de trabalho rural anterior a tal época, uma vez que, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento no sentido de que os documentos apresentados pela parte autora, constituem início de prova material do labor rural, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
(...)
Dessa forma, considerando que até o dia 14 de março de 1967 o limite mínimo de idade para ingresso ao regime de previdência era de quatorze anos, não há possibilidade de acolher-se o pedido do Autor para contagem de tal período a partir de 18 de agosto de 1966, devendo ser considerado como data inicial de tal contagem de atividade rural o dia 15 de março de 1967, a partir de quando foi reduzido o limite mínimo para doze anos de idade, assim se considerando até o dia 30 de abril de 1978 (...)” (id. 271762611-fls. 07/09)."
Tendo em vista o início de prova material carreada aos autos corroborada pelo teor da prova testemunhal a decisão que reconheceu a atividade rural deve ser mantida.
Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
3. Tendo em vista o início de prova material carreada aos autos corroborada pelo teor da prova testemunhal a decisão que reconheceu a atividade rural deve ser mantida.
4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
