
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, para reconsideração da decisão de f. 148 e, em consequência, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017654-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor em face da decisão monocrática proferida em 19/12/2017, que não conheceu do agravo interno, por intempestividade.
Requer a parte autora a reconsideração da decisão embargada e, consequentemente, a análise do agravo interposto ora interposto. Alega que o recurso anterior foi interposto dentro do prazo legal, pois para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser considerada como data de interposição a data da postagem.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Primeiramente, reconsidero a decisão de f. 148 que não conheceu dos embargos de declaração pela sua intempestividade. Realmente, os documentos juntados pelo embargante, denotam a tempestividade do recurso, nos termos do § 4º do artigo 1.003 do CPC.
Em consequência, conheço desde já do agravo interno, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
Analisados os autos, verifica-se não ter sido formulado requerimento administrativo prévio do pedido ora deduzido.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação (15/9/2014) é posterior ao julgamento do STF e não há comprovação de prévio requerimento administrativo.
Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
O autor limita-se a narrar seu ponto de vista, sem qualquer base para se aplicar efeito modificativo ao julgado agravado.
Correta a decisão do STF quando determina que se comprove o requerimento administrativo. É ao INSS que cabe apreciar o pedido, surgindo o interesse de agir apenas na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa.
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para reconsideração da decisão de f. 148 e, em consequência, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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