
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098613-47.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MANOEL RODRIGUES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JANIO ANDRADE DE MEDEIROS - SP478202-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL RODRIGUES MAIA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO JANIO ANDRADE DE MEDEIROS - SP478202-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098613-47.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MANOEL RODRIGUES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JANIO ANDRADE DE MEDEIROS - SP478202-N
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a DER (NB 42/177.639.738-7 - 06/02/2015), mediante o cômputo de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais e reconhecidos nos autos dos processos nº 1000340-89.2015.8.26.0457 e nº 1003395-09.2019.8.26.0457, com reafirmação da DER.
A sentença afastou a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para considerar que “a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/01/90 a 02/05/91, 03/05/91 a 08/01/96 e 07/03/96 a 06/02/15 foi reconhecida, por sentença transitada em julgado, nos autos do processo nº 1000340-89.2015.8.26.0457, que tramitou por esta mesma Vara (vide fls. 30/55). Outrossim, nos autos do processo nº 1003395-09.2019.8.26.0457, que tramitou perante a 2ª Vara local, também foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/89 a 31/12/89 e de 07/02/15 a 11/05/21”, sendo que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição havia sido implantado por força da decisão proferida nos autos do processo 1000340-89.2015.8.26.0457, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o cômputo de todos os períodos especiais reconhecidos nas ações ajuizadas anteriormente e a conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 18/12/2023 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que idêntico pedido já foi apresentado e rejeitado nos autos da ação judicial nº 1003395-09.2019.8.26.0457, da 02ª Vara de Pirassununga/SP, razão pela qual requer a extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. No mérito, sustenta a falta de interesse, vez que “a parte autora, através desta demanda, compelir o INSS a averbar períodos de atividade especial reconhecidos em outro processo judicial, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição ou mesmo a implantação de aposentadoria especial”. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em conformidade com o que prevê os exatos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela a parte autora, pugnando pela concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento, uma vez que, no decorrer do processo administrativo, o Apelante preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, ao fundamento de que “O caso em análise demonstra que o segurado já havia completado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde 2015, data em que contava com mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, conforme registros do processo e formulários PPP atualizados. Esses documentos confirmam o exercício contínuo de atividades em ambiente insalubre, configurando o direito à aposentadoria especial desde então”.
Com contrarrazões pela parte autora (ID 328798162), vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098613-47.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MANOEL RODRIGUES MAIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JANIO ANDRADE DE MEDEIROS - SP478202-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL RODRIGUES MAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
Da coisa julgada:
Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Por sua vez, os artigos 507 e 508 do CPC/2015 estabelecem:
Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
É imprescindível distinguir os institutos da coisa julgada material e da eficácia preclusiva da coisa julgada. A primeira refere-se à imutabilidade da decisão judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, impedindo sua rediscussão em outro processo e garantindo segurança jurídica.
Já a eficácia preclusiva da coisa julgada atua no sentido de obstar a rediscussão de questões que, embora pudessem ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária, não o foram, configurando hipótese de preclusão.
No caso em análise, necessário se faz a análise quanto à possibilidade de o segurado, sob o pretexto de revisão, ajuizar nova ação visando à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, alegando que tal pedido não foi incluído na ação concessória.
A hipótese dos autos configura violação à coisa julgada em sua acepção clássica (efeito negativo), uma vez que se verifica a tríplice identidade entre as demandas — partes, pedido e causa de pedir —, requisito essencial à configuração da coisa julgada material, nos termos do art. 337, §2º, do CPC.
A causa de pedir e o pedido formulados na ação anteriormente julgada se confundem com aqueles deduzidos na presente demanda, o que caracteriza a identidade objetiva entre os feitos. Por conseguinte, configura-se a hipótese de coisa julgada, sendo cabível o reconhecimento de impedimento ao conhecimento da nova ação com fundamento nesse instituto.
Conforme consta dos autos, a parte autora ajuizou a ação previdenciária nº 1000340-89.2015.8.26.0457, perante a 1ª Vara Cível do Foro de Pirassununga/SP, em 10/08/2015, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1990 a 22/11/2017, sendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, a partir da data do indeferimento do pedido na esfera administrativa. Interposto recurso pela Autarquia Previdenciária, vieram os autos a este E. TRF, distribuídos sob o n° 000645-49.2018.4.03.9999. Em acórdão proferido pela E. Nona Turma, por unanimidade, foi dado parcial provimento à apelação do INSS, “apenas delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 1º/1/1990 a 2/5/1991, de 3/5/1991 a 8/1/1996 e de 7/3/1996 a 6/2/2015 (DER). Mantido, no mais, o r. decisum a quo”. Houve trânsito em julgado em 11/07/2018, com baixa definitiva (ID 328798084/328798093 - Pág. 16).
Assim, em atenção ao quanto decidido nos referidos autos e, nos termos dos dados básicos de concessão acostados em ID 328798096, foi implantado em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.639.738-7, com DIB 06/02/2015.
Posteriormente, em 01/09/2019, a parte autora ajuizou a ação previdenciária nº 1003395-09.2019.8.26.0457, perante a 2ª Vara Cível do Foro de Pirassununga/SP, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1989 e 31/12/1989 e de 07/02/2015 a 22/10/2021, considerando no cômputo os períodos especiais reconhecidos judicialmente, sendo o benefício de aposentadoria especial concedido, a partir do requerimento administrativo. Em sede recursal, vieram os autos a este E. TRF, distribuídos sob o n° 5037948-70.2022.4.03.9999. Em acórdão proferido pela E. Nona Turma, deu-se parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, “apenas para reconhecer o labor especial nos interregnos de 01.01.89 a 31.12.89 e de 07.02.15 a 11.05.21, sem concessão de aposentadoria na DER de 18.02.19, pois, como já explanado, configuraria desaposentação” (ID 328798106/328798112).
Oportuno frisar que, no que concerne ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o Relator decidiu pela improcedência, nos seguintes termos:
“De outro lado, na sua inicial, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos acima e a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo de aposentadoria especial de DER 18.02.19 (fl. 256, 274).
Acontece que o autor já está aposentado por tempo de contribuição desde 06.02.15 (NB nº 177.639.738-7), inclusive por conta de decisão judicial na ação 0000645-49.2018.4.03.9999, motivo que ensejou o indeferimento de seu requerimento de concessão de aposentação especial de 18.02.19 pela administração.
Nessa linha, o Autor optou pelo recebimento da aposentadoria com DIB em 06.02.15, razão pela qual não pode agora requerer a nova aposentadoria com DIB posterior em 18.02.19, computando tempo posterior à aposentação em 06.02.15.
O acolhimento da pretensão do Autor representaria, por via reflexa, “desaposentação”, uma vez que seria necessário o cancelamento de uma aposentadoria já em curso para substituí-la por outra mais vantajosa com base em fatos e fundamentos jurídicos posteriores ao primeiro benefício.
Assim, na verdade, o autor quer nova aposentadoria com renúncia da anteriormente concedida.”
Houve trânsito em julgado em 29/11/2022, baixa definitiva do processo em 01/12/2022.
No presente feito, o autor requer nova revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.639.738-7, com vistas à conversão em aposentadoria especial, mediante o cômputo de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais e reconhecidos nos autos dos processos nº 1000340-89.2015.8.26.0457 e nº 1003395-09.2019.8.26.0457, com reafirmação da DER.
Resta configurada, portanto, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que se verifica a tríplice identidade entre as demandas, considerando que tanto a causa de pedir quanto o pedido são idênticos.
Neste sentido, citam-se julgados deste E. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) - Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do CPC, assim dispõe: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.".
- É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
- No caso em apreço, a autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da especialidade no período de 01/07/2004 até a DER (12/12/2011) para a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conforme assentado na decisão monocrática, a pretensão deduzida neste feito possui conteúdo idêntico ao da ação que fora julgada improcedente proposta perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Americana/SP (0006095-21.2014.4.03.6310), que objetivava o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/07/2004 a 12/12/2011.
- Releva notar que referida ação transitou em julgado em 06/12/2016.
- Considerando tratar-se de ação anterior protocolada pelo requerente onde há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao presente feito, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
- A produção de novas provas não é suficiente para afastar a coisa julgada.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000312-93.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ERIK GRAMSTRUP, j. 17/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de atividade especial e consequente revisão do valor da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.515.080-7), com pagamento das diferenças apuradas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
(i) Preliminar de coisa julgada quanto aos períodos de 28/11/1990 a 19/04/2002, 17/10/2002 a 23/11/2006 e 17/11/2006 a 21/01/2014;
(ii) Reconhecimento de atividade especial no período de 22/01/2014 a 22/05/2017;
(iii) Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhecida a coisa julgada material, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 28/11/1990 a 19/04/2002, 17/10/2002 a 23/11/2006 e 17/11/2006 a 21/01/2014, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
(...) IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar de coisa julgada acolhida para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC/2015, arts. 485, V, 86, 85, §§ 2º e 3º; Súmula 111 do STJ.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap. Civ – Apelação Cível 5009849-56.2023.4.03.6119, Relator: Desembargadora TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2025, DJEN Data 22/08/2025).
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar suscitada pelo INSS, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, ante a incidência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada, no mérito, a apelação do INSS e a apelação do autor, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO REVISADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de ação em que se pleiteia nova revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida judicialmente, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da aposentadoria configura violação à coisa julgada material diante da ausência da tríplice identidade entre as demandas.
3. A coisa julgada material consiste na imutabilidade da decisão judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, impedindo sua rediscussão em outro processo e assegurando a segurança jurídica. Para sua configuração, exige-se a chamada tríplice identidade — entre partes, pedido e causa de pedir — conforme dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil.
4. Já a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária, mas não o foram, caracterizando preclusão processual. No entanto, essa preclusão não se aplica quando o pedido formulado na nova ação é diverso daquele anteriormente deduzido, ainda que fundado, em parte, nos mesmos fatos.
5. No presente caso, verifica-se a tríplice identidade entre as demandas, pois tanto a causa de pedir quanto o pedido da presente ação não diferem daqueles constantes da ação originária, o que configura a ocorrência da coisa julgada.
6. Matéria preliminar acolhida. Extinção do feito, sem julgamento do mérito. Art. 485, V, do CPC/2015. Mérito da apelação do INSS e apelação do autor prejudicadas.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
