
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152928-98.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO JOSE ANGELO
Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152928-98.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO JOSE ANGELO
Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo autor GILBERTO JOSÉ ANGELO, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 328261142 (fls. 435/472) que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do período especial ao lapso de 06/10/1980 a 31/12/1981 e condenar a autarquia à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (EC 20, art. 9º), a partir da data do requerimento administrativo (31/07/2017) e, de ofício, determinou que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação.
Em razões recursais (ID 328751700, fls. 480/487), sustenta o INSS, preliminarmente, sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo de labor especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir da parte autora, em especial considerando a nova redação do Tema 1.124/STJ, pendente de julgamento, de maneira que caberia o sobrestamento ou a extinção do feito, sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugna para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, bem como para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a autarquia não poderia ser condenada a suportar o ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, caput do CPC. Postula, por fim, que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado.
A parte autora apresentou contraminuta, em que pugnou pelo não provimento do agravo interno do INSS, pela aplicação da multa protelatória prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, bem como pela majoração da verba honorária do INSS (ID 330756574, fls. 488/493).
A parte autora ainda apresentou agravo interno (ID 330756576, fls. 495/498), no qual requereu a reforma parcial da decisão monocrática, para que seja reconhecida a natureza especial da função de motorista desenvolvida nos intervalos de 01/06/1984 até 30/06/1985, de 01/05/1986 até 30/11/1987, de 01/01/1988 até 20/04/1989 e de 01/06/1989 até 28/04/1995 em razão do enquadramento da Categoria Profissional ao Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 e Código 2.4.2., Anexo II, Decreto n.º 83.080/1979.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152928-98.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO JOSE ANGELO
Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A, WELLINGTON GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
No tocante aos pedidos do INSS de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e da impossibilidade de condenação da autarquia em honorários advocatícios, observa-se que tais matérias não foram objeto de impugnação específica pela autarquia em suas razões de apelação, de maneira que tais questões restaram preclusas nos autos, e as suas alegações, apenas em sede de agravo interno, consistem em inovação recursal.
Desta feita, não há como se conhecer do agravo interno do INSS nesse ponto.
Sobre o tema, trago à colação recente julgado desta E. Turma Regional:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. TEMA 1124/STJ. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo interno interposto na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
- Nas suas razões de apelação o INSS não impugnou especificadamente a sentença no que tange aos termos iniciais dos efeitos financeiros do benefício concedido e dos juros moratórios, tampouco alegou a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e juros de mora pelo fato de a parte autora ter supostamente dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, consequentemente, ao ajuizamento da ação.
- Nessa ordem de ideias, considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de agravo interno consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. O mesmo deve ser dito em relação às pretensões relativas aos honorários advocatícios e termo inicial dos juros de mora, as quais também só foram deduzidas em sede agravo interno. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)
- Não tendo sido devolvida a questão relativa ao termo inicial do benefício a esta C. Turma, já tendo sobre tal tema se operado a preclusão, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo C. STJ.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Agravo interno conhecido em parte e desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5044348-03.2022.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, Intimação via sistema DATA: 18/06/2024).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora e parcialmente do recurso do INSS.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DO INTERESSE DE AGIR
Sustenta o INSS que o feito deve ser sobrestado até o julgamento final do Tema 1124/STJ ou extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a apresentação de documentação em juízo que não fora apreciada administrativamente.
Inicialmente, esclareço que, embora a alegação de falta de interesse de agir somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), passo a examiná-la para rejeitá-la.
Com efeito, consoante mencionado na decisão agravada, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção do C. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024).
Assim, ante a necessidade de análise prévia acerca do interesse de agir, instada pela questão de ordem acolhida, passo a transcrever, uma vez que de todo oportuno, a tese decidida no Tema 350 do C.STF:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, considerando que o INSS apresentou resistência ao pedido inicial da parte autora, protocolando, tempestivamente, contestação onde se insurge quanto ao mérito da demanda (ID 123428112, fls. 84/99), resta configurado o interesse de agir no presente caso.
Neste sentido, destaco precedente desta C. 7ª Turma:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. TEMA 350 DO STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350). Em que pese a parte autora não ter submetido o pedido formulado nesta ação ao crivo do INSS na seara administrativa, o fato é que regularmente citado, o INSS, em sede de contestação, apresentou resistência à pretensão, legitimando o interesse de agir do segurado.
3. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005480-89.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 04/07/2025)
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - TEMA 1124/STJ - INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, razão pela qual recebidos os embargos de declaração como agravo interno.
II - A alegação de falta de interesse de agir consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo d a impunação ao r. decisum hostilizado. Todavia, considerando tratar-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC).
III - Sucede que o INSS, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser julgado improcedente. Sendo assim, diante da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir.
(...)
XI -Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5077414-71.2022.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/04/2025)
Destaca-se que, ante o não conhecimento da matéria relativa à alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do tema 1.124 pelo C. STJ.
Nesse sentido, é o entendimento desta E. 7ª Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. TEMA 1124/STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E REJEITADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
- O INSS não interpôs recurso de apelação impugnando especificadamente a sentença no que tange aos termos iniciais dos efeitos financeiros do benefício concedido, tampouco alegou a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato de a parte autora ter supostamente dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, consequentemente, ao ajuizamento da ação.
- Considerando que o INSS não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. O mesmo deve ser dito em relação à pretensão relativa aos honorários advocatícios, que também só foi deduzida em sede de embargos de declaração. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)
- Não tendo sido devolvida a questão relativa ao termo inicial do benefício a esta C. Turma, já tendo se operado a preclusão, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo C. STJ.- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5404736-95.2019.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024).
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
A parte autora alega ter comprovado que “de fato, exercera o mister de motorista realizando a condução de veículos pesados – caminhões”, razão pela qual seria devido o reconhecimento da natureza especial da função desenvolvida nos intervalos de 01/06/1984 a 30/06/1985 (i), de 01/05/1986 a 30/11/1987 (ii), de 01/01/1988 a 20/04/1989 (iii) e de 01/06/1989 a 28/04/1995 (iv) em razão do enquadramento da Categoria Profissional ao Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 e Código 2.4.2., Anexo II, Decreto n.º 83.080/1979.
Sem razão, contudo.
Nos termos ressaltados na decisão monocrática, para comprovar os períodos de labor especial, o requerente juntou aos autos os seguintes documentos:
- A CTPS de ID 123428094 (fls. 35/67), na qual constam os seguintes vínculos de trabalho:
i) 01/06/1984 a 30/06/1985, registro com o empregador “Valdeci Secco – ME (Distrib. de Frutas e Legumes)”, de atividade “Distribuidora de Frutas e Legumes”, na função de “Motorista” (ID 123428094, fl. 37);
ii) 01/05/1986 a 30/11/1987, registro com o empregador “Valter Gardini – ME – Transportadora
Gardini”, de atividade “comercial”, na função de “Motorista” (ID 123428094, fl. 37);
iii) 01/01/1988 a 20/04/1989, registro com o empregador “Valdeci Secco – ME (Distrib. de Frutas e Legumes)”, de atividade “comercial”, na função de “Motorista” (ID 123428094, fl. 38);
iv) 01/06/1989 a 08/03/1999, registro com o empregador “Valter Gardini – ME – Transportadora Gardini”, de atividade “transportadora”, na função de “Motorista” (ID 123428094, fl. 38);
- O certificado nº 209803/96, fornecido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, que comprova a sua participação no treinamento de transporte rodoviário de produtos perigosos – segurança, concluído em 11/05/1996 (ID 123428210, fl. 256);
- O certificado nº 9147/MT128, emitido pela autoescola Graciano de Paiva e Paiva Ltda., em 04/06/2012, segundo o qual o requerente é habilitado na categoria “E” e participou de curso para “Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos” (ID 123428210, fl. 254).
Em relação aos referidos períodos, foi analisada possibilidade do reconhecimento da especialidade de acordo com a categoria profissional.
Como visto, apenas com a edição da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do trabalho em condições especiais e o consequente cômputo diferenciado do tempo de contribuição, o segurado passou a ter que comprovar a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas nos Decretos n°s 53.831/64 ou 83.080/1979.
Ocorre que, conforme consta da r. decisão monocrática, as anotações na CTPS de que o autor trabalhou como motorista não são suficientes para caracterizar a especialidade dos referidos períodos, visto que a mera anotação de tal atividade não comprova que ele, de fato, conduzia veículos pesados (caminhão ou ônibus), tal como exigido pelos decretos.
Para comprovar a condução de veículos pesados seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora, ou ainda, maiores especificações de seu empregador junto à CTPS do segurado.
Por oportuno, destaco precedente desta C. 7ª Turma:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há cerceamento de defesa quando a parte tem a oportunidade de apresentar os documentos necessários à instrução do feito, mas não se desincumbe de seu ônus probatório, nos termos dos arts. 373, I, e 434 do CPC/2015. No caso, o juízo de primeiro grau oportunizou ao autor a indicação de agentes nocivos e a apresentação de dados para expedição de ofícios, o que não foi cumprido integralmente, acarretando a preclusão da prova.A ausência de início de prova documental válida para comprovar tempo de serviço rural impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ no REsp 1352721/SP.O enquadramento da atividade especial por categoria profissional é permitido até 28/04/1995, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que reconhecem a especialidade da função de motorista de caminhão.A anotação na CTPS como "motorista" não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, sendo necessária a apresentação de documentos específicos que comprovem a exposição a agentes nocivos.O período de 02/10/1990 a 28/07/1993 é reconhecido como especial, pois a CTPS do autor contém anotação do Código Brasileiro de Ocupação (CBO) correspondente a motorista de caminhão.(...)
IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004600-17.2019.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025)
Vale reiterar que os certificados juntados aos autos também não se mostram suficientes a comprovar o labor do autor como motorista de veículos pesados (caminhão ou ônibus) nos referidos intervalos.
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao não reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/06/1984 a 30/06/1985 (i), de 01/05/1986 a 30/11/1987 (ii), de 01/01/1988 a 20/04/1989 (iii) e de 01/06/1989 a 28/04/1995 (iv).
DA MULTA
Postula a parte autora a imposição à autarquia da multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, que assim dispõe:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
A orientação do Eg. STJ, é no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 "não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (...)". (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016.
Verifica-se, portanto, que em regra, descabe a imposição da referida multa em razão do mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
DA VERBA HONORÁRIA
Por fim, o pedido de majoração dos honorários recursais, formulado pela parte autora, agravada, não merece acolhida, eis que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se filiando à corrente do seu não cabimento na hipótese de julgamentos no mesmo grau de jurisdição. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO INDEVIDA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em agravo interno e em embargos de declaração.
2. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.” (STJ; Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1366925 2018.02.43646-6, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21/11/2019)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço parcialmentedo agravo interno do INSS e, nesta parte, nego-lhe provimento e nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEVIDA. MULTA PROTELATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Não constando do apelo da autarquia pedido acerca da alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, tais questões restaram preclusas nos autos, e a suas arguições, apenas em sede de agravo interno, consistem em inovação recursal. Precedentes.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Embora a alegação de falta de interesse de agir somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada.
- Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir.
- Ante o não conhecimento da matéria relativa à alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do tema 1.124 pelo C. STJ.
- O enquadramento da atividade especial por categoria profissional é permitido até 28/04/1995, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que reconhecem a especialidade da função de motorista de caminhão.
- A anotação na CTPS como "motorista" não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, sendo necessária a apresentação de documentos específicos que comprovem a exposição a agentes nocivos.
- Os certificados e as anotações na CTPS de que o autor trabalhou como motorista não são suficientes para caracterizar a especialidade, visto que a mera anotação de tal atividade não comprova que ele, de fato, conduzia veículos pesados (caminhão ou ônibus), tal como exigido pelos decretos.
- Para comprovar a condução de veículos pesados seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora, ou ainda, maiores especificações de seu empregador junto à CTPS do segurado.
- Incabível, na espécie, a imposição da multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ.
- É indevida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Precedente.
- Agravo interno do INSS parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
