
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-73.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: EMERSON AZZI
Advogados do(a) APELANTE: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521-A, LUCIANE VIEIRA TELES - SP326666-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-73.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: EMERSON AZZI
Advogados do(a) APELANTE: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521-A, LUCIANE VIEIRA TELES - SP326666-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 319987490 que, em ação de natureza previdenciária, em que se postula a concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer parte da atividade especial alegada.
Em suas razões recursais de ID 322600567, sustenta o INSS, em síntese, ser indevido o cômputo como especial do período laborado como aluno-aprendiz, uma vez que não restou demonstrada contraprestação direto ou indireta à conta da União e do vínculo empregatício. Aduz, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de trabalho especial após 02/12/1998, em razão de exposição a agente químico, quando comprovada a utilização de EPI eficaz, além de implicar na concessão de benefício sem a indispensável prévia fonte de custeio. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A parte autora, por sua vez, em seu recurso de ID 324972745, pugna pela reforma parcial da decisão para que seja reconhecido também o labor rural desempenhado no interregno de 02/02/1987 a 31/08/1988, na qualidade de aprendiz de eletrotécnico, em razão do enquadramento profissional. Sustenta, ainda, fazer jus ao reconhecimento do labor especial no interregno de 06/03/1997 a 10/09/1997, em razão da exposição a agentes agressivos.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 326394059).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-73.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: EMERSON AZZI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio dos agravos internos apresentados.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em síntese, a insurgência das partes se refere à análise da atividade especial nos interregnos de 02/02/1987 a 31/07/1988, 06/03/1997 a 10/09/1997 e de 05/03/2018 a 31/07/2018.
De início, cumpre esclarecer, quanto ao intervalo de 02/02/1987 a 31/07/1988, que não se discutiu nos presentes autos a possibilidade de cômputo como tempo de serviço comum, uma vez que não há controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício, o qual foi devidamente anotado em CTPS (id 141786766 - Pág. 14) e consta do CNIS (id 141786766 - Pág. 11). A análise, no caso, limitou-se à especialidade do intervalo em questão, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Com efeito, conforme já ressaltado na decisão monocrática, para a comprovação do labor especial em questão foi apresentado o PPP de ID 141786751 - Pág. 17/18, regularmente preenchido e assinado, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, que indica que o autor laborou junto à empresa “Asapir Produção Florestal e Comércio Ltda.”, como “Aprendiz Senai”, no setor de formação profissional, sem apontar a exposição a qualquer fator de risco, no desempenho das seguintes atividades: “participava das aulas de Manutenção em Geral envolvendo teoria e prática nas dependências da Escola Senai, seguindo orientações de professores e coordenadores”.
Assim, em que pese o fato de ser aluno aprendiz não excluir a possibilidade de contagem de tempo especial de serviço, no caso específico dos autos, considerando que o PPP não contém a indicação de que o segurado estivesse exposto a qualquer agente agressivo, o que se mostra compatível com a atividade desempenhada, inviável o seu cômputo diferenciado.
Em que pese a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos lapsos temporais anteriores a 28/04/1995, conforme acima salientado, é certo que as atividades exercidas pelo autor não encontram previsão de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Note-se que para o enquadramento da atividade de eletricista e afins no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, conforme pretendido pelo segurado em seu agravo interno, seria necessário demonstrar que esteve sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts, consoante o entendimento desta 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS.
(...)
8. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.)
9. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.
10. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
(...)
17. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS não provido. Apelação do Autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001480-15.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024)
Todavia, razão assiste à autarquia ao alegar a ocorrência de erro material na decisão agravada, considerando que, apesar de toda a fundamentação no sentido de que o intervalo de 02/02/1987 a 31/07/1988 não deve ser reconhecido como especial, constou de seu dispositivo que dava parcial provimento ao apelo da parte autora para o cômputo como especial do lapso em questão.
Importa destacar que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.
Portanto, reconheço a ocorrência do erro material na decisão agravada, que ora se corrige, para fazer constar do seu dispositivo que o parcial provimento do apelo da parte autora limitou-se ao reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/08/1988 a 31/01/1990 e de 05/03/2018 a 31/07/2018.
No tocante ao interregno de 06/03/1997 a 10/09/1997, o PPP apresentado (ID 141786751 - Pág. 20/21), devidamente preenchido e assinado, indica que o autor laborou como “Técnico em Instrumentação Jr.”, no setor de Baby Care da empresa “Procter & Gamble do Brasil S.A.”, exposto à ruído de 84,2dB(A) e particulado respirável (1.08mg/m3). Assim, inviável o seu reconhecimento como atividade especial, uma vez que o ruído apontado está abaixo dos limites legais de tolerância e não há especificação quanto ao tipo de agente químico a que o segurado estava sujeito no desempenho de seu labor.
Por fim, relativamente à especialidade do período de 05/03/2018 a 31/07/2018, foi apresentado o PPP de ID 141786777 - Pág. 6/8, devidamente preenchido e assinado, que indica que o autor trabalhou como “Técnico Instrumentação”, junto ao setor de manufatura da empresa “Unilever Brasil Industrial Ltda.”, exposto a ruído de 84,9dB(A), calor de 21,1ºC e a agentes químicos (óleo lubrificante e graxa).
Verifica-se da documentação citada que, embora sujeito a ruído e calor inferiores aos limites de tolerância, o segurado também esteve exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos), circunstância que acarreta o enquadramento em conformidade com os códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99, o que, por si só, é suficiente para a demonstração do prejuízo à saúde do trabalhador.
Note-se, ainda que, conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Nessa linha:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO IDÔNEO. ATIVIDADE DE SOLDADOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. FUMOS METÁLICOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
(...)
- Após análise do ambiente laboral a perita concluiu que no desempenho da atividade de soldador o segurado esteve exposto ao agente ruído com intensidade superior ao limite de tolerância exigido nos perídoos de 09/05/1995 a 10/11/1995; 10/04/1996 a 02/01/1997; 05/08/2008 a 08/11/2011 e de 09/11/2011 a 10/05/2013, bem como a fumos metálicos em todos os períodos.
- No tocante à metodologia de medição do ruído, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal.
- Em relação à exposição aos fumos metálicos, autoriza-se o enquadramento como especial no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halógenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0 do Decreto 2.172/97 (associação de agentes).
- Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia como soldador, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.
- Referente aos agentes químicos sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
(...)
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida em parte.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003606-53.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/12/2023, Intimação via sistema DATA: 05/12/2023)
Anoto que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Portanto, considerando o cargo ocupado pelo segurado, as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação das empresas e os agentes químicos a que ele estava exposto (hidrocarbonetos), embora haja menção no PPP de utilização de EPI eficaz, certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ.
No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, consoante consignado na decisão agravada, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada apenas nos interregnos de 06/03/1997 a 10/09/1997 e de 05/03/2018 a 31/07/2018 e à improcedência do pedido de concessão do benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS para corrigir erro material constante da decisão agravada e nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, a análise da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.
- Em que pese o fato de ser aluno aprendiz não excluir a possibilidade de contagem de tempo especial de serviço, no caso específico dos autos, considerando que o PPP não contém a indicação de que o segurado estivesse exposto a qualquer agente agressivo, o que se mostra compatível com a atividade desempenhada, inviável o seu cômputo diferenciado.
- Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, sendo certo que, a partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
- Indicando o PPP que o segurado laborou exposto a ruído em patamar inferior aos limites de tolerância e a particulado respirável, sem que haja especificação quanto ao tipo de agente químico, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade do labor.
- No período em que o segurado exerceu sua atividade laboral exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos), possível o seu enquadramento como especial em conformidade com os códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555).
- Considerando os cargos ocupados pelo segurado (frentista), as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação das empresas e os agentes químicos a que ele estava exposto (hidrocarbonetos), certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ.
- No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
- Constata a ocorrência de erro material no aresto embargado, este deve ser corrigido de ofício ou a requerimento das partes.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
