
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018472-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLAUDINEI HIPOLITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018472-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLAUDINEI HIPOLITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Claudinei Hipólito, em face da decisão ID 294340749, que não conheceu do agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento impugna decisão proferida em ação que objetiva a concessão de aposentadoria com o reconhecimento de períodos de labor especial, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para empresa onde o autor trabalhou que se encontra ativa.
No presente agravo interno, o recorrente sustenta o cabimento do recurso de agravo de instrumento, bem como da realização do procedimento requerido, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018472-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLAUDINEI HIPOLITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
...
“Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal.
Excepcionalmente, verificando-se no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
Primeiramente, há que se ressaltar ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Nesse aspecto, verifica-se que no tocante à empresa Bela Vista Agropecuária Ltda. onde laborou e que se encontra ativa, cabe ao autor demandar esforços para obter a documentação que entender necessária. Ademais, não há qualquer elemento que demonstre que a empresa tenha se recusado a fornecer os documentos solicitados.
Neste aspecto, cabe à parte diligenciar de forma mais efetiva para a obtenção da documentação pertinente ao período de labor lá exercido, pois somente quando devidamente demonstrada a impossibilidade de localização da empresa ou sua recusa no fornecimento dos documentos, justifica-se a realização da perícia requerida, somente a juntada de comprovante do envio de A.R. e de e-mails sem resposta não são suficientes para tanto.
Prosseguindo, destaca-se que o formulário denominado PPP, é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto, sendo elaborado com base no laudo técnico (LTCAT) e, na hipótese de se entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, o empregado deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
Assim, saliento que, a princípio, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a empresa tenha se negado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial determinando a de expedição de ofício.
Noutro aspecto, verifico ainda que o juízo a quo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para oportunizar ao autor a juntada aos autos da documentação que reputar necessária, não havendo assim, qualquer elemento que demonstre a ocorrência de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento.”
...
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PERÍCIA TÉCNICA. EMPRESA ATIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA EMPRESA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
3. A empresa onde laborou encontra-se ativa, cabe ao autor demandar esforços para obter a documentação que entender necessária. Ademais, não há qualquer elemento que demonstre que a empresa tenha se recusado a fornecer os documentos solicitados.
4. Cabe à parte diligenciar de forma mais efetiva para a obtenção da documentação pertinente ao período de labor exercido, pois somente quando devidamente demonstrada a impossibilidade de localização da empresa ou sua recusa no fornecimento dos documentos, justifica-se a expedição de ofício ou realização de perícia, somente a juntada de comprovante do envio de A.R. e de e-mails sem resposta não são suficientes para tanto.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
