
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000424-44.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIA JOSE DE FREITAS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000424-44.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIA JOSE DE FREITAS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 22/01/2013, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em permanente. O feito foi julgado parcialmente procedente por sentença proferida pela Magistrada da 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 06/03/2013.
A decisão monocrática negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença apenas a partir da data da última cessação, ocorrida em 25/09/2012.
A parte autora interpõe agravo interno, alegando a existência de coisa julgada material, uma vez que nos autos do processo nº 5007056-88.2019.4.03.6183, foi proferida sentença transitada em julgado reconhecendo a existência de incapacidade total e permanente desde 05/06/2006, com concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 13/03/2006, data da cessação do primeiro auxílio-doença percebido pela parte autora.
Segundo sustenta, a manutenção da decisão monocrática viola a coisa julgada material, razão pela qual requer a reforma da decisão recorrida para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez desde 13/03/2006.
Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000424-44.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIA JOSE DE FREITAS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença apenas a partir da data da última cessação, ocorrida em 25/09/2012.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 3º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota.
A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais, e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter benefício por incapacidade. A sentença proferida nos autos determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença anterior recebido, ou seja, de 25/09/2012. Inconformada, a parte autora interpôs apelação pleiteando reconhecimento de incapacidade permanente e a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do primeiro benefício de auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 13/03/2006.
A decisão monocrática manteve a sentença de primeiro grau, tendo em vista que a perícia médica judicial realizada no curso da presente demanda concluiu pela existência de incapacidade laborativa apenas a partir de 07/2011.
Ocorre que, no decurso deste processo, o benefício concedido judicialmente foi cessado pelo INSS, levando a autora a ajuizar nova demanda. Na referida ação, foi reconhecida a existência de incapacidade total e permanente desde 06/2006, sendo concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença originário, em 13/03/2006. Tal decisão foi mantida pela C. 10ª Turma e transitou em julgado em 25/03/2022.
Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada material quanto à concessão da aposentadoria por invalidez desde 13/03/2006, com fundamento no art. 502 do CPC, uma vez que a matéria foi definitivamente apreciada em processo anterior, com decisão transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Sucumbência recursal. Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024539-22.2025.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025)
Dispositivo
Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora, para reformar a decisão monocrática e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da coisa julgada material.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
- A decisão monocrática manteve a sentença de primeiro grau, que determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença recebido, em 25/09/2012, tendo em vista que a perícia médica judicial realizada no curso da presente demanda concluiu pela existência de incapacidade laborativa apenas a partir de 07/2011.
- No decurso deste processo, o benefício concedido judicialmente foi cessado pelo INSS, levando a autora a ajuizar nova demanda. Na referida ação, foi reconhecida a existência de incapacidade total e permanente desde 06/2006, sendo concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença originário, em 13/03/2006. Tal decisão foi mantida pela C. 10ª Turma e transitou em julgado em 25/03/2022.
- Constatada a simultaneidade de processos iguais, e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
- Impõe-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada material quanto à concessão da aposentadoria por invalidez desde 13/03/2006.
- Agravo interno provido para extinguir o feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
