
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029211-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (04.05.2015). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9494/97. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
O benefício foi implantado pelo réu (fl. 288).
A parte autora recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a contar da data da cessação do auxílio-doença, em 21.06.2011.
Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029211-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 12.08.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 30.03.2015 (fl. 223/235), atesta que a autora é portadora de fibromialgia e osteoartrose, estando incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 166/167), que a autora possui vínculos empregatícios e recolhimentos, alternados, entre 1980 e 2014, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 10.07.2012 a 15.10.2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 13.08.2013. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, impossibilitando sua reabilitação para o exercício de atividades de natureza leve, compatíveis com sua limitação física e, portanto, impedindo sua reinserção no mercado de trabalho.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação (15.10.2012 - fl. 198), vez que não houve recuperação da autora, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (10.09.2014 - fl. 156v), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação (16.10.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (10.09.2014), bem como para fixar a verba honorária na forma retroexplicitada e nego provimento à remessa oficial.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de aposentadoria por invalidez para 10.09.2014.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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