Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5651310-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
ESTUDO SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos
litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção, o decisório
monocrático pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, permitindo
às partes conhecer sua fundamentação e a interposição de recursos, como se tem na espécie.
- Dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte
à cessação do benefício anterior, ocorrida em 30/04/2018.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017,
convertida na Lei n. 13.457/2017.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo o segurado ser
previamente intimado acerca da previsão de cessação da benesse, de modo a possibilitar-lhe o
requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência
da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651310-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DIVANZIR CRESPIM FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO GONCALVES - SP318992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5651310-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DIVANZIR CRESPIM FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO GONCALVES - SP318992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por invocar motivos que se prestariam a qualquer
outra decisão, bem assim por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo,
capazes de firmar a conclusão, caso as provas tivessem sido apreciadas. Alega, ainda, a
ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de produção de laudo social, nos termos da
Súmula nº 47 do TNU, que determina a análise das condições pessoais e sociais do segurado
para a concessão da aposentadoria por invalidez. No mérito, pretende a reforma do julgado,
sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Junta novos
documentos médicos. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de
recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5651310-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DIVANZIR CRESPIM FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO GONCALVES - SP318992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, admito a juntada dos documentos 62127591, 62127599 e 62127607, pela
parte autora, uma vez que a jurisprudência pátria vem tolerando sejam colacionados documentos
após a sentença, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃORECORRIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. 'A juntada de documento s com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e
inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC' (REsp 980.191/MS, 3ª Turma, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2008; AgRg no REsp 1.120.022/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 2.6.2010).
3. 'O prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN só se inicia com a apreciação, em definitivo,
do recurso administrativo (art. 151, inciso III, do CTN)', conforme 'precedentes do Superior
Tribunal de Justiça' (REsp 1.197.885/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.9.2010).
4. Agravo regimental não provido. (Destaquei)
(STJ - AgRg no AREsp: 167845 RJ 2012/0071582-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
03/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). JUNTADA DE DOCUMENTO AOS AUTOS NA
FASE RECURSAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. MULHER. CUMPRIU A REGRA DE
TRANSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMA DA
DECISÃO.
1. Pretendendo a embargante o efeito modificativo da decisão, os embargos de declaração
deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos
princípios da fungibilidade e celeridade processual.
2. É possível a juntada de documento na fase recursal , para que seja preservada a função
instrumental do processo, desde que plenamente respeitados os princípios do contraditório e da
ampla defesa, e não se verificando má-fé por parte da autora, nos termo do art. 397 do CPC.
3. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, eis que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda
Constitucional e atingiu a idade de 48 (quarenta e oito) anos, devendo ser observado o disposto
nos art.s 53, inciso I, 28, 29 e 142, da Lei nº 8.213/91
4. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e parcialmente provido. (Destaquei)
(TRF/3ª Região, AC 00019479420114036140, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 05/12/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO S NOVOS NA FASE RECURSAL . POSSIBILIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. A apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal , desde que não
caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011). Ademais, em prol da verdade real e em
atenção à dificuldade de os segurados especiais acessarem documento s que amparam de sua
pretensão, o formalismo exacerbado deve ser afastado, evitando-se, assim, injustiça com os mais
desvalidos.
2. Caso concreto: documentos trazidos com os embargos de declaração: certidão de nascimento
do autor constando a profissão do pai como lavrador (fls. 69) e certificado de reservista do autor
informando a profissão de agricultor (fls. 70); Prova testemunhal (fl. 41): o autor sempre
desenvolveu atividades rurais, cessando-as em virtude da doença; Laudo pericial (fls. 15/39):
concluiu pela incapacidade total e permanente do autor.
3. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-
doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses
enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de
atividade laborativa.
4. No caso de trabalhador rural, não se exige cumprimento de carência para fins de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (arts. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91).
5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural por
invalidez em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente
corroborado por prova testemunhal sólida, e ainda a incapacidade para o exercício de atividade
laboral - mostrou-se incorreto o acórdão que reformou a sentença de procedência.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Sentença de procedência
mantida quanto o mérito, modificados apenas consectários, conforme voto do Relator.
(Destaquei)
(TRF/1ª Região, EDAC 007494759201040191990074947-59.2010.4.01.9199,
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1
de 12/04/2016)
Conforme certidão 62127598, foi ensejada ao INSS oportunidade para manifestação quanto aos
referidos documentos. De consequência, factível, juridicamente, levá-los em linha de conta no
presente julgamento.
Não se há, outrossim, cogitar de nulidade da sentença. Assim porque a fundamentação sucinta,
que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com
ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.
É certo que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afasta a validade das fundamentações
genéricas; contudo, nesse ponto, cabível esclarecer o que se enquadraria nessa expressão, com
o traslado do seguinte excerto doutrinário:
"É preciso que o caso seja enfrentado pelo juiz com a adoção de fundamentos próprios. Não se
admite 'decisão-padrão' ou 'decisão-formulário'. Esse, evidentemente, não é o caso das
sentenças proferidas em bloco para aplicação de tese jurídica a ser aplicada em casos
repetitivos. Nesse caso, a fundamentação é adequada, pois guarda pertinência com os casos
repetitivos, enfrentando as questões jurídicas discutidas (e repetidas) nas situações jurídicas
homogêneas. O que não se permite é uma fundamentação genérica, aplicável indistintamente a
qualquer hipótese, sem a menor identificação da questão jurídica discutida..." (in "Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier,
Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2ª Tiragem, ed. Revista dos Tribunais, nota
8.5 ao art. 489).
Como se vê, in casu, a sentença proferida não pode ser considerada genérica, na medida em que
identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao
caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia
previdenciária.
No mais, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de estudo
social.
Com efeito, dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado
de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros
eventualmente apresentados na realização da perícia.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas do
pretendente, figurando desnecessária a realização de estudo social para análise das condições
pessoais e sociais do segurado.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil
de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
De se rejeitar, portanto, a matéria preliminar.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os extratos
do CNIS carreados ao doc. 62127559 revelam que o pretendente titularizou o benefício de
auxílio-doença entre 04/11/2010 e 30/04/2018.
Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite
de prazo, para quem está em gozo de benefício.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
"Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de
recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após
a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração,
observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
(...)
§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao
das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a
prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar
novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado."
Dessa forma, no momento do ajuizamento da demanda, em 25/06/2018, conforme consulta ao
sistema e-SAJ do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a parte autora tinha carência e
qualidade de segurado.
No que tange à perícia médica, realizada em 04/09/2018, o laudo coligido ao doc. 62127571
considerou o autor, então, com 51 anos de idade, escolaridade até 5ª série do 1º grau e que
trabalhou em serviços gerais na lavoura, estofador, servente de pedreiro, expedidor de notas,
pedreiro, entregador, fiscal e conferente, sendo que seu último registro foi entre 01/03/2007 e
31/12/2008, nesta última função, portador de tendinopatia em ambos os quadris e transtorno de
ansiedade, parcial e permanentemente incapacitado para atividades que causem sobrecarga no
quadril (deambulação excessiva, agachamento frequente ou subir e descer escadas
constantemente). Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades
que não causem esta sobrecarga, como é o caso da função de conferente, que vinha executando,
ou outras tais como balconista, vendedor, controlador de entrada e saída de veículos e fiscal.
Transcrevo, por oportuno, os comentários do expert, a evidenciar o agravamento do quadro
ortopédico do promovente, no interregno em que recebeu auxílio-doença, tanto que o exame de
ressonância magnética de quadril, realizado em 03/11/2017, acusava artrose incipiente dos
quadris e tendinopatia insercional discreta dos glúteos mínimos:
“O autor apresenta registros na carteira de trabalho desde 1983. Já trabalhou em serviços gerais
na lavoura, estofador, servente de pedreiro, expedidor de notas, pedreiro, entregador, fiscal e
conferente sendo que seu último registro foi entre 01/03/07 e 31/12/08 nesta última função.
Refere que não trabalhou mais para terceiros desde então devido a dores no quadril.
O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores.
Nos membros inferiores há cicatriz na região anterior do quadril esquerdo e cicatriz na região
lateral do terço distal da coxa esquerda. Apresenta discreta limitação dos movimentos em ambos
os quadris. Há claudicação à esquerda. Não apresenta alterações na coluna vertebral.
O autor apresenta queixas de dores no quadril. Há histórico de dores no quadril esquerdo desde
2007, que em 2010 foi submetido a tratamento cirúrgico e que há 5 anos também começou com
dores no quadril à direita. Fez Ressonância Magnética de quadril esquerdo e direito em 03/11/17
que mostrou artrose incipiente dos quadris, tendinopatia insercional discreta dos glúteos mínimos,
alterações fibrocicatriciais periarticulares do quadro esquerdo. Apresentou relatório médico com
data de 10/07/18 informando que foi submetido a cirurgia de impacto femuro-acetabular esquerdo
em 2010 e que apresenta sequela funcional.
Impacto femoroacetabular é uma condição que ocorre quando existe um contato anormal e
desgaste entre a cabeça e o encaixe da articulação do quadril. Isso resulta em limitação da
mobilidade e dor no quadril. O exame radiológico apresentado mostrou alterações degenerativas
iniciais, alterações tendíneas e alterações fibrocicatriciais (decorrente de cirurgia já realizada).
Estas alterações são permanentes e podem causar dores. Há restrições para realizar atividades
que causem sobrecarga no quadril (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e
descer escadas constantemente).
Também apresenta Transtorno de Ansiedade que é uma doença crônica, mas que pode ser
controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa
doença indicando controle com o tratamento que vem realizando.”
Na mesma trilha, os documentos médicos juntados aos autos pelo vindicante, dos quais ressai,
inclusive, encaminhamento para avaliação quanto à procedimento cirúrgico, já, antes da
realização da perícia. Vide docs. 62127533 a 62127536, 62127544, 62127572, 62127591,
62127592, 62127600, 62127601 e 62127610.
Não se pode descurar, também, da persistência do quadro de dor, reportado, inclusive, pelo
perito, que pode, por ora, ser apenas minorado, com o uso de analgésicos, visto que a patologia é
de caráter crônico.
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e temporária,
uma vez que, associando-se sua idade, experiência profissional e as atuais condições do
mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer, no momento, outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado, tirado de situação parelha:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp
196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012,
DJe 04/10/2012).
Presentes, portanto, os requisitos legais, resta devida a concessão do auxílio-doença, na esteira
dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. art.S 42 A 47
e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art.s 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no art. 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art.s 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima
Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo
Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade
total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e
temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos art.s 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame necessário
não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do
benefício anterior, ocorrida em 30/04/2018 (DCB), uma vez que o conjunto probatório dos autos
permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Por fim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o
disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida
Provisória n. 767, de 6/1/2017, a qual foi convertida no já mencionado diploma legal.
Nesse passo, deve ser observado o disposto no supracitado § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios,
segundo o qual "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de
concessão ou de reativação do auxílio-doença", destacando-se, contudo, que a parte final do
mencionado dispositivo legal possibilita ao segurado requerer, no âmbito administrativo, a
prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação
de regência, o que implica sua prévia notificação acerca da previsão de cessação.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em incidirão juros e correção monetária em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas
à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios inacumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação
do benefício anterior, ocorrida em 30/04/2018. Explicito a duração da aludida benesse e fixo
consectários, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
ESTUDO SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos
litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção, o decisório
monocrático pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, permitindo
às partes conhecer sua fundamentação e a interposição de recursos, como se tem na espécie.
- Dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte
à cessação do benefício anterior, ocorrida em 30/04/2018.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017,
convertida na Lei n. 13.457/2017.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo o segurado ser
previamente intimado acerca da previsão de cessação da benesse, de modo a possibilitar-lhe o
requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência
da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
