Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318094 / SP
0001017-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor tornou a desempenhar atividade laborativa, após o acometimento do acidente que
lhe deixou sequelas, as quais, entretanto, implicam a redução na capacidade para o trabalho
que exercia habitualmente, sendo certo que, por ocasião do referido acidente, o autor
sustentava a condição de empregado, bem como sua qualidade de segurado restando, assim,
preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos
termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III-Há de se considerar, na hipótese, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, posto que
não comprovado nos autos que o trauma tenha ocorrido durante o trabalho, não tendo sido
emitido CAT, inexistindo nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais informação
quanto a eventual recebimento de benefício acidentário, e, nesse diapasão, revelando-se a
competência desta Corte para apreciar a matéria ora analisada.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data da citação.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, com DIB em
23.04.2019 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
