
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 30/05/2017 16:09:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008644-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ ANTONIO BRANDÃO e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, "a contar da cessação do benefício no âmbito administrativo", discriminados os consectários. Outrossim, houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados à ordem de 10% das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Visa o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, já que sua idade avançada e baixo grau de instrução inviabilizam o desempenho de labor compatível com suas limitações (fls. 69/71).
O INSS, de seu turno, requer tão somente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso (fls. 74/77).
Com contrarrazões (fls. 80/81), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (18/02/2014 - fl. 24) e da prolação da sentença (16/03/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 969,35 - fl. 36), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise de ambos os recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/03/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Na peça exordial, narra a demandante ter formulado pedido administrativo de auxílio-doença (NB 31/605.165.201-2), o qual restou indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade laboral.
O INSS foi citado em 25/04/2014 (fl. 45).
Realizada a perícia médica em 07/09/2014, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 07/03/1953, padeiro e com ensino fundamental incompleto, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de lombalgia e protusão discal, lesões degenerativas irreversíveis, de evolução insidiosa e adquiridas por predisposição pessoal e incapacidade física, que o impedem de exercer sua atividade habitual. Foram constatadas, ainda, alterações clínicas como sinais degenerativos de coluna vertebral dorso-lombar; diminuição da flexibilidade; dores ao executar manobras clínicas (extensão, flexão e rotação), ao efetuar movimentação ativa da coluna e ao realizar flexão e rotação de membro inferior direito; parestesia em membro inferior direito; dificuldade para se levantar da cadeira (fls. 53/58).
O perito afirmou não ser possível definir a data de início da doença, nem da incapacidade (fls. 57/58).
Todavia, o atestado médico de fl. 25, emitido em 17/01/2014, revela que o autor já estava acometido de moléstia incapacitante e sem condições de trabalho em tal data.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o autor: a) manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/1976 a 08/02/1977, 15/12/1977, 16/05/1979, 01/06/1980 a 23/02/1987, 01/06/1982 e de 20/05/1996 a 17/02/2001; b) laborou como trabalhador avulso de 01/10/2001 a 31/10/2001; c) manteve novos vínculos laborais nos interregnos de 16/05/2003 a 02/2004, 01/12/2004 a 02/02/2005, 02/05/2005 a 14/07/2008 e de 02/02/2009 a 01/10/2016; d) percebeu auxílio-doença de 05/03/2013 a 31/03/2013 e de 01/04/2014 a 01/10/2016, o qual foi cessado em virtude de óbito, de acordo com informações constantes do Plenus.
Nos autos, a CTPS do promovente contém registros de contratos laborais firmados entre 1974 e 2009, nas funções de ajudante de pintor, servente em indústria de laticínios, serviço braçal em estabelecimento público municipal, servente em empresa de mecanização rural, auxiliar de serviços em indústria de alimentos, servente em empresa de construções e fundações, servente de obras e ajudante de padeiro, sendo que o último registro deu-se no ofício de padeiro, com data de admissão em 02/02/2009, sem anotação da data de saída do referido emprego (fls. 08/22).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, o autor tinha carência e qualidade de segurado.
Assinale-se, ainda, que, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito que o demandante apresenta "restrição álgica e funcional", bem como que a inaptidão refere-se "ao exercício profissional com fins de prover sua subsistência", afirmando, ainda, que "devido a idade avançada e grau de escolaridade baixo não é possível realizar a reabilitação profissional" (fl. 57). Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do autor se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 18/02/2014 (fl. 24), uma vez que, nessa data, o requerente já estava acometido dos males incapacitantes, de acordo com o conjunto probatório dos autos.
Outrossim, tendo em vista o óbito do demandante, ocorrido em 01/10/2016, a aposentadoria por invalidez deve ser cessada na mencionada data.
Ressalte-se, nesse ponto, que o óbito não inviabiliza a apreciação do presente recurso, podendo haver a habilitação perante o Juízo de primeiro grau, nos termos do previsto no art. 296 do Regimento Interno desta Corte e consoante precedente da C. Terceira Seção:
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (18/02/2014) até a data do óbito (01/10/2016) e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora, abatidos os valores recebidos a título de quaisquer benefícios por incapacidade, na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 30/05/2017 16:09:25 |
