Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1880367 / SP
0008247-45.2008.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. IMPRESSOR OFF SET. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício da atividade de impressor off set, com
exposição a agentes químicos e ruído acima do limite legal, em determinadas situações,
devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte autora possui,
até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão da benesse aludida.
- Todavia, preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do
Superior Tribunal de Justiça.
- A benesse ora deferida deve perdurar até 18/04/2013, já que o autor obteve, na seara
administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 164.073.763-1,
cuja vigência se iniciou em 19/04/2013.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Fux.
- Em vista da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
