Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288068-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO. DESDE A DER. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Primeiramente, cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez
que não há decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referentes
à matéria alegada pela autarquia, qual seja, a juntada de documentos novos no processo judicial.
3. Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido
de que o PPP/laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que o
INSS se insurgiu nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
4. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa.
6. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
articuladamente, a quesitos ora formulados.
7. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet
9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
8. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288068-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ADRIANO
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288068-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ADRIANO
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte
autora, para fixar o termo inicial da conversa do benefício em aposentadoria especial desde a
DER em 22/11/2009, observada a prescrição quinquenal.
O instituto embargante alega que, considerando que a Vice-Presidência do TRF da 3ª Região
vem suspendendo o trâmite de processos idênticos, até ulterior definição acerca da matéria
pelo colendo STJ, requer a autarquia previdenciáriaa suspensão processual, na forma do
artigo313, V,a, do Código de Processo Civil. Requer que, antes mesmo da apreciação integral
do conteúdo da presente manifestação, o processo seja suspenso até o trânsito em julgado dos
recursos já interpostos no âmbito dos Tribunais Superiores. Alega que, considerando os
precedentes vinculantes, a jurisprudênciasuscitadae o dever de motivação consagradopelo
sistema processual, somados ao potencial destes entendimentos jurisprudenciais infirmarem a
conclusão do julgado,requer o embargante pronunciamento expresso sobre a ausência de
interesse de agir, e dada a inexistência de razões fáticas e jurídicas a justificarem a distinção ou
superação, a sua aplicação com a consequente modificação do julgado, a fim de que o
processo seja extinto, sem resolução do mérito,nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Aduz ainda que não pode arcar com o pagamento do benefício ou da revisão desde o
requerimento administrativo, acrescido de juros moratórios, correção monetária e honorários
advocatícios, quando era obrigação do segurado comprovar o direito alegado, nos termos da
lei, razão pela qual é de rigor o enfrentamento das questões acima ventiladas.Requer que seja
suprida a omissão para que, na hipótese de condenação judicial, não lhe seja imputado o ônus
de suportar com a verba honorária, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Por
fim, requer que sejam suprida as omissões acima apontadas, com o enfrentamento expresso
das alegações de violação aoprecedentedo STF (Tema 350) e STJ(Tema 660),inclusive com a
demonstração da existência de distinção do caso ou superação do entendimento, nos termos
estabelecidos pelo art. 489, §1º, VI do CPC, com manifestaçãoaosdispositivos do Código de
Processo que integram o sistema de precedentes obrigatórios, notadamente: artigo927, inciso
III, do Código de Processo Civil, para fins de futura interposição de recursos excepcionais.
Foi a parte autora intimada para apresentar as contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º,
do Código de Processo Civil.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288068-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ADRIANO
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Primeiramente, cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez
que não há decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos
referentes à matéria alegada pela autarquia, qual seja, a juntada de documentos novos no
processo judicial.
Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido
de que o PPP/laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que o
INSS se insurgiu nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípiotempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Laudo técnico pericial (ID 137280368 - Pág. 1/32) se constata
que o autor trabalhou como torneiro mecânico junto às empresas Fábrica de Papel e Papelão
Nossa Senhora da Penha S/A, Mecânica Valben Ltda., ND Implementos Rodoviários Ltda.,
Promesil de Itapira Indústria e Manutenção Ltda., estando em contato habitual e permanente
(dérmico) com hidrocarbonetos (óleo mineral/graxa), nos períodos de 04.06.1986 a 15.04.1989,
03.11.1992 a 30.12.1995, 01.07.1996 a 09.05.1997, 10.05.1997 a 23.04.2004 e de 02.01.2006
a 30.09.2008, ficando exposto à ação nociva dos produtos, considerando que nenhuma das
empresas cumpriam a NR 06 (Equipamento de Proteção individual) – item 6.6.1 e NR 15 – item
15.4.1, concluindo pelo desempenho das atividades em condições de insalubridade, de acordo
com a portaria 3214/78 – NR 15 – Anexo 13, por meio do contato dermal com o hidrocarboneto
(óleo mineral) e exposição ao agente malsão (hidrocarboneto), sem a proteção pelo uso de
EPIs (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono Insalubridade de grau máximo:
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins), enquadrado nos códigos 2.5.2 e 1.2.11, anexo III do
Decreto nº 53.831/64, códigos 2.5.1 e 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, aexposiçãodo trabalhador
aagentesquímicos à base dehidrocarbonetostem sua intensidade medida a partir de
análisequalitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor:(TRF-3 - ApCiv: 50621400920184039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação:
Intimação via sistema DATA: 12/02/2021).
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial incontroversos, já homologados
pelo INSS, acrescidos dos períodos ora reconhecidos até o requerimento administrativo
(22.11.2009 - NB 42/148.862.291-1), perfazem-se mais de25 (vinte e cinco) anosde atividade
exclusivamente insalubre, conforme planilha anexa, suficientes para conversão do benefício em
aposentadoria especial (46), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, faz jus o autor àconversão dobenefício de aposentadoria por tempo de
contribuição(NB 42/149.238.401-9)em aposentadoria especial (46),desde a data do
requerimento administrativoem 22/11/2009, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (22/11/2009), conforme entendimento
do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de
que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha
surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente:Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora, para fixar o termo inicial da conversa do benefício em aposentadoria especial desde a
DER em 22/11/2009, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
É como voto.”
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos peloINSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO. DESDE A DER. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Primeiramente, cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma
vez que não há decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos
referentes à matéria alegada pela autarquia, qual seja, a juntada de documentos novos no
processo judicial.
3. Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido
de que o PPP/laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que o
INSS se insurgiu nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
4. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada
de forma clara com o mérito da causa.
6. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
7. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
8. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
