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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005185-81.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAIO FABIO MARTINS Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 335140551 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e de ofício determinou que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados. Em razões recursais (ID 337785250), pugna o INSS, preliminarmente, pela suspensão processual em razão do tema 1209 do STF. No mérito, pela reforma da decisão, sob argumento que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97. A parte autora apresentou contraminuta, em que pugna pelo não provimento do agravo interno do INSS (ID 338151583). É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do INSS. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. Em primeiro momento, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209) do Supremo Tribunal Federal, uma vez que referido precedente trata da “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019” e não da possibilidade de caracterização da especialidade a atividades profissionais que exponham o segurado ao agente físico eletricidade, objeto dos presentes autos. No mesmo sentido, destaca-se precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113/SC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO STJ ADOTADO PARA ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE APÓS VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997 MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS FATORES DE RISCO (TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS). NÃO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. 2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ. 3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa. 5. Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão do RE 1.368.225/RS, o qual versa a respeito do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Trata-se de tema diverso do retratado nos presentes autos, motivo pelo qual não é cabível o sobrestamento do feito. 6. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007239-83.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, Intimação via sistema DATA: 23/06/2025) (Grifo). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROVA EMPRESTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática que rejeitou matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da autarquia, excluindo da condenação o reconhecimento de tempo especial entre 07/08/2018 e 23/08/2018, bem como determinando a apuração do salário de benefício com base na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91. O agravante sustentou ausência de interesse de agir por suposta ausência de documentos na via administrativa, necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ e do RE 1.368.225/RS, impugnou os efeitos financeiros do benefício e os honorários advocatícios, além de questionar o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 e a validade de prova emprestada da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático com base em jurisprudência consolidada; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir por suposta ausência de documentos na esfera administrativa; (iii) determinar a possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (iv) avaliar a admissibilidade de prova emprestada produzida na Justiça do Trabalho; e (v) verificar se houve inovação recursal quanto aos efeitos financeiros do benefício, juros moratórios e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento monocrático é cabível quando fundado em jurisprudência dominante da Corte, conforme a Súmula 568/STJ, respeitando os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da colegialidade, sendo passível de controle por agravo interno (CPC/2015, art. 1.021).A alegação de ausência de interesse de agir configura inovação recursal, mas foi conhecida como matéria de ordem pública e rejeitada, pois os documentos apresentados em juízo foram os mesmos constantes no processo administrativo. O pedido de sobrestamento do feito em razão do RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF) foi corretamente indeferido, pois trata de tema distinto — reconhecimento da especialidade para vigilantes —, sem correlação com a exposição à eletricidade, que é o objeto do presente feito.O reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade é admitido mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição a tensão superior a 250 volts, conforme entendimento firmado no REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), sendo irrelevante a exclusão do agente nos decretos posteriores. A jurisprudência admite a caracterização da especialidade do labor ainda que a exposição à eletricidade seja intermitente, diante do risco inerente à atividade perigosa. A prova pericial produzida na Justiça do Trabalho é válida como prova emprestada, desde que relativa ao mesmo período e empresa, mesmo sem participação do INSS, conforme arts. 332 do CPC/1973 e 372 do CPC/2015, bem como precedentes da própria Turma julgadora.As alegações sobre os efeitos financeiros do benefício, juros moratórios e honorários advocatícios constituem inovação recursal, pois não foram deduzidas na apelação, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:É cabível o julgamento monocrático de apelações previdenciárias fundado em jurisprudência dominante, sem prejuízo à ampla defesa.O reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997 é possível, desde que comprovada a exposição a tensão superior a 250 volts, conforme o Tema 534/STJ.A prova emprestada da Justiça do Trabalho é admissível desde que relacionada ao mesmo período e empresa, mesmo sem a participação do INSS.Inovações recursais em agravo interno que não foram deduzidas na apelação configuram preclusão e são inadmissíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; CPC, arts. 1.021, 4º, 8º, 372 e 933; Lei 8.213/91, arts. 29, I e II, 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5007239-83.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 17.06.2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5000062-13.2018.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Erik Gramstrup, j. 02.06.2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 0007004-68.2015.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 25.05.2023. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000058-07.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (Grifo nosso) Quanto ao mérito, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento dos períodos especiais de 06/03/1997 à 31/07/2011 sob argumento que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97. Sem razão, contudo. Para a comprovação da especialidade do interregno controvertido de 06/03/1997 à 31/07/2011, a parte autora juntou aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 291524868 - Pág. 9/17), emitido em 06/10/2017, devidamente preenchido e assinado, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, comprova que o autor desempenhou as seguintes atividades expostas à agente nocivo junto à empresa "Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A" (CTPS - ID 291524868, fl. 24), no período controvertido de: -01/11/1995 à 31/08/1998, no cargo de "Eletricista de Rede III", descrito: "Efetuar a manutenção preventiva e corretiva de estações transformadoras de transmissão, de recepção e de distribuição de energia elétrica, a fim de mantê-las em perfeitas condições de operação. Executar a manutenção preventiva e corretiva das estações, pesquisando defeitos nos equipamentos e instalações elétricas, fazendo os reparos necessários, baseando-se em diagramas esquemáticos, unificares e trifilares e em desenhos de ligação e interligação. As atividades serão desenvolvidas dentro da área de risco do SEP - Sistema elétrico de potência ", exposto a tensão elétrica acima de 250V; -01/09/1998 à 31/07/2000, no cargo de "Eletricista de Rede II", descrito: "Efetuar a manutenção preventiva e corretiva de estações transformadoras de transmissão, de recepção e de distribuição de energia elétrica, a fim de mantê-las em perfeitas condições de operação. Executar a manutenção preventiva e corretiva das estações, pesquisando defeitos nos equipamentos e instalações elétricas, fazendo os reparos necessários, baseando-se em diagramas esquemáticos, unificares e trifilares e em desenhos de ligação e interligação. As atividades serão desenvolvidas dentro da área de risco do SEP - Sistema elétrico de potência ", exposto a tensão elétrica acima de 250V; -01/08/2000 à 30/04/2002, no cargo de "Eletricista B", descrito: "Efetuar a manutenção preventiva e corretiva de estações transformadoras de transmissão, de recepção e de distribuição de energia elétrica, a fim de mantê-las em perfeitas condições de operação. Executar a manutenção preventiva e corretiva das estações, pesquisando defeitos nos equipamentos e instalações elétricas, fazendo os reparos necessários, baseando-se em diagramas esquemáticos, unificares e trifilares e em desenhos de ligação e interligação. As atividades serão desenvolvidas dentro da área de risco do SEP - Sistema elétrico de potência ", exposto a tensão elétrica acima de 250V; -01/05/2002 à 31/12/2002, no cargo de "Eletricista B", descrito: "Efetuar a manutenção preventiva e corretiva de estações transformadoras de transmissão, de recepção e de distribuição de energia elétrica, a fim de mantê-las em perfeitas condições de operação. Executar a manutenção preventiva e corretiva das estações, pesquisando defeitos nos equipamentos e instalações elétricas, fazendo os reparos necessários, baseando-se em diagramas esquemáticos, unificares e trifilares e em desenhos de ligação e interligação. As atividades serão desenvolvidas dentro da área de risco do SEP - Sistema elétrico de potência ", exposto a tensão elétrica acima de 250V; -01/01/2003 à 31/01/2003, no cargo de "Eletricista B", descrito: "Efetuar a manutenção preventiva e corretiva de estações transformadoras de transmissão, de recepção e de distribuição de energia elétrica, a fim de mantê-las em perfeitas condições de operação. Executar a manutenção preventiva e corretiva das estações, pesquisando defeitos nos equipamentos e instalações elétricas, fazendo os reparos necessários, baseando-se em diagramas esquemáticos, unificares e trifilares e em desenhos de ligação e interligação. As atividades serão desenvolvidas dentro da área de risco do SEP - Sistema elétrico de potência ", exposto a tensão elétrica acima de 250V; -01/01/2003 à 31/01/2003, no cargo de "Eletricista B", descrito: "Efetuar a manutenção preventiva e corretiva de estações transformadoras de transmissão, de recepção e de distribuição de energia elétrica, a fim de mantê-las em perfeitas condições de operação. Executar a manutenção preventiva e corretiva das estações, pesquisando defeitos nos equipamentos e instalações elétricas, fazendo os reparos necessários, baseando-se em diagramas esquemáticos, unificares e trifilares e em desenhos de ligação e interligação. As atividades serão desenvolvidas dentro da área de risco do SEP - Sistema elétrico de potência ", exposto a tensão elétrica acima de 250V; -01/02/2003 à 31/07/2003, no cargo de "Eletricista B", descrito: "Efetuar a manutenção preventiva e corretiva de estações transformadoras de transmissão, de recepção e de distribuição de energia elétrica, a fim de mantê-las em perfeitas condições de operação. Executar a manutenção preventiva e corretiva das estações, pesquisando defeitos nos equipamentos e instalações elétricas, fazendo os reparos necessários, baseando-se em diagramas esquemáticos, unificares e trifilares e em desenhos de ligação e interligação. As atividades serão desenvolvidas dentro da área de risco do SEP - Sistema elétrico de potência ", exposto a tensão elétrica acima de 250V; -01/08/2003 à 30/06/2005, no cargo de "Eletricista Sistema Elétrico SR", descrito: "Realizar e acompanhar serviços programados; Sinalização de veículos e canteiro de trabalho; Instalação e substituição de ramal de ligação; Conexões e emendas em cabos singelos da rede I, II; Construção e manutenção na rede de distribuição aérea; Instalação e substituição de cruzetas I e II; Conexão em cabo biconcêntrico; Operação em equipamentos de proteção e manobra BFs e CFs; Operação de cesta aérea; Operação de escada giratória metropolitana; Pequena poda de árvores com serra manual; Conexões/ emendas em cabos pré-reunido BT; Remoção de galhos que se encontram sobre a rede I e II; Instalação do detector de falhas na rede I ; Mudança de tap em transformadores ; Operação em equipamentos de proteção e manobra em Ras, Sas e CAS ; Conexões e emendas em cabo pré-reunido BT ; Construção e manutenção em cabo pré reunido BT ; Manutenção com capacidade desenergizada ; Poda de árvores da rede desenergizada ; Instalação equipamentos medição; Construção manutenção iluminação pública; Instalar equipamentos de medição; Instalação/retirada/substituição transformadores ; Inspeccionar centro medição baixa tensão entradas primárias redes subterrâneas média tensão; Aferição sistema tensão energia clientes centros medição média tensão operação disjuntores redes média tensão; Aferição medidores energia elétrica clientes centros medição média tensão operação disjuntores redes média tensão; Inspeccionar instalações elétricas internas clientes extração dados medições aferições instalações internas baixa/média tensão instalação equipamento aferições medições sistema baixa/média tensão apuração irregularidades consumo energia elétrica (multímetro, fratteto, boroscópio outros); Apuração de campo (manifestação, denúncia e ouvidoria). ", exposto a tensão elétrica acima de 250V; -01/07/2005 à 31/01/2007, no cargo de "Técnico Sistema Elétrico Campo Jr", descrito: "Coordenar, orientar e/ou executar trabalhos técnicos relativos ao planejamento, estudos e projetos da distribuição de acordo com as normas existentes, a fim de manter adequada distribuição de energia elétrica aos consumidores. Acompanhar equipes de inspeção de fraude em campo e outras atividades de campo dentro da zona de risco da SEP - Sistema elétrico de potência. ", exposto a tensão elétrica acima de 250V; Ruído 79,5 dB; Calor 23,5 ºC. -01/02/2007 à 31/07/2007, no cargo de "Técnico Sistema Elétrico Campo Jr", descrito: "Coordenar, orientar e/ou executar trabalhos técnicos relativos ao planejamento, estudos e projetos da distribuição de acordo com as normas existentes, a fim de manter adequada distribuição de energia elétrica aos consumidores. Acompanhar equipes de inspeção de fraude em campo e outras atividades de campo dentro da zona de risco da SEP - Sistema elétrico de potência. ", exposto a tensão elétrica acima de 250V; Ruído 79,5 dB; Calor 23,5 ºC; -01/08/2007 à 30/04/2009, no cargo de "Técnico Sistema Elétrico Campo Pl", descrito: "Coordenar, orientar e/ou executar trabalhos técnicos relativos ao planejamento, estudos e projetos da distribuição de acordo com as normas existentes, a fim de manter adequada distribuição de energia elétrica aos consumidores. Acompanhar equipes de inspeção de fraude em campo e outras atividades de campo dentro da zona de risco da SEP - Sistema elétrico de potência. ", exposto a tensão elétrica acima de 250V; Ruído 79,5 dB; Calor 23,5 ºC; -01/05/2009 à 31/07/2011, no cargo de "Técnico Sistema Elétrico Campo II", descrito: "Coordenar, orientar e/ou executar trabalhos técnicos relativos ao planejamento, estudos e projetos da distribuição de acordo com as normas existentes, a fim de manter adequada distribuição de energia elétrica aos consumidores. Acompanhar equipes de inspeção de fraude em campo e outras atividades de campo dentro da zona de risco da SEP - Sistema elétrico de potência. ", exposto a tensão elétrica acima de 250V; Ruído 79,5 dB; Calor 23,5 ºC; Acerca do referido agente nocivo, eletricidade, vê- se que ele encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. O referido acórdão restou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Insta consignar, ainda, que nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador. Neste sentido é o entendimento desta corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO (PARTE INCONTROVERSA DA QUESTÃO AFETADA). CONSECTÁRIOS. - Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. - Possibilidade de reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto à periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ. - A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002765-40.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) No mesmo sentido ressalto que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Neste sentido é o julgado desta E. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...) 10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/08/2002, laborado para "START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA", de acordo com o PPP de ID 147127086 - Pág. 07/08, o autor exerceu as funções de "oficial eletricista" (06/03/1997 a 30/09/1997), de "encarregado de turma" (01/10/1997 a 30/09/2000), de "encarregado de linha viva" (01/10/2000 a 01/08/2002), estando exposto a energia elétrica acima de 250 Volts. 11 - Quanto ao período de 20/10/2002 a 01/10/2014, laborado para "Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A", de acordo com o PPP de ID 147127086 - Pág. 09/14, o autor exerceu as funções de "auxiliar de eletricista" (20/10/2002 a 31/07/2003), de "eletricista sistema elétrico jr" (01/08/2003 a 31/07/2005), de "eletricista sistema elétrico pl" (01/08/2005 a 30/04/2009), de "eletricista sistema elétrico II" (01/05/2009 a 03/04/2010), de "eletricista sistema elétrico III" (04/04/2010 a 28/02/2014), de "eletricista sistema elétrico IV" (01/03/2014 a 01/10/2014), estando exposto a energia elétrica acima de 250 Volts. (...) 13 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...) 19 - Apelação do INSS desprovida.". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006928-34.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023). Ademais, como já ressaltado anteriormente, ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. Quanto à alegação de irregularidade do PPP, observo que o registro de responsável técnico de forma extemporânea não invalida suas conclusões acerca de natureza especial do labor do segurado, isso porque a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho. Assim, o registro tardio do responsável técnico pela monitoração biológica não macula a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos. Sendo assim, não há que se falar em irregularidade do PPP apresentado para todo o período postulado, uma vez que indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. Nesta linha: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APRENDIZ. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há preclusão quanto à nova alegação do INSS sobre o vínculo como aluno aprendiz; (ii) verificar se a ausência de responsável técnico por todo o período no PPP invalida o reconhecimento da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A ausência de responsável técnico no PPP por todo o período não invalida o reconhecimento da especialidade quando comprovado que o trabalhador exerceu as mesmas funções no mesmo setor e sob as mesmas condições ambientais, sem alteração do layout ou do ramo de atividade da empresa. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A preclusão impede a rediscussão de matéria não impugnada oportunamente em apelação. A ausência de responsável técnico por todo o período no PPP não invalida sua eficácia quando mantidas as mesmas condições ambientais e funcionais. É admissível o reconhecimento de tempo especial para menor aprendiz, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. Laudos técnicos extemporâneos são válidos para fins de comprovação da atividade especial. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005545-63.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) Dessa forma, restou comprovada a atividade especial da autora no interregno de 06/03/1997 à 31/07/2011. CONCLUSÃOAnte o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1209. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209) do Supremo Tribunal Federal, uma vez que referido precedente trata da “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019” e não da possibilidade de caracterização da especialidade a atividades profissionais que exponham o segurado ao agente físico eletricidade, objeto dos presentes autos. - A insurgência da agravante se refere ao reconhecimento dos períodos especiais de 06/03/1997 à 31/07/2011 sob argumento que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97. - Acerca agente nocivo eletricidade vê- se que ele encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. - Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador. - Restou comprovada a atividade especial da autora no interregno de 06/03/1997 à 31/07/2011. - Agravo interno do INSS desprovido. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Relator |
