Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0033559-06.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO
EM TRAMITAÇÃO POR OCASIÃO DO PASSAMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS
MATERIAIS DE COABITAÇÃO. PROVA ORAL FRÁGIL E LACÔNICA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
7 - O evento morte do Sr. Pedro Lacerda, ocorrido em 03/05/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do
passamento (NB 557407117), conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus contraíram
núpcias em 27/12/1991. O casal não teve filhos e, embora o falecido tivesse ajuizado ação de
divórcio litigioso, ela não tinha ainda transitado em julgado na época do passamento, razão pela
qual subsistiria a condição de dependente da autora
10 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: 1 -
certidão de casamento, celebrado em 27/12/1991, entre a autora e o de cujus; 2 - cópias das
principais peças processuais da ação de divórcio litigioso, proposta pelo de cujus em 23/08/2013.
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 05/04/2016, na qual foram ouvidas três
testemunhas.
11 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
persistência do vínculo conjugal entre o falecido e a demandante até a época do passamento.
12 - Neste sentido, todos os inúmeros documentos apresentados pela autora, relativos às contas
de energia elétrica e aos recibos de aluguel em seu nome - todos referentes aos meses de julho a
agosto de 2016 -, bem como à correspondência do INSS, foram enviadas ao endereço Avenida
São Paulo, 304, Centro, Flórida Paulista - São Paulo. No entanto, na certidão de óbito, assim
como na petição inicial da ação de divórcio, consta que o falecido residia na Rua Manoel Moura,
60, centro, Flórida Paulista - SP.
13 - Ademais, a propositura de ação de divórcio litigioso pelo falecido em 2013 e o
desenvolvimento da referida demanda constituem fortíssimo indício da separação do casal muito
antes da época do passamento.
14 - Realmente, depreende-se da petição inicial que o de cujus pretendia a dissolução do vínculo
conjugal, pois a demandante "em tempos atrás, por mais de dois meses, deixou o lar conjugal
para viver em companhia de uma de suas filhas, residente na cidade de Araraquara-SP,
consumando, a separação de fato e depois, com aquiescência do requerente é bem verdade,
voltou e trouxe consigo um de seus filhos. Mas agora se nega em cumprir com os deveres de
esposa, inclusive em executar as tarefas a ela pertinentes. Desse modo a convivência se tornou
insuportável e determinou o fim do casamento".
15 - Na sentença prolatada naquele feito, em 12/12/2014, portanto muito antes da época do
passamento, foi decretado o divórcio do casal. O processo só não transitou em julgado, pois o
falecido interpôs recurso para rediscutir a partilha dos bens do casal. Em nenhum momento, a ora
demandante se insurgiu contra o rompimento do vínculo conjugal. Aliás, a ausência de qualquer
vestígio dos laços conjugais restou evidente na fundamentação do referido pronunciamento
jurisdicional.
16 - A prova oral, por sua vez, se mostrou extremamente frágil e lacônica. Apesar de o de cujus
ter falecido há apenas um ano da data da audiência, as testemunhas foram incapazes de se
recordar do ano em que ele tinha morrido e, por conseguinte, suas declarações de que o casal
morava junto na época do passamento carece de credibilidade. Na verdade, ao se observar a
colheita dos depoimentos, verifica-se que as perguntas da advogada era dirigidas de tal forma
que as testemunhas só precisavam dar respostas monossilábicas, do tipo "sim ou não".
17 - Sobre esta questão, é relevante destacar o seguinte comentário feito pelo MM. Juízo 'a quo':
"(...) as testemunhas arroladas pela parte autora não transmitiram credibilidade quando de sua
oitiva em juízo. Em respostas aos questionamentos formulados pela patrona daquela
responderam de forma harmônica e similar, porém de maneira célere, não agregando mais dados
às suas respostas do que os que as próprias perguntas forneciam. Lado outro, em resposta às
questões postas por esta Magistrada se apresentaram inseguras e incongruentes,
proporcionando evasivas para formulações de questões simples. Neste ponto, cito como exemplo
o testemunho do Sr. José Oliveira Ferreira, que, ao ser questionado pela parte autora, asseverou
ter conhecimento de que o casal residia no mesmo imóvel quando do óbito do Sr. Pedro,
entrementes, ao ser indagado por esta Magistrada sobre a época do falecimento demonstrou
desconhecimento, não sabendo responder nem mesmo há quanto tempo conhecia os ex-
cônjuges (...)".
18 - No mais, não restou demonstrado que a demandante dependia economicamente do falecido
à época do passamento.
19 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado
instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da
satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar
apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos
empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos
pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes
exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das
despesas do lar.
20 - Neste sentido, o extrato do CNIS revela que tanto a autora como o de cujus recebiam o
benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal para cada um.
Ademais, todas as evidências materiais anexadas as autos revelam que a demandante residia
sozinha, em imóvel localizado na Avenida São Paulo, 304, centro, Flórida Paulista - São Paulo.
21 - Além disso, na petição inicial da ação de divórcio havia argumentação no sentido de que não
seria cabível a previsão de pensão alimentícia, pois ambos eram aposentados e recebiam
proventos de mesmo valor. No mais, não houve qualquer previsão de tal amparo financeiro na
sentença que determinou a extinção do vínculo conjugal.
22 - Assim, não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não é
possível habilitá-la para usufruir do benefício de pensão por morte. Precedente.
23 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
24 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de improcedência, tal
como lançada.
25 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033559-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA RODRIGUES LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO - SP265525-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033559-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA RODRIGUES LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO - SP265525-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA RODRIGUES LACERDA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 30/06/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a autora no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios,
arbitrados estes últimos em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, condicionando,
contudo, a exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a demandante pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de
terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefícios, pois mantinha vínculo
conjugal com o falecido na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033559-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA RODRIGUES LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO - SP265525-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada" (grifos nossos).
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Pedro Lacerda, ocorrido em 03/05/2016, restou devidamente comprovado
com a certidão de óbito.
Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 557407117),
conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus contraíram núpcias
em 27/12/1991. O casal não teve filhos e, embora o falecido tivesse ajuizado ação de divórcio
litigioso, ela não tinha ainda transitado em julgado na época do passamento, razão pela qual
subsistiria a condição de dependente da autora
A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos:
1 - certidão de casamento, celebrado em 27/12/1991, entre a autora e o de cujus;
2 - cópias das principais peças processuais da ação de divórcio litigioso, proposta pelo de cujus
em 23/08/2013.
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 05/04/2016, na qual foram ouvidas três
testemunhas.
A primeira testemunha, a Srª. Aparecida Ladeia Ferreira, declarou conhecer o casal, pois morava
próximo a eles. A autora morava com o de cujus. Disse ainda que sabia da morte do instituidor.
A segunda testemunha, o Sr. José Oliveira Ferreira, declarou conhecer a autora da cidade, pois
moravam próximos. Segundo o seu relato, a demandante morava com o instituidor na época do
passamento. Todavia, não se recorda quando o de cujus faleceu, tampouco a última vez que viu
a autora com ele como um casal.
A terceira testemunha, a Srª. Luiza Barbosa Aguiar, declarou conhecer a autora há quatro anos,
pois moravam próximas uma da outra. Segundo o seu relato, ela era casada com o Sr. Pedro.
Não se recorda quando instituidor faleceu. Disse ainda que a demandante morava com o de cujus
na época do passamento. Afirma que a demandante trabalhava como doméstica. Insiste ter
conhecido o casal na cidade, pois são vizinhos. Todavia, disse que não frequentava a casa da
autora e que só soube que o falecido morava com ela por conversas que teve com a
demandante.
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
persistência do vínculo conjugal entre o falecido e a demandante até a época do passamento.
Neste sentido, todos os inúmeros documentos apresentados pela autora, relativos às contas de
energia elétrica e aos recibos de aluguel em seu nome - todos referentes aos meses de julho a
agosto de 2016 -, bem como à correspondência do INSS, foram enviadas ao endereço Avenida
São Paulo, 304, Centro, Flórida Paulista - São Paulo. No entanto, na certidão de óbito, assim
como na petição inicial da ação de divórcio, consta que o falecido residia na Rua Manoel Moura,
60, centro, Flórida Paulista - SP.
Ademais, a propositura de ação de divórcio litigioso pelo falecido em 2013 e o desenvolvimento
da referida demanda constituem fortíssimo indício da separação do casal muito antes da época
do passamento.
Realmente, depreende-se da petição inicial que o de cujus pretendia a dissolução do vínculo
conjugal, pois a demandante "em tempos atrás, por mais de dois meses, deixou o lar conjugal
para viver em companhia de uma de suas filhas, residente na cidade de Araraquara-SP,
consumando, a separação de fato e depois, com aquiescência do requerente é bem verdade,
voltou e trouxe consigo um de seus filhos. Mas agora se nega em cumprir com os deveres de
esposa, inclusive em executar as tarefas a ela pertinentes. Desse modo a convivência se tornou
insuportável e determinou o fim do casamento".
Na sentença prolatada naquele feito, em 12/12/2014, portanto muito antes da época do
passamento, foi decretado o divórcio do casal. O processo só não transitou em julgado, pois o
falecido interpôs recurso para rediscutir a partilha dos bens do casal. Em nenhum momento, a ora
demandante se insurgiu contra o rompimento do vínculo conjugal.
Aliás, a ausência de qualquer vestígio dos laços conjugais restou evidente na fundamentação do
referido pronunciamento jurisdicional, conforme se extrai do seguinte trecho do decisum:
"(...) a decretação do divórcio do casal é inquestionável, pois a vida em comum e o amor dos
envolvidos, já terminaram há muito. As partes não conseguiram, ao longo do casamento,
estruturar uma vida solidificada em amizade, cumplicidade e companheirismo. Consigne-se que o
sentimento, seja ele qual for, que tenha justificado o casamento entre ambos, não mais existe,
sendo certo que a decretação do divórcio do casal é o recomendável. Enfim, se terminou o amor,
inexistindo comunhão plena de vida (CC, art. 1511), não há que se falar em continuidade do
matrimônio, uma vez que somente ele poderia ajudar a superar as brigas e desentendimentos
ocasionais, frutos de atritos na convivência diária (...)".
A prova oral, por sua vez, se mostrou extremamente frágil e lacônica. Apesar de o de cujus ter
falecido há apenas um ano da data da audiência, as testemunhas foram incapazes de se recordar
do ano em que ele tinha morrido e, por conseguinte, suas declarações de que o casal morava
junto na época do passamento carece de credibilidade. Na verdade, ao se observar a colheita dos
depoimentos, verifica-se que as perguntas da advogada era dirigidas de tal forma que as
testemunhas só precisavam dar respostas monossilábicas, do tipo "sim ou não".
Sobre esta questão, é relevante destacar o seguinte comentário feito pelo MM. Juízo 'a quo':
"(...) as testemunhas arroladas pela parte autora não transmitiram credibilidade quando de sua
oitiva em juízo. Em respostas aos questionamentos formulados pela patrona daquela
responderam de forma harmônica e similar, porém de maneira célere, não agregando mais dados
às suas respostas do que os que as próprias perguntas forneciam. Lado outro, em resposta às
questões postas por esta Magistrada se apresentaram inseguras e incongruentes,
proporcionando evasivas para formulações de questões simples. Neste ponto, cito como exemplo
o testemunho do Sr. José Oliveira Ferreira, que, ao ser questionado pela parte autora, asseverou
ter conhecimento de que o casal residia no mesmo imóvel quando do óbito do Sr. Pedro,
entrementes, ao ser indagado por esta Magistrada sobre a época do falecimento demonstrou
desconhecimento, não sabendo responder nem mesmo há quanto tempo conhecia os ex-
cônjuges (...)".
No mais, não restou demonstrado que a demandante dependia economicamente do falecido à
época do passamento.
Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do
falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo
impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas
de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é
claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último
sobre o financiamento das despesas do lar.
Neste sentido, o extrato do CNIS revela que tanto a autora como o de cujus recebiam o benefício
de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal para cada um. Ademais, todas
as evidências materiais anexadas as autos revelam que a demandante residia sozinha, em imóvel
localizado na Avenida São Paulo, 304, centro, Flórida Paulista - São Paulo.
Além disso, na petição inicial da ação de divórcio havia argumentação no sentido de que não
seria cabível a previsão de pensão alimentícia, pois ambos eram aposentados e recebiam
proventos de mesmo valor. No mais, não houve qualquer previsão de tal amparo financeiro na
sentença que determinou a extinção do vínculo conjugal.
Assim, não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não é
possível habilitá-la para usufruir do benefício de pensão por morte.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente firmado em caso análogo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de
Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual mantenho a r. sentença de improcedência, tal como lançada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO
EM TRAMITAÇÃO POR OCASIÃO DO PASSAMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS
MATERIAIS DE COABITAÇÃO. PROVA ORAL FRÁGIL E LACÔNICA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
7 - O evento morte do Sr. Pedro Lacerda, ocorrido em 03/05/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do
passamento (NB 557407117), conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus contraíram
núpcias em 27/12/1991. O casal não teve filhos e, embora o falecido tivesse ajuizado ação de
divórcio litigioso, ela não tinha ainda transitado em julgado na época do passamento, razão pela
qual subsistiria a condição de dependente da autora
10 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: 1 -
certidão de casamento, celebrado em 27/12/1991, entre a autora e o de cujus; 2 - cópias das
principais peças processuais da ação de divórcio litigioso, proposta pelo de cujus em 23/08/2013.
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 05/04/2016, na qual foram ouvidas três
testemunhas.
11 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
persistência do vínculo conjugal entre o falecido e a demandante até a época do passamento.
12 - Neste sentido, todos os inúmeros documentos apresentados pela autora, relativos às contas
de energia elétrica e aos recibos de aluguel em seu nome - todos referentes aos meses de julho a
agosto de 2016 -, bem como à correspondência do INSS, foram enviadas ao endereço Avenida
São Paulo, 304, Centro, Flórida Paulista - São Paulo. No entanto, na certidão de óbito, assim
como na petição inicial da ação de divórcio, consta que o falecido residia na Rua Manoel Moura,
60, centro, Flórida Paulista - SP.
13 - Ademais, a propositura de ação de divórcio litigioso pelo falecido em 2013 e o
desenvolvimento da referida demanda constituem fortíssimo indício da separação do casal muito
antes da época do passamento.
14 - Realmente, depreende-se da petição inicial que o de cujus pretendia a dissolução do vínculo
conjugal, pois a demandante "em tempos atrás, por mais de dois meses, deixou o lar conjugal
para viver em companhia de uma de suas filhas, residente na cidade de Araraquara-SP,
consumando, a separação de fato e depois, com aquiescência do requerente é bem verdade,
voltou e trouxe consigo um de seus filhos. Mas agora se nega em cumprir com os deveres de
esposa, inclusive em executar as tarefas a ela pertinentes. Desse modo a convivência se tornou
insuportável e determinou o fim do casamento".
15 - Na sentença prolatada naquele feito, em 12/12/2014, portanto muito antes da época do
passamento, foi decretado o divórcio do casal. O processo só não transitou em julgado, pois o
falecido interpôs recurso para rediscutir a partilha dos bens do casal. Em nenhum momento, a ora
demandante se insurgiu contra o rompimento do vínculo conjugal. Aliás, a ausência de qualquer
vestígio dos laços conjugais restou evidente na fundamentação do referido pronunciamento
jurisdicional.
16 - A prova oral, por sua vez, se mostrou extremamente frágil e lacônica. Apesar de o de cujus
ter falecido há apenas um ano da data da audiência, as testemunhas foram incapazes de se
recordar do ano em que ele tinha morrido e, por conseguinte, suas declarações de que o casal
morava junto na época do passamento carece de credibilidade. Na verdade, ao se observar a
colheita dos depoimentos, verifica-se que as perguntas da advogada era dirigidas de tal forma
que as testemunhas só precisavam dar respostas monossilábicas, do tipo "sim ou não".
17 - Sobre esta questão, é relevante destacar o seguinte comentário feito pelo MM. Juízo 'a quo':
"(...) as testemunhas arroladas pela parte autora não transmitiram credibilidade quando de sua
oitiva em juízo. Em respostas aos questionamentos formulados pela patrona daquela
responderam de forma harmônica e similar, porém de maneira célere, não agregando mais dados
às suas respostas do que os que as próprias perguntas forneciam. Lado outro, em resposta às
questões postas por esta Magistrada se apresentaram inseguras e incongruentes,
proporcionando evasivas para formulações de questões simples. Neste ponto, cito como exemplo
o testemunho do Sr. José Oliveira Ferreira, que, ao ser questionado pela parte autora, asseverou
ter conhecimento de que o casal residia no mesmo imóvel quando do óbito do Sr. Pedro,
entrementes, ao ser indagado por esta Magistrada sobre a época do falecimento demonstrou
desconhecimento, não sabendo responder nem mesmo há quanto tempo conhecia os ex-
cônjuges (...)".
18 - No mais, não restou demonstrado que a demandante dependia economicamente do falecido
à época do passamento.
19 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado
instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da
satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar
apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos
empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos
pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes
exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das
despesas do lar.
20 - Neste sentido, o extrato do CNIS revela que tanto a autora como o de cujus recebiam o
benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal para cada um.
Ademais, todas as evidências materiais anexadas as autos revelam que a demandante residia
sozinha, em imóvel localizado na Avenida São Paulo, 304, centro, Flórida Paulista - São Paulo.
21 - Além disso, na petição inicial da ação de divórcio havia argumentação no sentido de que não
seria cabível a previsão de pensão alimentícia, pois ambos eram aposentados e recebiam
proventos de mesmo valor. No mais, não houve qualquer previsão de tal amparo financeiro na
sentença que determinou a extinção do vínculo conjugal.
22 - Assim, não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não é
possível habilitá-la para usufruir do benefício de pensão por morte. Precedente.
23 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
24 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de improcedência, tal
como lançada.
25 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
