Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001293-54.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO DA
DECISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no interregno de 02/02/1987 a
15/08/2016, ampliando o pedido inicial, uma vez que o autor pugnou pelo reconhecimento da
especialidade no período de 19/04/1988 a 15/08/2016, o que configura o julgamento ultra petita,
cumprindo reduzir a decisão recorrida aos termos da pretensão da parte autora, a teor do que
rezam os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil atual).
- Demonstrada a exposição da parte autora a radiações ionizantes, cabível o reconhecimento da
especialidade.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001293-54.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO GILIOLI
Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001293-54.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO GILIOLI
Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a especialidade
do período laborado de 02/02/1987 a 15/08/2016 e conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Foram discriminados os
consectários e diferida a fixação da verba honorária para a fase de liquidação. Foram antecipados
os efeitos da tutela.
Requer o INSS o afastamento da especialidade do período de labor exercido pela parte autora,
destacando a exposição a agente agressivo em intensidade inferior aos limites regulamentares.
Subsidiariamente, questiona os critérios de incidência de correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001293-54.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO GILIOLI
Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, considerando-se a data de início do benefício – 29/09/2016 -, bem como a
data da sentença – 20/02/2019-, e o valor da benesse- R$ 4.604,45-, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei
processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Ainda, antes de analisar o mérito, verifico que foi reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido no interregno de 02/02/1987 a 15/08/2016, ampliando o pedido inicial, uma vez que
o autor pugnou pelo reconhecimento da especialidade no período de 19/04/1988 a 15/08/2016, o
que configura o julgamento ultra petita, cumprindo reduzir a decisão recorrida aos termos da
pretensão da parte autora, a teor do que rezam os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do recurso, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
No mérito, discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em
condições especiais e, consequentemente, à percepção do benefício de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
RADIAÇÕES IONIZANTES
Até 05/03/1997, a radiação ionizante está prevista como agente nocivo no item 1.1.4 do quadro
anexo do Decreto nº 53.831/64. Após essa data, com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou a
ter enquadramento no item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, o agente nocivo radiação ionizante encontra-se previsto na Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos - Linach, a qual foi divulgada através da Portaria Interministerial nº
9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da
Previdência Social.
Ressalte-se que, a atividade exercida com exposição a agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos, como o caso da radiação ionizante, deve ser reconhecida como especial,
independentemente de sua concentração no local de trabalho, sendo adotado o critério
qualitativo, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 284, parágrafo único, da IN
77/2015 do INSS, in verbis:
- § 4º, do art. 68 do Decreto nº 3.048/99:
"A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma
dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador".
- Parágrafo único, do art. 284 da IN 77/2015 do INSS:
"Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014,
Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999,
será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de
proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a
exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de
2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999."
Dessa forma, no caso de exposição ao agente nocivo radiação ionizante, a par de sua
concentração no local de trabalho, impõe-se o reconhecimento da atividade como especial, com
enquadramento no item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.0.3 do Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
Postas as balizas, procedo ao exame do caso concreto.
Cinge-se à controvérsia ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pela autoria
no período de 19/04/1988 a 15/08/2016 junto a AMAZUL- AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE
DEFESA S.A.
De fato, os PPP de ID 65549010- fls. 49/51 informa a exposição do autor, de forma habitual e
permanente, ao referido agente. Portanto, cabível o enquadramento nos códigos 2.0.3 do Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Somados os períodos especiais reconhecidos neste feito, após a exclusão dos lapsos
concomitantes, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 01/03/1967
-Sexo: Masculino
-DER: 29/09/2016
- Período 1 -19/04/1988a15/08/2016- 28 anos, 3 meses e 27 dias - AMAZUL
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 10 anos, 7 meses e 28 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 11 anos, 7 meses e 10 dias
-Soma até 29/09/2016 (DER): 28 anos, 3 meses, 27 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/AQHCJ-93DTW-97
Portanto, escorreita a r. sentença recorrida ao conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o
julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de sentença "ultra petita", restringindo a
decisão aos limites do pedido inicial, para reconhecer o labor especial somente a partir de
19/04/1988 (artigo 141 e 492 do NCPC), e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO DA
DECISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no interregno de 02/02/1987 a
15/08/2016, ampliando o pedido inicial, uma vez que o autor pugnou pelo reconhecimento da
especialidade no período de 19/04/1988 a 15/08/2016, o que configura o julgamento ultra petita,
cumprindo reduzir a decisão recorrida aos termos da pretensão da parte autora, a teor do que
rezam os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil atual).
- Demonstrada a exposição da parte autora a radiações ionizantes, cabível o reconhecimento da
especialidade.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a ocorrência de sentença "ultra petita", restringindo a
decisão aos limites do pedido inicial, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
