
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004841-58.2016.4.03.6143
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ORLANDO BINATTI
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN - SP275155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004841-58.2016.4.03.6143
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ORLANDO BINATTI
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN - SP275155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 332373934 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/06/1980 a 14/03/1991, 14/05/1991 a 16/12/1991, 22/05/1992 a 31/10/1992, 01/03/1993 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 28/04/1995, 02/05/2005 a 23/04/2007, 02/05/2007 a 19/12/2007, 08/05/2008 a 20/12/2008, 13/04/2009 a 14/12/2009, 12/04/2010 a 24/11/2010, 23/04/2011 a 20/11/2011, 20/04/2012 a 14/12/2012 e de 01/04/2013 a 12/08/2013 e condenar a autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05/06/2014), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora, além do pagamento da verba honorária.
Em suas razões recursais de ID 333067984, sustenta o INSS, em síntese, ser indevido o reconhecimento de trabalho especial dos trabalhadores na lavoura canavieira por enquadramento em categoria profissional ou presunção de penosidade, bem assim que não há responsável técnico contemporâneo aos interregnos de 14/05/1991 a 28/04/1995 e de 02/05/2005 a 23/04/2007, o que afasta a especialidade do labor. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004841-58.2016.4.03.6143
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ORLANDO BINATTI
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN - SP275155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento do trabalho em condições especiais, nos períodos de 02/06/1980 a 14/03/1991, em que o segurado laborou na lavoura canavieira, e de 14/05/1991 a 28/04/1995 e de 02/05/2005 a 23/04/2007, no qual esteve exposto a agentes químicos e a ruído, diante da ausência de indicação de responsável técnico contemporâneo à prestação do labor. Não houve impugnação da autarquia quanto aos demais períodos reconhecidos.
Sem razão, contudo.
Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.
Com efeito, para comprovar o exercício de atividade especial no período de 02/06/1980 a 14/03/1991, o autor apresentou o PPP de ID 158871784 - Pág. 60, que indica que exerceu a função de “serviços gerais na lavoura” junto à “São Martinho S/A”, trabalhando na colheita, corte e plantio de cana-de-açúcar.
Segundo entendimento pacificado pela 7ª Turma desta E. Corte, é possível o reconhecimento do labor desempenhado pelo segurado no plantio e corte da cana de açúcar, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que tais atividades expõe o trabalhador à produtos químicos nocivos, dentre eles, os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
Vale ressaltar, ainda, que o trabalho desempenhado nas lavouras de cana de açúcar envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial.
Neste sentido, cito os precedentes desta 7ª Turma:
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. TRABALHADOR DA LAVOURA CANAVIEIRA. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. TEMA 1124/STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. DEFERIDO TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
- Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
(...)
- Recurso do INSS parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5177606-80.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAVOURA CANAVIEIRA. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
(...)
6. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, verificada a condição insalubre do labor na cultura canavieira. Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
(...)
15. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6219915-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)
Por outro lado, no tocante aos interregnos de 14/05/1991 a 28/04/1995 e de 02/05/2005 a 23/04/2007, foram apresentados os PPPs de ID 158871784 - Pág. 72/80 e 101/102, devidamente preenchidos e assinados, indicando as condições em que desempenhadas as atividades laborativas e com indicação dos agentes agressivos, já elencados na decisão agravada.
A insurgência da autarquia limita-se ao aproveitamento dos PPPs em questão, diante da ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais contemporâneo ao labor prestado.
Quanto à alegação de irregularidade do PPP, observo que o registro de responsável técnico de forma extemporânea não invalida suas conclusões acerca de natureza especial do labor do segurado, isso porque a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho.
Assim, o apontamento tardio do responsável técnico pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica não macula a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos.
Sendo assim, não há que se falar em irregularidade do PPP apresentado para todo o período postulado, uma vez que indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. Nesta linha:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APRENDIZ. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO.
(...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há preclusão quanto à nova alegação do INSS sobre o vínculo como aluno aprendiz; (ii) verificar se a ausência de responsável técnico por todo o período no PPP invalida o reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(...)
A ausência de responsável técnico no PPP por todo o período não invalida o reconhecimento da especialidade quando comprovado que o trabalhador exerceu as mesmas funções no mesmo setor e sob as mesmas condições ambientais, sem alteração do layout ou do ramo de atividade da empresa.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
A preclusão impede a rediscussão de matéria não impugnada oportunamente em apelação.
A ausência de responsável técnico por todo o período no PPP não invalida sua eficácia quando mantidas as mesmas condições ambientais e funcionais.
É admissível o reconhecimento de tempo especial para menor aprendiz, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.
Laudos técnicos extemporâneos são válidos para fins de comprovação da atividade especial.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005545-63.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025)
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos interregnos de 02/06/1980 a 14/03/1991, 14/05/1991 a 28/04/1995 e de 02/05/2005 a 23/04/2007 e a consequente concessão do benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. REGULARDADE DO PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.
- É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o segurado laborou na lavoura de cana-de-açúcar, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que tais atividades expõe o trabalhador à produtos químicos nocivos, dentre eles, os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Precedentes desta C. 7ª Turma.
- O registro de responsável técnico de forma extemporânea não macula a higidez do formulário PPP acerca de natureza especial do labor do segurado, pois a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho. Precedente.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
