
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007352-41.2014.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por LUIZ HENRIQUE IBANHEZ em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde sua cessação administrativa, com posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na hipótese de se constatar permanente incapacidade laborativa. Requer, outrossim, o pagamento de auxílio-acidente, a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença.
Da decisão que ordenou a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, para que o requerente comprovasse a formulação de pedido administrativo, com negativa efetiva ou tácita (fls. 151/153), o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 158/164), ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática exarada por esta Corte Regional (fls. 165/167).
Em obediência à aludida determinação judicial, o promovente colacionou aos autos comunicado de decisão do INSS, informando sobre a recusa administrativa à concessão do benefício reclamado (fl. 171/173).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao demandante, desde a data da citação (10/10/2013 - fl. 62), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Ante a sucumbência recíproca vislumbrada, houve condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade de tal verba em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, ante a ausência de total e permanente incapacidade laborativa, apta a gerar direito a aposentadoria por invalidez, sendo o auxílio-doença o benefício adequado à situação retratada nos autos. Eventualmente, pleiteia a redução da verba honorária e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas em atraso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 214/220).
Com contrarrazões (fls. 225/232), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (10/10/2013) e da prolação da sentença (09/02/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.141,33 - fl. 212), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, restrito à ausência de incapacidade total e permanente, verba honorária, juros de mora e correção monetária, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/08/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença desde sua cessação administrativa, com posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na hipótese de se constatar permanente incapacidade laborativa. Requer, outrossim, o pagamento de auxílio-acidente, a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença.
O INSS foi citado em 10/10/2013 (fl. 62).
Realizada a perícia médica em 08/04/2014, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 14/04/1958, motorista em depósito de materiais de construção (que alega também exercer a função de carga e descarga de mercadorias), com ensino fundamental incompleto, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de moléstias degenerativas de coluna cervical e lombar, inerentes à sua faixa etária e aos trabalhos desenvolvidos durante sua vida profissional, que o impedem de exercer atividades que requeiram esforços físicos, tal como sua função pertinente a carga e descarga de mercadorias (fls. 110/115).
Todavia, o laudo não estende referida incapacidade à profissão habitual de motorista, o que denota a aptidão do autor para o exercício de tal mister e de outras atividades mais leves, sendo oportuno mencionar, nesse ponto, que o CNIS do proponente aponta diversos registros de trabalho como motorista de caminhão, entre 01/06/2003 e 20/04/2011 e, inclusive, como vendedor em comércio atacadista, de 01/11/2012 a 19/11/2012.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante, antes da realização da perícia (fls. 30/56) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão para o exercício de todo e qualquer trabalho e tampouco para a atividade habitual do demandante, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal Marisa Santos, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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