
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000012-05.2013.4.03.6122
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARINES RIGO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
Advogado do(a) APELANTE: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
APELADO: MARINES RIGO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
Advogado do(a) APELADO: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000012-05.2013.4.03.6122
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARINES RIGO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
Advogado do(a) APELANTE: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
APELADO: MARINES RIGO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
Advogado do(a) APELADO: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 05/01/2012, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado da 1ª Vara Federal de Tupã, em sentença proferida em 09/09/2015.
A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 01/12/1991 a 02/05/1993 e, de igual modo, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural no período de 28/05/1981 a 30/11/1991, bem como para considerar como tempo de serviço comum o período de 03/05/1993 a 05/03/1996, determinando ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 02/05/2013.
Irresignada, a autarquia interpôs agravo interno, sustentando que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 não pode ser computado para fins de carência, além de afirmar a ausência de início de prova material idôneo para o reconhecimento do período rural.
Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000012-05.2013.4.03.6122
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARINES RIGO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
Advogado do(a) APELANTE: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
APELADO: MARINES RIGO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
Advogado do(a) APELADO: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 01/12/1991 a 02/05/1993 e, de igual modo, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural no período de 28/05/1981 a 30/11/1991, bem como para considerar como tempo de serviço comum o período de 03/05/1993 a 05/03/1996, determinando ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 02/05/2013.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
O INSS, em suas razões, impugna o reconhecimento do labor rural nos períodos de 28/05/1981 a 30/11/1991 e de 03/05/1993 a 05/03/1996, sob o argumento de inexistir início de prova material.
Não assiste razão ao INSS.
A prova testemunhal colhida em juízo revelou-se firme e coerente ao confirmar o labor rural da parte autora desde a adolescência, em regime de economia familiar, inicialmente na Fazenda Santo Antônio, onde trabalhava com os pais na lavoura de café, estendendo-se depois a outras propriedades e atividades agrícolas. Os depoimentos prestados pelas testemunhas Ademir Juventino de Oliveira e Evaldo Paulo de Lima convergem nesse sentido, descrevendo de forma detalhada a rotina de trabalho da autora e de sua família no meio rural.
Esses relatos encontram respaldo na documentação juntada, que inclui certidão de casamento dos pais, na qual o genitor consta como lavrador, registros escolares em instituições rurais e inscrição do pai como produtor rural em 1986. Ademais, a autora completou 12 anos em 28/05/1981, idade mínima admitida para o início da atividade rural, o que permite reconhecer o período de 28/05/1981 até 30/11/1991 como de efetivo trabalho agrícola.
Após o casamento, os elementos probatórios também indicam a continuidade da vida laboral no campo, uma vez que tanto a certidão de casamento (que registra o cônjuge como lavrador) quanto a certidão de nascimento da filha, em 1990 (na qual o pai consta como auxiliar de granjeiro), reforçam o vínculo da família com a atividade rural.
Já em relação ao período de 03/05/1993 a 05/03/1996, a autora manteve vínculo formal como auxiliar de serviços gerais em granja, anotado em CTPS e registrado no CNIS. Tais registros, por gozarem de presunção de veracidade, constituem prova plena da relação empregatícia, permitindo o reconhecimento do tempo como de efetivo exercício de atividade rural.
Portanto, mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO SEGURADA ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
- De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
- O INSS impugna o reconhecimento do labor rural nos períodos de 28/05/1981 a 30/11/1991 e de 03/05/1993 a 05/03/1996, sob o argumento de inexistir início de prova material.
- A prova testemunhal colhida em juízo revelou-se firme e coerente ao confirmar o labor rural da parte autora desde a adolescência, em regime de economia familiar, inicialmente na Fazenda Santo Antônio, onde trabalhava com os pais na lavoura de café, estendendo-se depois a outras propriedades e atividades agrícolas.
- Os relatos encontram respaldo na documentação juntada, que inclui certidão de casamento dos pais, na qual o genitor consta como lavrador, registros escolares em instituições rurais e inscrição do pai como produtor rural em 1986. Ademais, a autora completou 12 anos em 28/05/1981, idade mínima admitida para o início da atividade rural, o que permite reconhecer o período de 28/05/1981 até 30/11/1991 como de efetivo trabalho agrícola.
- Após o casamento, os elementos probatórios também indicam a continuidade da vida laboral no campo, uma vez que tanto a certidão de casamento (que registra o cônjuge como lavrador) quanto a certidão de nascimento da filha, em 1990 (na qual o pai consta como auxiliar de granjeiro), reforçam o vínculo da família com a atividade rural.
- Em relação ao período de 03/05/1993 a 05/03/1996, a autora manteve vínculo formal como auxiliar de serviços gerais em granja, anotado em CTPS e registrado no CNIS. Tais registros, por gozarem de presunção de veracidade, constituem prova plena da relação empregatícia, permitindo o reconhecimento do tempo como de efetivo exercício de atividade rural.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
