
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011077-11.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES GONCALVES ANGELIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LINO TRAVIZI JUNIOR - SP117362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011077-11.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES GONCALVES ANGELIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LINO TRAVIZI JUNIOR - SP117362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER (RELATORA):
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em maio de 2017 na qual a parte autora postula concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente pelo Magistrado da 2ª Vara de Adamantina/SP (id 90062814 - fl. 67). Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provida.
A autarquia Interpõe agravo interno sustentando que os juros da mora somente são devidos após o prazo de 45 dias para cumprimento da decisão, bem como incabível a condenação em honorários sucumbenciais, pois foi reconhecido o pedido.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011077-11.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES GONCALVES ANGELIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LINO TRAVIZI JUNIOR - SP117362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, ao julgar embargos declaratórios da parte autora, reconheceu o direito da última à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 01//04/2012.
Com relação aos juros de mora, a correção monetária e a sucubência, assim estipulou a decisão agravada:
"(...)A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Os juros de mora incidirão a partir da data reafirmada e considerada para início do benefício nesta decisão.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Em que pese o entendimento da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários de sucumbência incidem apenas sobre parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício, a reforma da decisão de primeira instância, com a fixação de nova data de início do benefício, esta posterior àquela sentença, faz com que a verba honorária incida sobre os valores devidos até a data da publicação da presente decisão.(...)"
Com razão a autarquia.
O STJ, por ocasião do Julgamento do Tema 995, sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que a concessão do benefício dá-se mediante reafirmação da data de entrada do requerimento, não há incidência sucumbencial e, os juros de mora devem ter termo inicial após 45 dias da decisão que determina a implantação da inatividade:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.)
Nesse sentido, considerando que a concessão do benefício controvertido deu-se mediante reafirmação da data de entrada do Requerimento, é de se reformar a decisão agravada para isentar a autarquia dos honorários advocatícios, bem como, estipular que os juros de mora incidam somente a contar de 45 dias da publicação da decisão id 260884323.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO C. STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, ao julgar embargos declaratórios da parte autora, reconheceu o direito da última à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 01//04/2012.
2. O STJ, por ocasião do Julgamento do Tema 995, sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que a concessão do benefício dá-se mediante reafirmação da data de entrada do requerimento, não há incidência sucumbencial e, os juros de mora devem ter termo inicial após 45 dias da decisão que determina a implantação da inatividade.
3. Nesse sentido, considerando que a concessão do benefício controvertido deu-se mediante reafirmação da data de entrada do Requerimento, é de se reformar a decisão agravada para isentar a autarquia dos honorários advocatícios, bem como, estipular que os juros de mora incidam somente a contar de 45 dias da publicação da decisão id 260884323.
4. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
