
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149518-95.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO AMARO
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149518-95.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO AMARO
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 334680043) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 333192249), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, cuja ementa transcrevo a seguir:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, consubstanciada no Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, o qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como 'tratorista transbordo', no período de 17/06/2006 a 19/01/2011, com exposição a vibração superior a 0,63m/s2, ou seja, acima dos limites previstos na legislação vigente à época da prestação laboral (Norma ISO nº 2.631/85).
- A decisão agravada discorreu sobre o fato de ser devido o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/14, de acordo com a Norma ISO nº 2.631/85 (1985), e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR), nos termos do item 2.2, do Anexo VIII, da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, citando precedente da Décima Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004339-98.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 31/07/2024; DJEN DATA: 05/08/2024).
- O rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.
- Em sede de agravo interno, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo não provido.”
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão no que tange à impossibilidade de enquadramento da atividade exercida como especial, tendo em vista que não restou demonstrado o exercício da atividade de motorista de caminhão de carga pesada. Alega, ainda, a ausência de comprovação de exposição ao agente físico vibração de corpo inteiro, uma vez que a atividade desempenhada pelo autor (motorista caminhão/cobrador de ônibus) não envolve o uso de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, conforme previsto na legislação de regência.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149518-95.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO AMARO
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“Insurge-se a autarquia previdenciária em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mantendo o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 19/08/1976 a 28/02/1977 (Cia Agrícola e Industrial São Jorge), 24/04/1978 a 31/12/1978 (Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda.), 02/05/1979 a 25/09/1980 (Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda.), 06/08/1982 a 26/05/1984 (Construcap – CCPS Eng. E Com. S/A), 04/04/1994 a 18/04/1995 (Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista) e de 17/06/2006 a 19/01/2011 (Marcos Fernando Garms e Outros) e a concessão do benefício.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação da decisão agravada:
“No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 19/08/1976 a 28/02/1977 (Cia Agrícola e Industrial São Jorge), 24/04/1978 a 31/12/1978 (Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda.), 02/05/1979 a 25/09/1980 (Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda.) e de 06/08/1982 a 26/05/1984 (Construcap – CCPS Eng. E Com. S/A).
É o que comprovam as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id 179026808, fls. 09/12) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP, elaborados nos termos dos artigos 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11/10/2007 (DOU - 11/10/2007) e artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 179026810, fls. 01/02), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de tratorista, operador de carregadeira e motorista de caminhão (CBO 98560). Referidas atividades encontram classificação nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Com efeito, é possível o enquadramento da atividade exercida pelo autor na função de tratorista, pois embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não arrolem expressamente referida atividade como especial, a jurisprudência tem enquadrado, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão do disposto na Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS que equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo MTB - 113.064/80 cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005589-67.2022.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 13/11/2024, DJEN 21/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178377-24.2021.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO; j. 07/02/2024, DJEN 09/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002752-18.2012.4.03.6106/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 11/09/2024, DJEN 16/09/2024).
De outra parte, deve ser considerado como atividade especial o período de 04/04/1994 a 18/04/1995, para Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 179026810, fls. 03/04), o qual traz a informação de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de motorista de caminhão basculante, com exposição a ruído de 83 decibéis. Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.4.2 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Da mesma forma, restou demonstrado o exercício de atividade insalubre no período de 17/06/2006 a 19/01/2011, para Marcos Fernando Garms e Outros, uma vez que, no exercício da atividade de tratorista transbordo, a parte autora estava submetida a vibração 1,08 aren, ou seja, em limite superior ao estabelecido pela Norma ISO nº 2.631/85 (1985) vigente à época da prestação laboral, conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 179026810, fls. 08/09).
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação.
Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto há dúvidas quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, conforme acima fundamentado.
Por outro lado, rejeita-se a alegação de impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial, conforme ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1.759.098/RS, 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. , DJE DATA: 01/08/2019)
Por fim, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.”
Com efeito, analisado o conjunto probatório, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, consubstanciada no Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (Id 179026810, fls. 08/09), o qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como 'tratorista transbordo', no período de 17/06/2006 a 19/01/2011, para Marcos Fernando Garms e Outros, com exposição a vibração superior a 0,63m/s2, ou seja, acima dos limites previstos na legislação vigente à época da prestação laboral (Norma ISO nº 2.631/85).
Da mesma forma, a decisão agravada discorreu sobre o fato de que é devido o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/14, de acordo com a Norma ISO nº 2.631/85 (1985), e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR), nos termos do item 2.2, do Anexo VIII, da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, citando precedente desta Egrégia Décima Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004339-98.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 31/07/2024; DJEN DATA: 05/08/2024).
Saliente-se, por fim, que o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.”
Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, de acordo com o conjunto probatório (anotações em Carteira de Trabalho, Perfis Profissiográficos Previdenciários), porquanto restou comprovado o desempenho da atividade profissional, nas funções de tratorista, operador de carregadeira e motorista de caminhão, com exposição a ruído, bem assim com a exposição a vibração 1,08 aren, ou seja, acima dos limites previstos na legislação, no desempenho pela parte autora da atividade profissional de tratorista transbordo, em consonância com a Norma ISO nº 2.631/85 (1985), o item 2.2, do Anexo VIII, da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297 e precedente desta Turma.
Além disso, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.
Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, de acordo com o conjunto probatório, porquanto restou comprovado o desempenho da atividade profissional, nas funções de tratorista, operador de carregadeira e motorista de caminhão, com exposição a ruído, bem assim com a exposição a vibração 1,08 aren, ou seja, acima dos limites previstos na legislação, no desempenho pela parte autora da atividade profissional de tratorista transbordo, em consonância com a Norma ISO nº 2.631/85 (1985), o item 2.2, do Anexo VIII, da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297 e precedente desta Turma.
- O rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.
- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
